Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Março de 2021.

ESTATUTO - CIDESAVJ- 11-12-2020

ESTATUTO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO JURUENA (CIDESAVJ)

ESTATUTO

Pelo presente instrumento, os municípios de ARIPUANÃ, CASTANHEIRA, COLNIZA, COTRIGUAÇU, JUÍNA E JURUENA, representados pelos Prefeitos Municipais, devidamente autorizados pelas Leis que indicam junto a seus nomes, constituem, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Federal nº 8080/90, Lei 11.107 – Lei dos Consórcios, e Decreto nº 6.0l7 de 17.01.2007, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ), inscrito no CNPJ: 08.962.660/0001-65, região noroeste do Estado de Mato Grosso, que reger-se-à pelas normas a seguir articuladas.

Capítulo I

Da Constituição, Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ), noroeste do Estado de Mato Grosso, constitui-se sob a forma jurídica de Associação Civil sem fins lucrativos, devendo reger-se pelas normas da legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como normas e princípios de direito público aplicáveis, sendo a Entidade sem fins lucrativos.

Art. 2º - Considerar-se-á constituído o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ), tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número de seis (06) municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais, e demais formalidades legais cumpridas.

Art. 3º - É facultado o ingresso de novo(s) associado(s) no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ), a qualquer momento e a critério do Conselho Diretor, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do(s) Municípios(s) que desejar(em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizativa.

Art. 4º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ) terá sede e foro na cidade de Juína-MT, à Rua Cristiane Casquet, 118 – Módulo 01.

Parágrafo Único - A sede do foro do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ) poderá ser transferida para outra cidade, por decisão do Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 5º - A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Art. 6º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ) terá duração indeterminada.

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 7º - São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ):

I - Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de desenvolvimento com vista ao cumprimento dos princípios da integralidade, equidade e legalidade no território comum do consórcio;

II - Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacional e internacional;

III - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programa de trabalho aprovado pelo Conselho Diretor;

IV - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida pelos municípios consorciados, objetivando promover o desenvolvimento dos habitantes na região;

Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento poderá:

a) Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

b) Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo ou de iniciativa privada;

c) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza na área do Desenvolvimento e afins, fornecendo inclusive recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho Diretor.

Capítulo III

Da Organização Administrativa

Art. 8º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena, terá a seguinte estrutura básica:

I - O Conselho Diretor;

II - O Conselho Fiscal;

III - Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento;

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Diretor do Conselho Fiscal e do Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena não farão jus a qualquer remuneração.

Seção I

Do Conselho Diretor

Art. 9º - O Conselho Diretor é o órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos municípios consorciados.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, permitindo-se a reeleição.

§ 2º - Acontecendo empate, proceder-se-á novo escrutínio. Persistindo a situação, será escolhido o mais idoso.

§ 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e um Secretário Geral.

§ 4º - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão realizadas no mês de dezembro de cada ano e empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 5º - Na hipótese da finalização do mandato do Presidente do Conselho Diretor ser coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal, a eleição do novo Presidente far-se-á em reunião extraordinária realizada no mês de dezembro do ano correspondente, contando com a participação conjunta dos novos Prefeitos Diplomados, aos quais competem eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do novo Conselho Diretor, cujas posses dar-se-ão no 1º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 6º - Em até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, o então Presidente prestará contas ao Conselho Diretor, mediante relatórios correspondentes ao período de seu mandato.

§ 7º - As contas de que trata o parágrafo anterior deste artigo, antes de sua aprovação pelo Conselho Diretor, serão previamente apreciadas pelo Conselho Fiscal em regime de urgência.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 10 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle social e de fiscalização constituído por um representante de cada Conselho municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental a ser indicado pelos seus pares.

§ 1º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleitos em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, após a apreciação de contas do mandato anterior.

§ 2º - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Conselhos municipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental.

Seção III

Do Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental

Art. 11 - O Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Consórcio é o órgão que tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas no Consórcio.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental as disposições constantes nos parágrafos do artigo 9º deste Estatuto.

