Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
LEI Nº 2156/2021
INSTITUIOFUNDOMUNICIPAL DO IDOSO – FMI DE PARANATINGA-MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art.1° - Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Paranatinga - FMI, vinculado à Secretaria de Assistência Social com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Parágrafoúnico - Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º -São receitas do Fundo Municipal do Idoso- FMI:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;
II - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
III - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
IV - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º -Recursos alocados pelo Fundo Municipal do Idoso- FMI, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
§ 3º -O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso - FMI será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso deverá eleger um Presidente do Fundo, devendo para tal fazer uma reunião extraordinária, devendo lavrar uma ata e em seguida encaminhar Secretaria de Assistência Social e para o Prefeito (a) baixar a portaria.
Parágrafo único: O Prefeito deve nomear o Ordenador de despesas, devendo ser especialmente a Secretária Municipal de Assistência Social e/ou alguém indicado por ela, sendo um Servidor Público com conhecimento na área de Contabilidade Pública.
Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso poderão ser aplicados em:I – Financiar programas, projetos, serviços e ações socioassistenciais, voltados as pessoas idosas, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso;
II - Implantação e manutenção das entidades, instituições e unidades socioassistenciais, destinados ao acolhimento e lazer das pessoas idosas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços, aos idosos;
IV - Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços voltados aos idosos;
V - Financiar campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade, voltados ao Idoso;
VI - Apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e ações das Organizações da Sociedade Civil juridicamente constituídas e inscritas nos Conselhos de Direitos das Pessoas Idosas, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - Custear serviços de atendimento, para idosos em instituições de longa permanência-ILPI, centros de convivência e Centro Dia.
VIII - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos trabalhadores nas ILPIs, Centros de Convivência e Centro Dia;
IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
X - Formação e capacitação de conselheiros e lideranças, visando o fortalecimento do controle social, empoderamento da pessoa idosa e a qualidade dos serviços destinados às pessoas idosas.
XI - Financiar campanhas publicitárias através de diferentes mídias, oficinas, atividades lúdicas e demais ações voltadas para o enfrentamento e prevenção da violência contra a pessoa idosa e ações que promovam a defesa dos direitos das pessoas idosas em situação de violência.
Art. 7º - No âmbito municipal, para apresentação dos projetos com intenção de pleitear o financiamento do FMPI é necessário que a entidade esteja previamente cadastrada junto ao Conselhos Municipal de Direito do Idoso.
Art. 8º - As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto, devendo ser elaborada em conjunto com Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 05 de abril de 2021.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL