Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2021.

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSO FISCAL

Processo: CRF: N° 46

Assunto: Cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 306.729.0001.0000 (Guia nº 149990000134374391).

Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A

Recorrida: Fazenda Pública Municipal

Relator: Conselheiro Pedro Henrique PerottoPagot

EMENTA

IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. RECURSO VOLUNTÁRIO.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO LANÇAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais proferiu a seguinte decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso voluntário e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de 1° grau.

Participam da sessão de julgamento os conselheiros: Srº Washington Luiz Lopes Filho (Suplente - Presidente), SrªJosivania França Santos (representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária), Srº Samuel Richard Decker Neto (Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Várzea Grande) e, Srª Rodrigo Iawata Chagas (Representante do Conselho Regional de Administração).

Várzea Grande, 26 de fevereiro de 2021.

PEDRO HENRIQUE PEROTTO PAGOT RELATOR

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSO FISCAL

Processo: CRF: N° 46

Assunto: Cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 306.729.0001.0000 (Guia nº 149990000134374391).

Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A

Recorrida: Fazenda Pública Municipal

Relator: Conselheiro Pedro Henrique PerottoPagot

RELATÓRIO

Trata-se do processo nº 453464/17 – Cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 306.729.0001.0000 (Guia nº 149990000134374391).

Inicialmente a recorrente apresentou Impugnação de Cobrança do respectivo imposto

alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do referido imóvel da cobrança, localizado na Rua SD_306_20973, s/n, Bairro Jardim Costa Verde, Várzea Grande/MT – CEP 78128-462, informando tão somente ser titular de direito de servidão de passagem sobre esse. Ao fim Impugnação, solicitou o cancelamento do lançamento e consequentemente a cobrança fiscal.

Após análise da Impugnação, restou-se mantido o lançamento tributário e seu respectivo

débito, na integralidade, no Julgamento do Processo Administrativo Tributário de 1ª Instância, realizado no dia 21 de maio de 2018, que assim decidiu por não ter o contribuinte apresentado de fato documentação comprobatória da constituição da servidão administrativa, ou seja, não foi apresentada a declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Em momento oportuno, foi apresentado o Recurso Voluntário, em face da sentença

administrativa de 1ª instancia que manteve o lançamento tributário, no qual a recorrente aduziu que não dispõe dos elementos necessários à emissão da certidão de matrícula do imóvel, solicitou o cancelamento do lançamento informando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica e alegou também não possuir posse com animus domini, detendo tão unicamente o direito de servidão de passagem sobre o imóvel objeto da cobrança fiscal. Por fim, requereu a procedência do recurso voluntário para anulação da sentença administrativa e cancelamento integral do lançamento fiscal.

VOTO DO RELATOR

Nos termos do artigo 32 e do Art. 34 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A Administração Pública reconhece o fato gerador bem como atribui a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, cnpj: 03.467.321/0001-99, a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

A recorrente, por sua vez, alegando ser somente titular de direito de servidão de passagem

sobre o imóvel, inscrição imobiliária nº 306.729.0001.0000, em nenhum momento ao longo do processo administrativo tributário, apresenta a documentação necessária para comprovar o registro da servidão na matrícula do imóvel objeto de discussão, conforme previsão da Lei 10.406/02 (Código Civil):

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Assim como apresentado na decisão de 1ª Instancia, a Doutrina também reconhece a necessidade do registro no Cartório de Registro de Imóveis para constituição da servidão em discussão, conforme exposto por José dos Santos Carvalho:

“ Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de

Imóveis para produzir efeitos erga omnes. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31/12/1973) admitiu expressamente essa inscrição, referindo-se às servidões em geral (art. 167, I, item nº 6). A despeito da no0rma expressa da lei, há entendimento de que uma servidão de caráter permanente confere direito à proteção possessória, mesmo que não esteja formalizada pelo respectivo título, porque é considerada servidão aparente. A posição, entretanto, desborda do sentido legal e torna inócuo o dispositivo da lei de registro sobre a inscrição das servidões, além de constituir perigoso precedente contra o princípio da segurança das relações jurídicas. No caso de o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por sentença, o direito real, cabendolhe a obrigação de inscrevê-la no Registro de Imóveis para assegurar o conhecimento do fato a terceiros interessados. Esse é o feito erga omnes que decorre do registro.”

Ante o exposto, uma vez que se mantem ausente a apresentação da servidão de passagem,

constituída com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e considerando que no recurso voluntário apreciado não foram apresentados novos fatos que possam afastar a responsabilidade do contribuinte como polo passivo tributário, dou conhecimento ao recurso voluntário interposto por preencher os pressupostos legais, mas, nego provimento, voto pela manutenção do valor lançado pela autoridade fiscal mantendo integralmente a decisão em 1ª instância.

Várzea Grande, 26 de fevereiro de 2021.

PEDRO HENRIQUE PEROTTO PAGOT RELATOR

WASHINGTON LUIZ LOPES FILHO SUPLENTE - PRESIDENTE

JOSIVANIA FRANÇA SANTOS CONSELHEIRA

SAMUEL RICHARD DECKER NETO CONSELHEIRO

RODRIGO IAWATA CHAGAS CONSELHEIRO