Art. 12 - O Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental é constituído pelos Secretários Municipais de Infraestrutura/Obras dos municípios consorciados.

Art. 13 - O Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante solicitação de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo Único – As reuniões ordinárias do Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental poderão coincidir com a realização das reuniões mensais da Comissão Intergestores Bipartite Regional.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 14 - A Secretaria Executiva é o órgão que tem como objetivo executar atividades do consórcio, e será constituída por um/a Secretário/a Executivo/a, escolhido/a e indicado/a pelo Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental e homologado e contratado/a pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 1º - A Secretaria Executiva contará com o apoio técnico administrativo de pessoal integrante do quadro do consórcio e/ou cedido pelos municípios consorciados, bem como de cessão de pessoal pertencente aos órgãos da administração pública, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º - O número de empregados do consórcio será fixado em Regimento Interno que disporá sobre a organização e o funcionamento do consórcio.

§ 3º - Os empregados do consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas pertinentes ao vínculo empregatício.

§ 4º - O Secretário Executivo deverá, preferencialmente, ter experiência comprovada na área econômica, social e ambiental, bem como na organização dos serviços.

Seção V

Das competências

Art. 15 - Compete ao Conselho Diretor:

I - deliberar em última instância sobre os assuntos relacionados com os objetivos do consórcio;

II - aprovar e modificar o Regimento Interno do consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;

III - aprovar o plano de atividades, programas de trabalho e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;

IV - definir a política patrimonial e financeira, e os programas de investimentos do consórcio;

V - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;

VI – Homologar e nomear o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, após ouvido o Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, conforme o caso;

VII - homologar relatório anual das atividades do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII - apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Secretário Executivo e analisadas pelo Conselho Fiscal;

IX - prestar contas aos órgãos públicos concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental venha a receber;

X - contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações contábeis do consórcio;

XI - deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;

XII - autorizar a alienação dos bens do consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operação de crédito;

XIII - aprovar a requisição de funcionários municipais dos parceiros para servirem ao consórcio;

XIV - deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no capítulo IV deste Estatuto;

XV - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;

XVI - autorizar a entrada de novos associados;

XVII - deliberar sobre a mudança de sede;

XVIII – Assinar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, com órgãos da administração direta indireta, fundacionais e outras da iniciativa privada.

Art. 16 - O Conselho Diretor reunir-se-á na sede do consórcio ou em qualquer um dos municípios consorciados, previamente escolhido.

§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente por convocação de seu Presidente, trimestralmente após cada reunião ou sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente, quando convocado por ao menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - O quorum exigido para a reunião do Conselho Diretor será da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - Verificada a ocorrência de número fracionário, haverá arredondamento para o inteiro imediatamente superior.

§ 4º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 5º - As reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão realizadas trimestralmente e sua convocação deverá ser feita com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 6º - As reuniões extraordinárias também poderão ser realizadas sempre que haja matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do Conselho Intermunicipal de seu Secretário Executivo, sempre com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, os membros do Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental e do Conselho Fiscal, os Vereadores dos municípios consorciados, representantes da Secretaria Estadual de Infraestrutura, conselheiros municipais de desenvolvimento e demais representantes de entidades públicas ou privadas afins, inclusive de usuários quando especialmente convidados.

Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I - presidir as reuniões e o voto de qualidade;

II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

III - representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo mediante decisão do Conselho Diretor;

IV - movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo essa competência ser delegada parcial ou totalmente.

Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;

III - emitir parecer sobre o plano da entidade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho Diretor pelo Secretário Executivo;

IV - emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente Estatuto.

Art. 19 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por ocasião da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Diretor, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.

Art. 20 - Compete ao Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental:

I - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e programas de trabalho do consórcio;

II - propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do consórcio, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo consórcio;

IV - solicitar a convocação de reunião do Conselho Diretor, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões;

V - estudar formas de melhor funcionamento do consórcio, quanto à prestação de serviços e execuções de ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

VI - emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados para a realização dos objetivos do consórcio;

VII - submeter à apreciação e homologação do Conselho Diretor as propostas deliberativas emanadas do Conselho Intermunicipal.

