Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

LEI Nº.580, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

“Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4589/2017 e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

§1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados na aquisição máquinas para utilização em obras de manutenção de estradas e demais serviços de infraestrutura urbana necessários sendo o recurso na ordem de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e §3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

§1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 – LRF.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320/64, de 17.03.1964.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 01 de abril de 2021.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Municipal