Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI Nº. 1.031, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 003 de 10 de março de 2021, de Autoria do Legislativo)
“RECONHECE AS ATIVIDADES DE IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VONEY RODRIGUES GOULART, Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores em sessão de 15/03/2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reconhecidas como de atividade essencial, as exercidas em todas as igrejas, templos e congêneres, onde se realize ou celebre qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa situadas no Município de Gaúcha do Norte/MT.
§ 1º - Em situações de calamidade pública e de emergência, decretados pelo Poder Executivo Municipal, fica vedada a determinação de fechamento total destas entidades, sendo possível a regulação de sua capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.
§ 2º - Conforme a gravidade da situação, e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, poderá ser estabelecida a limitação de funcionamento e do número máximo de pessoas que poderão estar presentes nos locais mencionados, devendo ser mantido o atendimento presencial.
§ 3º - As decisões de limitação da capacidade e outras regulamentações devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentada, sempre concedendo prazo razoável para a adequação destas entidades, sem inviabilizar o atendimento e/ou o exercício das atividades presenciais.
§ 4º - Nos casos de pandemia e similares, as igrejas, templos e congêneres poderão exercer suas atividades, entre o período das 05h00min às 20h00min, de segunda à domingo.
Art. 2º - Em todas as igrejas, templos religiosos e congêneres que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades competentes, inclusive:
I - utilizar máscaras de proteção facial;
II - garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;
III - disponibilizar álcool em gel a todos os membros e frequentadores;
IV - manter os banheiros e demais locais do templo higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos membros, frequentadores empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço;
V - Antes de entrar nos templos religiosos deverá ser aferida a temperatura com termômetros digitais e, caso haja alguma anormalidade, em área reservada, a pessoa deverá ser orientada a procurar um médico.
Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - Esta lei observará no que couber as demais disposições do Decreto do Governador do Estado.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos imediatos.
Gabinete do Prefeito.
Gaúcha do Norte, 19 de março de 2021.
VONEY RODRIGUES GOULART
PREFEITO MUNICIPAL