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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL nº 14/2021
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 15.023.971/0001-24, com sede na Avenida Brasil, nº 1.900, Bairro Centro, na cidade de Paranatinga/MT, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor JOSIMAR MARQUES BARBOSA, brasileiro, agropecuarista, portador do RG nº. 0305291-5 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº. 550.450.651-49, residente e domiciliado à Rua Apolônio Bouret de Melo, nº. 266, Bairro Centro, na cidade de Paranatinga/MT.
NOTIFICADO: A M.P. DE OLIVEIRA SILVA SOLUÇÕES WEB EIRELI, CNPJ: 14.728.004/0001-03 Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrição Municipal 17907, Inscrição Estadual 13.703.770-8, com sede na Rua Das Azaleias, no 257, Bairro Jardim Botânico, Sinop – MT, Cep: 78.556-074 neste ato representado por seu sócio ou proprietário Marcos Paulo de Oliveira Silva, brasileiro.
NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Pela melhor forma admitida e no presente instrumento particular em direito, o NOTIFICANTE, através do procurador que a este subscreve notifica respeitosa e formalmente Vossa Senhoria, sobre os fatos que são expostos a seguir:
O notificado firmou relação jurídica com a notificante, por meio da outorga de Contrato n. Município de Paranatinga, pelo prazo de e Notificado do qual dispôs concordância dos termos estabelecidos, atribuindo obrigações e ônus mediante contraprestação.
Ademais, a empresa notificada retirou o site da Prefeitura Municipal do ar, alegando ser falta de pagamento da prestação do mês de fevereiro.
Em consulta com a Secretaria Municipal de Finanças, têm-se que o pagamento fora efetuado em 26 de março de 2021, inexistindo assim motivo que ensejasse na inexecução do serviço contratado.
O Município de Paranatinga-MT no uso de suas atribuições e diante da desídia no cumprimento fiel do pacto.
Têm-se disposto no Contrato n. 57/2018 o seguinte:
7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita,
atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado ás
penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor adjudicado;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimentos de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.2 Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “c” e “d”, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.3 O recurso ou pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao representante do Poder Executivo do Município, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.4 Os valores da multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.5 Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovado.
7.6 As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
Deste modo, diante do inadimplemento e inexecução, demonstrando cabalmente o descumprimento injustificada, ensejando na aplicação da penalidade contida no art. 87 da lei 8.666/93, in verbis:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Em razão da desídia na entrega de mercadorias à notificante, é dever deste Município NOTIFICAR ESTA EMPRESA para que no prazo de 24 HORAS que retorne a prestação de serviços com o devido funcionamento do site institucional.
Atenciosamente.
Paranatinga-MT, 05 de abril de 2021
THAINÁ LOULA
ASSESSORA JURÍDICA
PORTARIA 129/2019
OAB-MT 24728