Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº 29, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

SÚMULA: “Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO, o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à educação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a não prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 658/2020 do Estado de Mato Grosso, que regulamenta o retorno das atividades presenciais dos servidores;

DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecida a jornada regular de trabalho de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, e o retorno dos servidores ao trabalho presencial, devendo obediência as regras sanitárias expedidas pela OMS – Organização Mundial de Saúde.

Art. 3º Mediante requerimento formal e comprovação documental, a realização de teletrabalho deverá ser autorizada aos integrantes do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), assim considerados os servidores públicos com:

I - mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II - diabetesinsulino-dependentes;

III - insuficiência renal crônica;

IV - doença respiratória crônica;

V - doença cardiovascular crônica;

VI - câncer;

VII - doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; e

VIII - gestação em curso ou lactantes para amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses.

IX - outras comorbidades constantes no item 2.11.1 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Estadual nº 680 de 08/10/2020).

§ 1º Deverão, ainda, submeter-se ao regime de teletrabalho, exceto quando submetido a teste e seu resultado for negativo, os servidores:

I - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas.

§ 2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver em teletrabalho sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência da unidade.

§ 3º Caso as atividades desempenhadas pelos servidores de que trata este artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possuam condições materiais para a sua realização nesta modalidade, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:

I - a remoção temporária do servidor para outra unidade que admita o teletrabalho;

II - a concessão, de ofício, de férias;

Art. 4º O servidor submetido ao regime de teletrabalho deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas dos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 5º Fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial dos servidores do grupo de risco que se encontrem em teletrabalho, mediante prévia comunicação à unidade setorial de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade e assinatura de Declaração, conforme orientação da Secretaria responsável.

Art. 6º Somente será permitida a circulação de pessoas nos estabelecimentos do Poder Público Municipal mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos termos da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020 do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade no serviço ofertado.

§ 1º O atendimento presencial, quando necessário, deverá ser preferencialmente precedido de agendamento para evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento, mantendo o distanciamento recomendado de 1,5m entre as pessoas, respeitando as normas de segurança e vigilância sanitária.

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.

Parágrafo único. Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio.

Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte/MT, aos 19 dias do mês de março de 2021.

CUMPRA-SE.

REGISTRE-SE.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal