Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

LEI Nº 1127 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre suspensão de cobrança judicial e negativação por débito de IPTU, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo poder público e sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXOREU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância com a Lei Orgânica do Município e Constituição Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Torixoréu - MT, APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido ao poder público ajuizar ações de cobranças de IPTU a proceder protesto e/ou negativação deste débitos, no curso do reconhecimento de estado de calamidade pública pelo poder público, em decorrência de atraso previsto na lei específica.

Parágrafo Primeiro. As previsões de descontos previstas em lei específica, ficam prorrogada até 60 (sessenta) dias depois de reconhecido o fim do estado de calamidade.

Parágrafo Segundo. As pessoas que quiserem durante o período de suspensão de cortes, poderão pagar 50 % (cinquenta por cento) da taxa dos serviços essenciais, mediante requerimento administrativo endereçado a concessionária, e passado o período da pandemia poderão parcelar junto as concessionárias.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, mediante o devido processo administrativo, a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente a idosos.

Parágrafo Primeiro: Considera-se idoso, para todos os efeitos legais, aquele que tenha a idade maior que 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) se homem.

Parágrafo Segundo: Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) apresentar prova da idade; c) acostar documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, d) ter a propriedade, em seu nome ou de seu cônjuge, e de uso exclusivamente residencial;

Parágrafo Terceiro: Caso o idoso possua mais de uma propriedade, somente poderá ser concedido o benefício para o imóvel em que estiver estabelecido sua residência.

Parágrafo Quarto: Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o idoso, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo, mediante o devido processo administrativo, a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente a pessoas com doenças incapacitantes ou de doença em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

Parágrafo Primeiro: Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebrai com comprometimento motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.

Parágrafo Segundo: A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

Parágrafo Terceiro: Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2º; c) acostar documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

Parágrafo Quarto: Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º A presente Lei poderá ainda ser regulamentada pelo Executivo, por meio de Decreto, para especificar outros detalhes e criar novas condições no mesmo sentido.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu/MT, 29 de Março de 2021.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Interino Municipal