Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Março de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR N.º 172/2021.

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, RELATIVOS AO ISSQN, IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, APURADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUCIANO VASCONCELOS DA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da multa e dos juros incidentes sobre os créditos tributários, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Contribuição de Melhoria, apurados no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, receitas municipais inscritas em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido e as denunciadas espontaneamente pelo devedor principal ou responsável legal.

§ 1º Para fins de aplicação do caput todos os créditos da Fazenda Pública serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação de correção monetária, juros e multas, previstos em lei ou no contrato, após os quais serão aplicados os benefícios previstos nos incisos anteriores.

Art. 2º As multas e juros incidentes nos créditos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:

I – mediante pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário;

II – em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) até 2 (duas) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário, não podendo a parcela ser inferior a 10 (dez) VRM (Valor de Referência Municipal);

b) até 4 (quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário, não podendo a parcela ser inferior a 10 (dez) VRM (Valor de Referência Municipal); e,

c) até 6 (seis) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor correspondente a juros e multas do crédito tributário, não podendo a parcela ser inferior a 10 (dez) VRM (Valor de Referência Municipal).

§1ºA efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada nesta lei é opção do contribuinte e a sua formalização implica na confissão irretratável do crédito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos.

§2º Os aposentados e pensionistas que percebam renda mensal de até 1 e ½ (um e meio) salários mínimos, proprietário de 1 (um) único imóvel e que o mesmo sirva para sua moradia, terão descontos de 100% (cem por cento) referente a juros e multas e ainda poderão parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, observando que a parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) VRM (Valor Referência Municipal).

Art. 3° O ingresso no programa de recuperação fiscal implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020 em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos em dívida ativa, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§1º Os débitos ainda não constituídos em dívida ativa deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

Art. 4º Para ingressar no parcelamento de que trata esta lei, o interessado deverá formalizar sua opção até o dia 30/06/2021, mediante a assinatura do Termo de confissão de Dívida e Parcelamento, pelo executado, contribuinte ou seu representante legal, na Secretaria Adjunta de Tributos da Prefeitura Municipal de Aripuanã.

Parágrafo Único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por decreto municipal, se necessário, uma única vez.

Art. 5ºPara ter acesso ao programa de recuperação fiscal o contribuinte não poderá encontrar-se em situação de inadimplência junto a municipalidade em relação às receitas municipais do exercício de 2021.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais.

Art. 7º O protocolo do pedido administrativo de parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende a exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final.

Parágrafo Único. Interrompido o parcelamento, os pagamentos realizados serão imputados, prosseguindo-se no processo de execução ou, quando for o caso, efetivado o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Art. 8º Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito de certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórios exigidas pela legislação vigente.

Art. 9º Nos débitos em ação de execução fiscal, os devedores ficarão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor do parcelamento, sendo que os executivos fiscais ajuizados somente serão arquivados após a quitação da dívida cobrada.

Art. 10Fica a cargo da Coordenadoria Jurídica do Município, comunicar, individualmente, através de petição, a concessão do parcelamento ao Juízo, requerendo de imediato a suspensão do processo, até o efetivo cumprimento de todas as prestações relativas ao parcelamento.

Art. 11O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma de legislação pertinente.

Art. 12Os benefícios estabelecidos na presente Lei, serão aplicados a fato geradores ocorridos até31 de dezembro de 2020.

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias decorrentes desta Lei, alterando assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO n.º 1984/2020, e no que mais abranger as vinculações dos anexos quanto a previsão de metas fiscais.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 23 dias de março de 2.021.

LUCIANO VASCONCELOS DA COSTA

Prefeito em Exercício

Registre-se e publique-se

ANDRÉIA CRISTINA MEDEIROS RODRIGUES

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã,

Senhores Vereadores,

É com enorme prazer que encaminhamos para a apreciação de V. Exa. e demais Edis, este Projeto de lei Complementar que trata sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, RELATIVOS AO ISSQN, IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, APURADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Projeto de Lei Complementar proposto permitirá o parcelamento dos créditos Tributários, desde que a adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado a Secretaria Adjunta de Tributos. Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os valores relativos à multa de moratória e juros de mora da dívida ativa, referentes aos créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020. O Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de Débitos Fiscais Judicializados, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita aos Cofres, possibilitando a medida como política eventual e excepcional, arrecadação de montante de créditos Tributários, significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.

Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se dê em caráter de “URGÊNCIA”, razão pela qual contamos com sua aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal.

Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 23 dias de março de 2021.

LUCIANO VASCONCELOS DA COSTA

Prefeito em Exercício