Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

​DECRETO Nº 059/2021 - SUSPENDE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRESENCIAIS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA

DE 05 DE ABRIL DE 2021

Suspende a realização de audiências públicas presenciais durante o período de calamidade pública, em virtude da pandemia do covid-19; determina aos órgãos e unidades do poder executivo, utilizar-se de outros meios para permitir a participação popular na elaboração e discussão das peças de planejamento, inclusive com relação ao cumprimento das metas fiscais”.

NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de pandemia mundial provocada pelo coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 052/2021 de 26 de março de 2021 que dispõe sobre adoção de medidas administrativas visando a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 056/2021 de 30 de março de 2021 que declara Situação de Emergência no Município de Pedra Preta - MT, Estado de Mato Grosso, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº. 04/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE/MT, onde informa que no atual cenário de pandemia do Covid-19, diversos municípios brasileiros têm adotado medidas de contenção e isolamento social, inclusive em Mato Grosso, segundo qual, a suspensão e/ou prorrogação da data de realização das audiências públicas, ou a realização das audiências de forma virtual reflete iniciativa oportuna e razoável, a exemplo do próprio Tribunal de Contas Mato-grossense;

CONSIDERANDO a inexistência de previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal de maneira explícita que estabeleça obrigatoriedade de audiências públicas para tratar das peças de planejamento de forma sempre presencial;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território.

DECRETA

Art. 1º - Fica suspensa a realização de audiências públicas presenciais no âmbito Municipal, podendo ocorrer de forma online, que será transmitida preferencialmente por meio de LIVE (transmissão ao vivo), na página oficial da Prefeitura em rede social oficial, ficando seu conteúdo disponível no Portal de Transparência enquanto perdurar o risco de contaminação pelo Coronavírus, e o estado de Calamidade Pública reconhecido no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - O projeto de PPA Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentarias, e da LOA - Lei Orçamentária Anual, deverão estar disponibilizados no Portal de Transparência da Prefeitura, acompanhados de todos os anexos exigidos pela Lei Federal nº. 4.320/1964.

Art. 3º - As Avaliações das Metas Fiscais, deverão ser realizadas nos períodos definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio de Nota Explicativa detalhada, informando de maneira objetiva a situação fiscal naquele período, elencando ainda, as providências a serem adotadas pelo Gestor, em todos os casos.

§1º - As Avaliações das Metas Fiscais deverão refletir as informações extraídas do RGF – Relatório de Gestão Fiscal, e do RREO – Relatório resumido da Execução Orçamentária disponibilizados no Portal de Transparência da Prefeitura.

Art. 4º - No repositório em que disponibilizado as peças de planejamento, a Nota Explicativa e os Anexos das Metas Fiscais, a que se refere os Arts. 2º e 3º desde decreto, deverá constar a forma em que o interessado poderá acessar para encaminhar e receber as informações, o nome do servidor responsável para responder eventuais questionamentos.

§1º - A Prefeitura deverá permitir acesso integral dos munícipes, como forma de efetivar a sua participação, possibilitando encaminhar por endereço eletrônico, sugestões, críticas e qualquer informações, para melhoria da sua gestão fiscal.

§2º - As informações, sugestões ou críticas encaminhadas pelos munícipes, serão objeto de análise por parte da administração municipal, devendo lavrar em ata própria, além da situação fiscal apresentada na Nota Explicativa, informar todas as sugestões e/ou críticas proveniente da participação popular, informando ainda a que período se refere. no processo de elaboração e discussão das peças de planejamento.

Art. 5º - Edital de convocação deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, no Portal de Transparência da Prefeitura, contendo o objeto da audiência eletrônica, período em que os munícipes poderão requerer e encaminhar informações, locais de acesso eletrônico das informações, nome dos responsáveis, e-mail, telefones e demais informações necessárias ao cumprimento da participação popular.

Art. 6º - As audiências públicas presenciais, substituídas pelo meio de comunicação eletrônico, funcionam como instrumentos de consulta e participação popular, sem caráter deliberativo, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101 de 04 de maio de 2000, Lei da Transparência nº. 131 de 27 de maio de 2009 e Lei de Acesso à Informação nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS CINCO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2021.

NELSON ANTONIO ORLATO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria e

Publicado no Diário Oficial.