Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 116, de 28 de março de 2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (2019-nCoV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.º 1001855-61.2021.8.11.0007 que impõe ao Município a instituir, imediatamente, a quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por período de 10 (dez) dias;
CONSIDERANDO a DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE declarou em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado no Município de Carlinda/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
I – Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por período de 10 (dez) dias, a contar de 28/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
II – Fica suspenso o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionários de serviços públicos por período de 10 (dez) dias, a contar de 28/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
“a” – O atendimento será realizado através dos seguintes endereços de e-mails e telefones:
Ø Secretaria Municipal de Administração e Finanças: adm@carlinda.mt.gov.br.
Ø Departamento de Tributos: tributos.carlinda@hotmail.com.
Ø Secretaria Municipal de Educação: educacaocarlinda@hotmail.com.
Ø Secretaria Municipal de Agricultura: agriculturacarlinda@gmail.com.
Ø Secretaria de Obras: Telefone 3525 – 2000.
Ø Secretaria de Cidades: Telefone 3525 – 2000.
Ø Sefaz: 3525 – 1071.
III – Fica instituída a barreira sanitária na entrada do Município de Carlinda para controle do perímetro da área de contenção, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, por período de 10 (dez) dias, a contar de 28/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
IV – Devem evitar à circulação as pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
V – Instituída o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolo;
VI – Instituída a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
V – Devem ser disponibilizados em estabelecimentos públicos e provados, locais adequados para lavagem frequente das mãos em água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
VI – Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VII – Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VIII – Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
IX – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
X – Instituir o isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XI – Fica proibida qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
XII – Ficam suspensas as aulas presenciais em creches, escolas e instituições privadas;
Art. 2º. Os mercados poderão funcionar de segunda-feira a sábado no horário compreendido entre as 05h:00m e as 20h:00m e aos domingos no horário compreendido entre as 05h:00m e as 12h:00m.
I – Fica permitida a entrada de somente 01 (um) membro da família por vez em estabelecimento comercial.
II – Os mercados deverão disponibilizar álcool em gel na concentração 70% à frente de sua porta.
III – Os mercados deverão respeitar o limite de 30% de capacidade máxima do local.
IV – Os mercados deverão realizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no estabelecimento.
V – Os empregados e clientes devem utilizar a máscara continuamente, sendo que o comércio responderá pelo descumprimento dessa medida.
VI – No caso de existência de filas, os mercados deverão guardar o espaço de 1,5 metros de distância entre os clientes.
VII – Fica determinada a higienização de espaços de uso comum e outros destinados ao atendimento de pessoas, a higienização de corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies que são tocadas com frequência com álcool na concentração 70%, bem como devem ser higienizados os pisos, continuadamente.
VIII – Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em estradas e rodovias municipal no âmbito territorial do Município de Carlinda/MT, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 3º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto as conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstas nesse decreto.
I – Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
II – Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
III – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
IV – Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m.
Art. 4º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Carlinda/MT a partir das 21h00m até as 05h00m.
I – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
Art. 5º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
V - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 6º. Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Fica disponível o número de telefone 66 98451-5746, durante 24h por dia para denúncias e solucionar dúvidas relacionadas ao coronavírus.
Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT
CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO
PREFEITA MUNICIPAL