Art. 21 - Compete ao Secretário Executivo:

I - promover a execução das atividades do Conselho;

II - propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;

III - contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;

IV - propor ao Conselho Diretor a requisição de Servidores Municipais para servirem ao Consórcio;

V - elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais a serem submetidas ao Conselho Diretor;

VI - elaborar os balancetes para a ciência do Conselho Diretor;

VII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio, para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao órgão concessor;

VIII - publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos municípios consorciados, o balanço anual do consórcio;

IX - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

X - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor, e fornecimento que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

XI - autenticar livros de atas e de registro do consórcio.

Art. 22 - Aos servidores do Município, Estado e da União, requisitados pelo consórcio, serão aplicados os preceitos legais em vigor, mediante termo de convênio a ser celebrado entre o consórcio e os órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 23 - Não haverá remuneração e nem concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus conselheiros, instituidores ou equivalentes.

Capítulo VI

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 24 - O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental será constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares.

Art. 25 - Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental:

I - a quota de contribuição anual dos municípios integrantes aprovada pelo Conselho Diretor;

II - a remuneração por serviços produzidos.

III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;

IV - as rendas de seu patrimônio;

V - os saldos do exercício;

VI - as doações e legados;

VII - o produto da alienação de seus bens;

VIII - o produto de operação de crédito;

IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

§ 1º - A quota de contribuição será fixada pelo Conselho Diretor, até o último dia do mês de junho de cada ano, para viger no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2º - Os recursos financeiros serão movimentados através do fundo Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental de acordo com a legislação que regula o funcionamento dos recursos municipais de desenvolvimento social.

Capítulo V

Do Uso dos Bens e Serviços

Art. 26 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, todos aqueles associados que contribuírem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem deliberadas Conselho Diretor.

Art. 27 - Tanto o uso dos bens como dos serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos associados em Regimento Interno.

Art. 28 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada associado pode colocar à disposição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os associados.

Capítulo VI

Da Retirada, da Exclusão e Casos de Dissolução

Art. 29 - Cada associado poderá se retirar da associação, desde que denuncie sua intenção com prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias antes do exercício seguinte, cuidando os demais associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, Programa ou Projetos de que participe o retirante.

Art. 30 - Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho Diretor, os associados que tenham deixado de incluir, no orçamento de despesas, a dotação devida ao consórcio, ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela associação.

Art. 31 - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena da Região Noroeste do Estado de Mato Grosso somente será extinto por decisão do Conselho Diretor, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 32 - Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental reverterão ao patrimônio dos associados, proporcionalmente às participações feitas na associação.

Art. 33 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental cujos investimentos se tornem ociosos.

Art. 34 - Os associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da associação quando da sua extinção, encerramento de atividade de que participou, e nas condições previstas nos artigos 28º e 31º do presente Estatuto.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35 - O Estatuto do consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor em reunião extraordinária especificamente convocada para essa finalidade.

Art. 36 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

Art. 37 - Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação.

Art. 38 - Após a aprovação deste Estatuto, o Conselho Diretor se reunirá para a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, bem como para a indicação do Secretário Geral.

Art. 39 - Os votos de cada membro do Conselho Diretor serão singulares, independentemente das participações feitas pelo município que representa na associação.

Art. 40 - A quota de contribuição dos consorciados, para o corrente exercício, será fixada na primeira reunião após a eleição do Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor.

Art. 41 - A diretoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros, pelos respectivos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental.

Art. 42 - Os municípios sócios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência em nome da associação, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.

Art. 43 - Fica autorizado o Conselho Diretor a obter o registro do presente instrumento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade jurídica de uma Associação Civil.

Juína-MT, 11 de dezembro de 2020.

Paulo Augusto Veronese

Prefeito de Juína

Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena (CIDESAVJ)

Juliano Cruz da Silva

Advogado

OAB/MT – 20.861/A