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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
ATO AUTORIZATIVO N. 004/2021
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte, e;
CONSIDERANDO, o estabelecido na Lei Municipal n. 908/2019, de 29 de abril de 2019, que “dispõe sobre a reorganização administrativa do município de Canabrava do Norte, redefine a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão e confiança, e adota outras providências”.
CONSIDERANDO, que o art. 164º, § 1º da Lei n. 908/2019 e acrescido pela Lei Municipal n. 920/2019, de 30 de maio de 2019, que criou e regulamentou no âmbito do Poder Executivo Municipal o pagamento de verba indenizatória para os Secretários(as) Municipais, a Chefe de gabinete do Prefeito, para os Secretários(as) Adjuntos, a Tesoureira Municipal, os Secretários(as) Executivos, os gerentes, o subprefeito, o Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos - ASPLAN e os Assessores Técnicos.
CONSIDERANDO, que compete ao chefe do poder executivo municipal, dar provimento e regulamentar as leis municipais.
RESOLVE:
Art. 1°. Conceder a verba indenizatória, estabelecida na Lei n 908/2019 e acrescido pela Lei Municipal 920/2019, de 30 de maio de 2019, que criou e regulamentou no âmbito do Poder Executivo Municipal o pagamento de verbas indenizatórias para os Secretários(as) Municipais, a Chefe de gabinete do Prefeito Municipal, para os Secretários(as) Adjuntos, o Tesoureiro Municipal, os Secretários(as) Executivos, os gerentes, o Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos - ASPLAN e os Assessores Técnicos, conforme abaixo elencados:
I. VÂNIA MARIA DAMASCENO, portadora da matricula funcional n. 2270, ocupante do cargo de Gerente de Esporte, lotada na secretaria municipal de educação, esporte, lazer, turismo e cultura, no valor de até R$ 950,00.§ 1º. A verba será paga mensalmente aos Secretários (as) Municipais, o Chefe de gabinete do Prefeito, os Secretários (as) Adjuntos, o Tesoureiro Municipal, os Secretários(as) Executivos, os gerentes, o subprefeito, o Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos - ASPLAN e os Assessores Técnicos para custeio de atividade externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, exceto Cuiabá - MT e fora do Estado, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo e relativos a:
I – Locomoção dos Secretários(as) Municipais, o Chefe de gabinete do Prefeito, os Secretários(as) Adjuntos, o Tesoureiro Municipal, os Secretários(as) Executivos, os gerentes, o subprefeito, o Assessor de Planejamento, Estudos e Projetos - ASPLAN e os Assessores Técnicos, em viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
II – Combustíveis e lubrificantes;
III – Peças e acessórios tais como: baterias, pneus, câmaras de ar e válvulas, entre outras;
IV – Aquisição de material de expediente não fornecido pela Prefeitura;
V – Despesas com telefone móvel;
VI – Alimentação em viagens aos municípios circunvizinhos;
§ 2º. A prestação de contas do benefício se dará com apresentação de relatório, protocolado a partir do dia 20 do mês vigente, dispensável documentos fiscais, justificando as despesas, até o último dia útil de cada mês.
Art. 3º. A verba indenizatória não incide qualquer imposto, bem como não será computada para efeitos dos limites remuneratório do cargo, nem servirá como base de cálculo para pessoal, sendo denominado recebimento pelos parcelamentos de receitas não tributária para efeito do imposto de renda.
Art. 4º. A verba indenizatória instituída por este Ato Autorizativo possui as seguintes características:
I - natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
II – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não será considerada para efeito de recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV – não se configura como rendimento tributável do servidor;
V - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 5º. A Referida Verba Indenizatória não será concedida quando o beneficiário deixar de apresentar o relatório mensal de atividades institucionais realizadas ou que não estiver no exercício de suas funções, tais como, férias, licenças médicas ou para tratar de interesse particular, licença prêmio ou por qualquer outro motivo que se afaste de suas atribuições, nos termos do artigo 166º, da Lei 908/2019, de 29 de abril de 2019.
Art. 6º. A verba indenizatória não incide qualquer imposto, bem como não será computada para efeitos dos limites remuneratórios do cargo, nem servirá como base de cálculo para pessoal, sendo denominado recebimento pelos parcelamentos de receitas não tributária para efeito do imposto de renda.
Art. 7º. Este Ato entra em Vigor na data de sua expedição, devendo ser encaminhada a Gerência de Recursos Humanos, para providencias e arquivamentos.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
Canabrava do Norte – MT, em 04 de março de 2021.
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JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal