Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº 3.643 DE 1º DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 3.643 DE 1º DE ABRIL DE 2021

“DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID 19 (NOVO CORONAVÍRUS) DISPOSTAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS ANTERIORES, COM PRORROGAÇÕES E ATUALIZAÇÕES PERTINENTES EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO ESTADUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO O Código de Vigilância Sanitário do Município; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39 V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o artigo 36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal Consolidado n. 3.622/2021, com as alterações e prorrogações até o Decreto Municipal n. 3.641/2021 de 26/03/2021, com a necessidade de revisão diante das atuais circunstâncias fáticas, bem como das disposições do DECRETO ESTADUAL n. 874 de 25/03/2021, que dispõe sobre a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o último Boletim Informativo 388 da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (SES-MT) divulgado aos 31/03/2021, do qual o MUNICÍPIO DE JACIARA manteve-se na classificação de risco ALTO.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam CONSOLIDADAS, pelo presente Decreto, as medidas emergenciais e temporárias outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando à prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Jaciara, com as PRORROGAÇÕES por mais 14 dias, até o dia 15 DE ABRIL de 2021 e READEQUAÇÕES PERTINENTES, dispostas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal, o Município de Jaciara, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Administração, realize campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), voltadas em especial à população considerada de grupo de risco, servidores públicos, empresários, colaboradores e clientes em locais de maior circulação de pessoas.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Jaciara-MT.

Art. 5º O Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros:

I - Prefeita Municipal de Jaciara;

II – Secretário(a) Municipal de Saúde;

III – Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças;

IV – Secretário(a) Municipal de Governo;

V – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Obras;

VI – Secretário(a) Municipal de Educação;

VII – Secretário(a) Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VIII – Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Cidadania;

IX – 01 (um) Representante da Vigilância em Saúde Municipal, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde,

X – 01 (um) Representante da Defesa Civil Municipal, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração.

XI – 01 (um) Representante do Corpo Médico em efetivo exercício no Município de Jaciara, indicado pela Secretária Municipal de Saúde.

XII – 01 (um) representante dos comerciantes locais, indicado pela CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas).

XIII – 01 (um) representante dos Hospitais e clínicas particulares, indicados por seus diretores.

XIV – 01 (um) representante da Polícia Militar, indicados pelo Comando Local;

XV – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros, indicados pelo Comando Local;

§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo(a) Prefeito(a) do Município de Jaciara, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

§2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, quinzenalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, e extraordinariamente sempre que devidamente convocado pelo(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal de Saúde.

Art. 6º Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):

I - planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);

II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Jaciara-MT;

IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 7º Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Jaciara ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os hospitais, laboratórios públicos e privados, e farmácias que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Jaciara-MT.

Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

CAPÍTULO II

DA CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Art. 10 Continua DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito Municipal, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude do Covid-19, bem como pela confirmação de casos positivos neste Município;

Art. 11 Nos termos do inciso III, § 7 º, do artigo 3 º da Lei Federal n º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) Exames laboratoriais;

b) Exames médicos;

c) Coletas e amostras clinicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas;

e) Tratamentos médicos específicos.

II - Estudo e investigação epidemiológica;

III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantida o pagamento posterior e indenização justa.

IV- Obrigatoriedade de uso de máscaras para toda a população.

Art. 12 Fica dispensada a licitação para aquisição de bens e serviços, insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID 19 que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 e art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

Art. 13 Fica autorizada a suspensão, enquanto perdurar o estado de emergência, do prazo de execução e vigência dos contratos administrativos e Atas de registro de preços, bem como pela impossibilidade legal de dar continuidade na execução dos referidos instrumentos.

§1º A contagem do prazo de vigência e execução recomeça assim que houver revogação do presente decreto;

§2º As Secretarias deverão apresentar, junto a Secretaria de Administração e Finanças, a listagem dos contratos e atas as quais pretendem suspender, para posterior notificação das empresas e contratantes acerca da suspensão, nos termos da Lei 8.666/93 e disposições correlatas.

§3º Nenhum pagamento será devido aos fornecedores os quais tiveram seus contratos suspensos, referente à vigência do presente Decreto.

Art. 14 Fica autorizada, em razão da decretação do Estado de Emergência, a contratação de profissionais da saúde, com base em processo seletivo simplificado de análise curricular dos interessados, bem como através da graduação e experiência na área, podendo a contratação perdurar pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 15 Fica autorizada a exoneração de servidores comissionados de áreas não essenciais, exceto Secretários e cargos relacionados à Secretaria de Saúde, recomendando-se não realizar nomeações pelo prazo de 90 (noventa) dias, exceto por substituições dos essenciais, cabendo aos Secretários fundamentar a essencialidade dos que permanecerão, de forma individualizada, à Secretaria de Administração e Gabinete da Prefeita para decisão.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS ASSOCIAÇÕES.

Art. 16 O funcionamento de TODAS ATIVIDADES E SERVIÇOS poderão se realizar abertos com atendimento ao público presencial EM HORÁRIO RESTRITO DAS 05H00 ÀS 20H00 DE SEGUNDA A SEXTA, E DAS 05H00 ÀS 12H00 NO SÁBADO E DOMINGO, DESDE QUE obedecidas às exigências e limitações constantes desta normativa E COM ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE A SER FORNECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pelo prazo disposto no art. 1º deste Decreto.

§1º Os estabelecimentos comerciais e empresas devem obedecer as seguintes medidas mínimas para atendimento presencial:

I - Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público;

II - Observar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;

III - Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, além da observância do distanciamento mínimo de 1,5m exigido entre as pessoas, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa;

IV - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;

V - Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;

VI - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;

VII - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;

VIII - Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;

IX - Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores que entrarem no estabelecimento;

X - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;

XI – Disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;

XII – Estimular métodos eletrônicos de pagamento;

XIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;

§2º As Indústrias estabelecidas no Município poderão funcionar, adotando medidas de prevenção junto aos funcionários, bem como adotando escala de revezamento entre o esses a fim de evitar aglomerações. Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior igual a 30 (trinta), deverão realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.

§3º Agências Bancárias e lotéricas poderão funcionar normalmente, priorizando trabalhos internos e com disponibilização aos clientes de caixas eletrônicos, com acesso máximo por vez do número de pessoas igual ao número de caixas eletrônicos disponíveis na agência, e outras linhas de atendimento, obrigando-se ainda, a divulgar as formas de atendimentos disponibilizadas à população, como home banking, telefone, whatsaap e outros aplicativos, além de disponibilizar um número para contato telefônico em cada agência para esclarecimento aos clientes, canais esses que deverão funcionar no mínimo das 10h às 14h, responsabilizando-se e disponibilizando-se ainda, funcionários para organizarem filas externas para manutenção do distanciamento mínimo exigido, bem como providenciar assepsia diária do ambiente interno do estabelecimento, bem como corrimão, maçanetas e demais medidas constantes no §1º deste artigo.

§4º Os restaurantes SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR de modo presencial no horário disposto no caput e nos sábados e domingos até às 14h00, NÃO podendo funcionar após às 20h00, exceto com atendimento por “DELIVERY” até às 23h59 ou retirada no local dentro do horário de toque de recolher, evitando a disposição de mesas e sistema de fornecimento por “ buffet” e, caso disponham no horário restrito, DEVEM SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS SANITÁRIAS de distanciamento entre as mesas, pessoas e demais medidas constantes no §1º deste artigo;

§5º Bares, conveniências, “espetinhos”, lanchonetes, sorveterias, tabacarias e carrinhos de lanches NÃO PODERÃO FUNCIONAR em horário diverso do disposto no caput deste artigo, exceto com atendimento por “DELIVERY” até às 23h59 ou retirada no local dentro do horário de toque de recolher, VEDADA a disposição de mesas e cadeiras, DEVENDO SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS SANITÁRIAS de distanciamento entre as pessoas e demais medidas constantes no §1º deste artigo;

§6º Os Hotéis e Motéis poderão funcionar desde que adotando as medidas de segurança sanitária para funcionários e clientes, bem como intensificando a assepsia dos quartos e demais medidas constantes no §1º deste artigo, além da proibição de utilização de espaços coletivos como piscinas, saunas, playground, sala de jogos e demais espaços que gerem aglomerações, inclusive com café da manhã ou alimentação apenas nos quartos;

§7º Os serviços de “mototáxis”, táxis e ônibus ou vans coletivas municipais e intermunicipais poderão funcionar desde que adotem as medidas de segurança sanitária para os clientes, especialmente assepsia de bancos e capacetes, com solução de álcool 70% ou equivalente profilático, entre outras medidas de higiene, todas as vezes que terminar o atendimento de um cliente, além dos táxis e ônibus ou vans coletivas terem que respeitar a limitação de 50% da capacidade de passageiros do veículo, e táxis com passageiros somente no banco traseiro;

§8º Fica autorizada as atividades de FEIRAS LIVRES no âmbito do Município, DESDE QUE observadas às regras e medidas sanitárias dos demais comerciantes dispostas no §1º deste artigo, no que couber, bem como observarem o distanciamento mínimo de 2,5m entre as barracas, além da disponibilização de álcool em gel 70% ou equivalente profilático aos feirantes e consumidores, respeitando-se o distanciamento mínimo e evitando-se aglomerações, além da proibição de feirantes de outros Municípios.

§9º Outras normas de segurança poderão ser editadas pela Secretaria de Saúde, através de Portaria, vinculando-se ao presente Decreto.

§10º Os supermercados, mercearias e similares poderão funcionar presencialmente no horário disposto para as empresas em geral, e também nos sábados até às 20h00 e domingos até às 12h00;

§11 Fica VEDADO o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, nos estabelecimentos privados, como bares, restaurantes, conveniências e congêneres, assim como no entorno destes, ainda que no horário permitido.

Art. 17. Ficam autorizadas a realização de missas, cultos e outras reuniões de cunho religioso, DESDE QUE COM ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE A SER FORNECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e obedecendo as seguintes normativas:

I - Os cultos e missas poderão acontecer nos templos somente com limitação 30% da lotação máxima do espaço físico do local, obrigando-se à completa higienização dos ambientes com álcool 70% ou equivalente profilático, antes e depois dos cultos, inclusive respeitando a limitação de horário para todas as atividades disposta no caput do art. 16 desde Decreto.

II - As cadeiras serão intercaladas, a fim de evitar proximidade dos participantes, obedecendo ao distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, excetuando-se os membros da mesma família que convivam diariamente;

III - Os locais deverão proporcionar o uso de álcool em gel na entrada e nas dependências do recinto, além das medidas de assepsia e higiene dispostas neste Decreto;

IV - Os banheiros deverão oferecer água, sabão e toalhas descartáveis para o uso dos participantes;

V - TODOS os participantes, com exceção do orador da atividade religiosa, deverão usar máscaras durante a realização do ato;

VI - Os líderes religiosos deverão proibir atos nas dependências do templo os quais importem em abraços e cumprimentos com contato físico.

Art. 18. Ficam suspensas as confraternizações e eventos particulares, reunião de pessoas nas ruas e calçadas para o consumo de bebidas alcóolicas, chimarrão, tereré, Narguile ou qualquer outra aglomeração de pessoas, até a data preconizada no artigo 1º do presente decreto.

§1º Fica VEDADO o funcionamento de Balneários, Clubes de Lazer e atividades turísticas desportivas (Rafting, Canoagem, Rapel e Trilhas), enquanto a classificação do Município estiver em risco ALTO ou MUITO ALTO, conforme Boletim da Secretaria Estadual de Saúde e Decreto Estadual.

§2º Ficam vedadas as atividades de lazer e esportivas coletivas, como o futebol e vôlei, autorizadas as atividades esportivas individuais ao ar livre, observando-se os horários restritos permitidos para as atividades em geral.

Art. 19. As academias de ginástica e musculação poderão funcionar, DESDE QUE adotando o seguinte protocolo:

I - Respeitar a limitação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do total de aparelhos fixos, contabilizando os professores de educação física, recepcionistas e personal trainers, não sendo levado em consideração para cálculo do número de aparelhos/alunos: halteres, anilhas, bolas, caixotes e barras;

II - Os estabelecimentos devem atender obrigatoriamente com o agendamento de horários de alunos previamente listados em local visível com a capacidade exigida, para evitar aglomeração de pessoas aguardando para entrar na academia;

III - As academias devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos, após a utilização de cada aluno, mantendo à disposição álcool 70% em gel ou equivalente profilático para higienização pessoal de seus alunos/clientes, devendo usar material descartável para a limpeza;

IV - As academias e os profissionais de educação física devem orientar os seus alunos/clientes a higienizarem as mãos ao mudarem de estação ou de equipamento utilizado;

V - A disposição dos aparelhos deve ser readequada para que se mantenha 1,5 metros de distância de um aparelho para o outro;

VI - