Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

LEI Nº 1126 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de água e esgoto, prestados ao consumidor, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo poder público e define critérios especiais sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos na esfera municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXOREU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância com a Lei Orgânica do Município e Constituição Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Torixoréu - MT, APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, e água e esgoto proibidas de interromper a prestação de seus serviços aos consumidores, no curso do reconhecimento de estado de calamidade pública pelo poder público, em decorrência de atraso no pagamento das faturas desses serviços.

Parágrafo Primeiro. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento do acima determinado, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária de acordo com o Código de Defesa do Consumidor."

Parágrafo Segundo. As pessoas que quiserem durante o período de suspensa de cortes, poderão pagar 50 % (cinquenta por cento) da taxa dos serviços essenciais, mediante requerimento administrativo endereçado a concessionária, e passado o período da pandemia poderão parcelar junto as concessionárias.

Art. 2º Acerca dos serviços elencados no art. 1º, em qualquer tempo, a interrupção prescinde obrigatoriamente de comunicação prévia ao consumidor, de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor."

Art. 3º Mesmo depois da pandemia, em qualquer tempo, para todos os efeitos, fica vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado, em consonância com as alterações da Lei Federal nº 14.015, de 15 DE JUNHO DE 2020.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da determinação acima, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária de acordo com o Código de Defesa do Consumidor."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu/MT, 29 de Março de 2021.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Interino Municipal