Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2021.

COVID-19: ​DECRETO MUNICIPAL Nº 3041 DE 26 DE MARÇO DE 2021

ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VIII do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO, o Disposto no art. 23, II, da constituição federal, que atribui a competência aos municípios para tutela do direito à saúde, no gozo de sua autonomia politíco-administrativa, adotando-se providências sanitárias compatíveis com a realizade local;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, dispondo acerca dos serviços públicos e atividades privadas essenciais;

CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 6.625, que ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos art. 8º da Lei nº 13.979/2020, manteve a vigência dos dispositivos previstos nos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, presentes no Decreto Federal nº 10.282/2020;

CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Estado de Mato Grosso, por meio do decreto Estadual nº 874/2021, que fixa regras e diretrizes para adoção pelos Municípios de medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídas no Âmbito do Município de Juruena, medidas excepcionais, de caráter temporário, restritiva à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para preservação dos riscos do contágio pelo coronavírus.

Art. 2º - Pelo período de 10 (dez) dias, fica permitido somente o funcionamento dos serviços públicos e atividades privadas essenciais;

Parágrafo único – Até que sobrevenha legislação mais restritivas, são consideradas essenciais na forma do Decreto Federal nº 10.282/2020, as atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) b) as respectivas obras de engenharia;

IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária internacional;

XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços detransporte, armazenamento, entrega e logísticade cargas em geral;

XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI - fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII - fiscalização ambiental;

XXIV- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXII - mercado de capitais e seguros;

XXIII - cuidados com animais em cativeiro;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXIII - fiscalização do trabalho;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XXXVII - unidades lotéricas.

XXXVIII - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXIX - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens

XL - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídasaquelas realizadas por meio de start-ups,para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XLI - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLIII - atividade de locação de veículos;

XLIV - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização

XLVI - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLVIII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLIX - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

L - produção, transporte e distribuição de gás natural

LI - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LII - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LIV - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LV - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

LVI - Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 3º Os estabelecimentos ligado ao comércio de gênero alimentícios poderão funcionar aos sábados das 05:00h às 19:00h.

§ 1º - Os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14:00h.

§ 2º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.

Art. 4º - No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, da Lei Estadual nº 11.326/2021, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Juruena-MT, 26 de março de 2021.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal