Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

​LEI MUNICIPAL N° 1.290, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

SUMULA: Dispõe sobre a instituição de atendimento preferencial de fibromialgia nos órgãos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferenciais do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso.

Sirineu Moleta, PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços e empresas privadas localizadas no município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, obrigados a disponibilizar, durante todo horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.

Art. 2º - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3° - Caberá ao Poder Executivo a elaboração da forma de identificação dos beneficiários, por meio de comprovação médica.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Tabaporã – MT, aos 05 dias do mês de abril de 2021.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL