Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Recurso Voluntário
Processo: Gespro nº 453466/17 - CRF/VG n. 49
Recorrente:Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
Assunto: IMPUGNAÇÃO – LANÇAMENTO DE IPTU IMÓVEL ANO 2017
Relator: Conselheiro Rodrigo Yawata Chagas
Ementa: IPTU. EXERCÍCIO 2017. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE COMO “ANIMUS DOMINI”. IMÓVEL OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMBROBATÓRIO. LANÇAMENTOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS.
Relatório
Recurso Voluntário interposto pela sociedade empresária Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. sob o argumento de que é parte ilegítima para cobrança relacionada ao lançamento do IPTU referente ao exercício 2016 e relativo ao imóvel localizado na Rua SD_306_20973, s/n, bairro Costa Verde, no município de Várzea Grande/MT, cuja inscrição imobiliária é a de n° 306.697.0001.0000.15.000.
De forma sucinta a Recorrente em sua impugnação (fls.02/08) e repetindo o mesmo argumento no recurso voluntário (fls. 02/10 – VOL II). A base do argumento da Recorrente é de que a mesma não é proprietária e nem possuidora do imóvel como se dona fosse ou mesmo com intenção de ser dona dela.
Em decisão de primeiro grau, ficou assentado que a Recorrente em momento algum anexou aos autos documento válido que comprovasse a existência de servidão administrativa, razão pela qual se decidiu pela manutenção do crédito tributário relativo ao IPTU, referência ano 2017 do imóvel cadastrado sob o n° 306.697.0001.0000.15.000.
VOTO
Trata-se de RecursoVoluntário interposto pela sociedadeempresária Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. sob o argumento de que é parte ilegítima para cobrança relacionada ao lançamento do IPTU referente ao exercício 2017 e relativo ao imóvel localizado na Rua SD_306_20973, s/n, bairro Costa Verde, no município de Várzea Grande/MT, cuja inscrição imobiliária é a de n° 306.697.0001.0000.15.000.
Ao Recorrente foi assegurado os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo o mesmo apresentado suas razõesfáticas, jurídicas e documentos.
Em que pese os argumentos apresentados pela Recorrente o pleito recursal não merece prosperar, valendo destacar neste ponto que o argumento de nulidade da decisão de primeiro grau se confunde com o mérito, razão pela qual é a mesma analisado em conjunto neste julgamento.
O Código Tributário Nacional, art. 34, dispõe de forma clara que:
“Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Destacamos e suprimimos
Vale destacar que nem mesmo as sociedades de economiamista estão livres da cobrança de tributos, como por exemplo do IPTU, pois, já está assentado o entendimento nos Tribunais de Justiça brasileiros que não se reconhece a imunidade tributária, prevista na CF, art. 150, VI, “a” para as sociedades de economia mista sob a forma de sociedade por ações e que tenham distribuição de lucros aos seus acionistas e que explore atividade econômica na qual haja pagamento de preços ou tarifas pelo usuário e isto em conformidade com a CF, art. 150, §3° e art. 173, §1° e §2°.
É do conhecimento geral de que a servidão pode ser constituída por três meios: a) por contrato entre as partes, mediante escritura pública, em que o concessionário e o proprietário interessado estipula, nos termos da Lei a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações a ambas as partes; b) por decisão judicial, na qual o juiz é que determina se vai ou não ser concedida a servidão e qual o valor da indenização; e, por fim; c) decorrente de lei, onde esta impõe que deverá ser feita a servidão de passagem.
É cediço, também, que a servidão administrativa constitui direito real de gozo, que recai sobre a propriedade alheia em virtude de serviço público ou bem afetado a fim de utilidade pública, sem que com isto haja a transferência da titularidade do imóvel, razão pela qual, nesta hipótese o proprietária acaba sendo o legítimo contribuinte do IPTU.
Destaca-se que, a ora Recorrente não anexou aos autos documento exigido por Lei que comprove não ser ela a proprietária e nem possuidora do imóvel e nem apresentou o documento que comprova ser ela a titular de direito de servidão. Além disso, segundo consta dos autos a Recorrente age como proprietária de fato do imóvel em questão, utilizando-o de forma única e exclusiva para fins comerciais e por fim obtendo lucro.
Saliente-se que, conforme preconiza o art. 17 da Lei 6.015/1973, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro.
Dito isto e considerando tudo o que consta dos autos, bem como, o que dispõe o Código Tributário Municipal n° 5.172/66, art. 34, a Recorrente é contribuinte do IPTU.
Ante o exposto, recebido e conhecido o recurso, no mérito nego provimento para manter os lançamentos relativo ao IPTU referente ao ano 2017, relativo ao imóvel localizado na Rua SD_306_20973, s/n, bairro Costa Verde, no município de Várzea Grande/MT, cuja inscrição imobiliária é a de n° 306.697.0001.0000.15.000, mantendo integralmente a decisão proferida em primeira instância.
Várzea Grande, 22 de fevereiro de 2021.
RODRIGO YAWATA CHAGAS
Relator Conselheiro
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais proferiu a seguinte decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão do voto do relator, pela negativa de impugnação do lançamento do IPTU do ano de 2017.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Srs. Washington Luiz Lopes Filho, PresidenteSuplente, Josivania Franca Santos, Vice-presidente, Pedro Pagot, representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, Rodrigo Yawata Chagas, representante do Conselho Regional de Administração, Samuel Richard Decker Neto, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Várzea Grande.
Várzea Grande, 22 de fevereiro de 2021.
RODRIGO YAWATA CHAGAS
Conselheiro Relator
WASHINGTON LUIZ LOPES FILHO
Presidente Suplente
PEDRO PAGOT
Conselheiro
JOSIVANIA FRANCA SANTOS
Conselheira
SAMUEL RICHARD DECKER NETO
Conselheiro