Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Março de 2021.

LEI Nº 487, DE 23 DE MARÇO DE 2.021.

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobrealterações da Lein. 14, de 26 de Fevereiro de 2.001, alterada pela Lei n. 105, de 7 de Junho de 2006 que trata do Conselho de Alimentação Escolar, dando outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o. Da nova redação aos incisos do art. 2º da Lein. 14, de 26 de Fevereiro de 2.001, alterada pela Lei n. 105, de 7 de Junho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art2º (...)

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;

II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes;

III - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos;

IV – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.

Art. 2º. Dá nova redação aos §§3º e 4º do art. 2º, acrescentados pela Lei n. 105, de 7 de junho de 2.001, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art2º (...)

(...)

§3º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes escolhidos nas assembleias gerais será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de (04) quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos respectivos seguimentos;

§4º Após a nomeação do Conselho de Alimentação Escolar por ato do Prefeito Municipal, em reunião ordinária, os titulares escolheram o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escola, vedada à indicação do representante do Poder Executivo.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação da Lei n. 14 de 26 de fevereiro de 2.001.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 23 de Março de 2.021.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal