Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2021.

COVID-19: DECRETO MUNICIPAL N° 084/2021

DECRETO MUNICIPAL N° 084/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021.

“ALTERAR O DISPOSTO NO DECRETO Nº 83 DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT, CONFORME DECRETO ESTADUAL N.º 874, DE 25 DE MARÇO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu-MT, Estado de Mato Grosso, Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que entendeu serem impositivas as determinações contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o descumprimento de tal determinação judicial poderá acarretar a responsabilização do gestor municipal, tais como o afastamento do cargo e imputação da prática de ilícito penal;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 874, de 25 de Março de 2021, o qual atualizou classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que atualmente o Município de Santa Cruz do Xingu-MT está inserido no nível de classificação muito alto, previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequar as normas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 de acordo com a atual realidade no município de Santa Cruz do Xingu-MT.

CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de 20 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021 no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao COVID-19:

I – implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO, prevista no Decreto Estadual n.º 874 e suas alterações e prorrogações;

II – quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

III – isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

VI – quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

V – quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

VI – suspensão de aulas presenciais em creches e escolas, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação das aulas.

VII – controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação dentro do município de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, ficando a autoridade fiscalizadora incumbida de impor as medidas necessárias;

VIII – manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

IX – proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do presente artigo, considera-se quarentena coletiva obrigatória o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição de locomoção destas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.

§ 2º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, cuja relação consta no anexo único do presente decreto.

Art.2º. As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:00m às 18h:00m, e aos sábados das 07:00h às 12h00min, VEDADO o funcionamento aos domingos e feriados.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e drogarias;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI – serviços de taxi e transporte individual remunerado de passageiros;

VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

XI – hospedagens e congêneres;

XII – fornecimento de combustíveis;

XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 06h:00m às 20h:00m, e aos domingos das 06h:00m às 12h:00m.

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º Durante a vigência deste Decreto as igrejas, templos e congêneres podem funcionar respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§ 5º Fica proibida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cursos e a prática de esportes coletivos no âmbito do município de Santa Cruz do Xingu-MT.

§ 6º As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 06h:00min às 20h:30min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 3º. De segunda à sábado, até às 20h45m, fica autorizado o funcionamento de serviço na modalidade take-away (retirada no balcão) e drive-thru (sem sair do carro), permanecendo o delivery (entrega) até às 23h00m, inclusive aos domingos, proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local.

Parágrafo único: As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery (entrega), take-away (retirada no balcão) e drive-thru (sem sair do carro), sem restrição de dias e horários.

Art. 4º. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

X – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XI – vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

XIII - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art.5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município a partir das 21h00m até às 05h00m.

§1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após às 20h00m, observando as exceções delivery (entrega) e take-away (retirada no balcão), bem como outras situações específicas a serem analisadas pelas autoridades responsável pela fiscalização.

§2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art.6º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

II - Polícia Militar – PM-MT;

III - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

IV - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§1º. Os órgãos mencionados nos incisos I, IV poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.

§2º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§3º. O descumprimento das normas restritivas instituídas por este Decreto por pessoas físicas, ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§4º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, ensejará aplicação de multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais do município, conforme estabelecido em lei específica.

§5º. Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.

Art. 7º. Fica PROIBIDO caravana de pescadores nos limites do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, fazer a utilização dos rios para atividades de lazer e pesca, sendo vedada a aglomeração de pessoas, sob pena das medidas dispostas neste Decreto.

Art. 8º. Fica PROIBIDA a realização de eventos sociais (festas e confraternizações) no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, sendo vedada a aglomeração de pessoas, sob pena das medidas dispostas neste Decreto.

Art. 9º. Fica PROIBIDO o consumo de BEBIDA ALCOÓLICA nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Parágrafo único: Aquele que descumprir o disposto acima incorrerá em multa pecuniária no valor de 30 (trinta) UPF/MT, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal dos infratores.

Art. 10º. Durante a vigência do Decreto ficará suspensa os atendimentos ao público junto a Prefeitura, com revezamento interno de funcionários, exceto os serviços que por sua natureza não permitam paralisação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trânsito, Unidade do SEFAZ, Setor de Arrecadação e Tributação, os considerados serviços emergenciais e essenciais.

Parágrafo único: Quanto aos prazos relacionados aos processos administrativos e das licitações, estarão correndo normalmente, com acesso aos editais via telefone, e-mail, celular e WhatsApp, podendo ser realizado as sessões dos pregões ou outras modalidades de licitações nas datas constantes dos editais já publicados ou que vierem a ser publicados de acordo com o interesse público, respeitando todas as medidas necessárias.

Art. 11º. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 31 de março à 09 de abril de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogando as medidas em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 31 DE MARÇO DE 2021.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES ESSENCIAIS CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE 20 DE MARÇO DE 2020

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXII - serviços detransporte, armazenamento, entrega e logísticade cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídasaquelas realizadas por meio de start-ups,para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)

LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)

LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)