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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
EMENTA: ATUALIZA MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 CONFORME DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº 874, DE 25 DE MARÇO DE 2021 CONSIDERANDO O NIVEL DE RISCO MUITO ALTO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso Conjuntamente com o novo COMITÊ GESTOR DE CRISE – CGC DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Nova Marilândia/MT, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 com prorrogação de seus efeitos por meio da ADI 6625 do STF número único: 0110642-53.2020.1.00.0000 origem DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski e no Decreto Estadual Nº 874, de 25 (vinte e cinco) de março de 2021 (dois mil e vinte e um);
CONSIDERANDO o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal que define competência aos Municípios para cuidar da saúde pública cabendo o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação Coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF / DF;
CONSIDERANDOos índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 388 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 31 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação.
CONSIDERANDOo aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do Coronavírus em cada cidade;
CONSIDERANDOas disposições do Art. 25 doDecreto Municipal 01/2021 que autorizou ahomologação no âmbito do município de Nova Marilândia as disposições dos Decretos do Estado de Mato Grosso com relação ao Coronavírus contanto que mais restritivas.
CONSIDERANDOa DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe aos municípios o cumprimento das medidas restritivas impostas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de Março de 2021;
CONSIDERANDOo Decreto Estadual nº 874, de 25 de Março de 2021, que atualiza a classificação de Risco epidemiológica e fixa as regras e diretrizes para adoção, pelos municípios de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e da outras providencias;
CONSIDERANDOque o Decreto Federal nº. 10.282/2020 define os serviços públicos e as ATIVIDADES ESSENCIAIS;
CONSIDERANDOque o município de Nova Marilândia foi classificado comoNÍVEL MUITO ALTO;
CONSIDERANDOa reunião do Comitê de Enfretamento ao Covid19 realizada no dia 01 (um) de Abril de 2021 (dois mil e vinte e um);
DECRETA:
Art. 1º. Fica Decretado no Município de Nova Marilândia novas medidas farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritiva à circulação de pessoas e ao funcionamento de atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contagio COVID -19 em todo território municipal nas situações especificas de Nível de Risco MUITO ALTO;
Art. 2º. Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território municipal e reduzir o impacto no sistema de saúde, aos Municípios fica determinada as seguintes medidas não-farmacológicas;
I - Manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO e demais medidas elencadas no Decreto Municipal 013/2021;
II - quarentena coletiva obrigatória na circunscrição Municipal, por períodos de 10 (dez) dias, a contar de 02/04/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
III - suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
IV - controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
V - manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
Art. 3º. Para fins desse Decreto, são considerados serviços públicos e atividades essenciais, aquelas prevista no Decreto Federal nº. 10.282 de 20 de março de 2020, in verbis:
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXI - serviços postais;
XXII - serviços detransporte, armazenamento, entrega e logísticade cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídasaquelas realizadas por meio de start-ups,para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais
como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º As atividades d e serviços permitidos que não foram mencionadas no § 1, que são consideradas essenciaispoderão funcionar;
I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
III - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 3º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito do Município de Nova Marilândia fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º Os mercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 5º Durante a vigência deste Decreto, igrejas, templos e congêneres, podem funcionar respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 7º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;
§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h 45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do §7º deste artigo.
§ 9º Fica proibido o funcionamento de academias de atividades físicas localizadas no município de Nova Marilândia – MT, pelo prazo de 10 dias a contar do dia 02 de abril de 2021;
§ 10º Os salões de beleza e barbearias, devem trabalhar com sistema de agendamentos, sendo no máximo de 03 pessoas no ambiente, respeitando os horários estabelecidos;
Art. 4º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em toda a circunscrição municipal a partir das 21h00m até as 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias municipais, estaduais e federais.
Art. 05 A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Secretaria de Saúde do Município;
II - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
III - Polícia Militar - PM/MT conforme acordo de cooperação;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT e outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º A Polícia Militar e vigilância sanitária fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes, bem como multar pessoas físicas (R$ 500,00 reais) e jurídicas R$ (10.000,00) e utilizar de sanções civis cabíveis levando em conta a lei Estadual n.º 11.316 de 02/03/2021.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por Lei e regulamentada por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos municipais se estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas ensejará aplicação de interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 06 Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação do decreto Estadual 874 de 25 março de 2021, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por normas municipais.
Art. 07 Este Decreto entra em vigor nesta data excepcionalmente mediante afixação no Mural da Prefeitura, e posterior publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso, revogada as disposições em contrário;
Art. 08 Aplica-se as demais medidas contidas nos Decretos Municipais 08/2021, 09/2021 e 13/2021 contanto que não forem contrárias a este Decreto.
Nova Marilândia, ao 01 (um) dia de abril de 2021 (dois mil e vinte e um).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA - MT