Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2021.

LEI Nº. 1.031/2021 - Reconhece como atividade essencial o funcionamento dos templos religiosos

LEI Nº. 1.031, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 003 de 10 de março de 2021, de Autoria do Legislativo)

SANCIONADO E PUBLICADO EM 19/03/2021

“RECONHECE AS ATIVIDADES DE IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VONEY RODRIGUES GOULART, Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores em sessão de 15/03/2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reconhecidas como de atividade essencial, as exercidas em todas as igrejas, templos e congêneres, onde se realize ou celebre qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa situadas no Município de Gaúcha do Norte/MT.

§ 1º - Em situações de calamidade pública e de emergência, decretados pelo Poder Executivo Municipal, fica vedada a determinação de fechamento total destas entidades, sendo possível a regulação de sua capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.

§ 2º - Conforme a gravidade da situação, e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, poderá ser estabelecida a limitação de funcionamento e do número máximo de pessoas que poderão estar presentes nos locais mencionados, devendo ser mantido o atendimento presencial.

§ 3º - As decisões de limitação da capacidade e outras regulamentações devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentada, sempre concedendo prazo razoável para a adequação destas entidades, sem inviabilizar o atendimento e/ou o exercício das atividades presenciais.

§ 4º - Nos casos de pandemia e similares, as igrejas, templos e congêneres poderão exercer suas atividades, entre o período das 05h00min às 20h00min, de segunda à domingo.

Art. 2º - Em todas as igrejas, templos religiosos e congêneres que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades competentes, inclusive:

I - utilizar máscaras de proteção facial;

II - garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;

III - disponibilizar álcool em gel a todos os membros e frequentadores;

IV - manter os banheiros e demais locais do templo higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos membros, frequentadores empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço;

V - Antes de entrar nos templos religiosos deverá ser aferida a temperatura com termômetros digitais e, caso haja alguma anormalidade, em área reservada, a pessoa deverá ser orientada a procurar um médico.

Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º - Esta lei observará no que couber as demais disposições do Decreto do Governador do Estado.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos imediatos.

Gabinete do Prefeito.

Gaúcha do Norte, 19 de março de 2021.

VONEY RODRIGUES GOULART

PREFEITO MUNICIPAL