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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 1062/2021 DE 05 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre autorização para firmar Convênio e/ou Termo de Cooperação Técnica com repasse de recursos financeiros à instituição que menciona’’.
MARCELO DE AQUINO, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio e/ou Termo de Cooperação Técnica com repasse financeiro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS – POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL, situada na Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Vila Maria Lúcia, Barra do Garças, neste ato representado pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA, WILYNEY SANTANA BORGES, a fim de serem vertidos exclusivamente à Delegacia de Polícia de General Carneiro-MT.
Art. 2º - Os recursos repassados têm por objetivo dar continuidade aos serviços de segurança no âmbito de atuação no Município de General Carneiro-MT, auxiliando nas necessidades emergenciais da Delegacia de Polícia de General Carneiro-MT com a aquisição de peças e equipamentos para reparos/manutenção em computadores e impressoras, manutenção em rede de internet, papel A4, material de limpeza, aquisição de gêneros alimentícios, cartuchos de impressoras, pequenos reparos em viaturas e no parque informático, aquisição de equipamentos de inteligência e realização de pequenos reparos/limpeza nos prédios das unidades da Polícia Civil.
Art. 3º - Compete à DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS- POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL:
I – Aplicar os valores para o fim específico exclusivamente que destina a presente Lei em prol da Delegacia de Polícia de General Carneiro-MT, sob pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
II – Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei;
III -Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
Quando não for executado o objetivo da avença;
Quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da prestação de contas.
Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Art 2º.
IV – Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
V – Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto aos órgãos competentes.
Art. 4º - Compete à PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO:
I – Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do Tribunal de Contas do Estado.
II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art. 2º.
III – Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista no orçamento vigente.
Art. 6º -O Termo de Cooperação poderá ser prorrogado por interesses das partes.
Art. 7º - O Termo de Cooperação poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou por conveniência e interesse público.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, General Carneiro/MT, 05 de abril de 2021.
Marcelo de Aquino
Prefeito Municipal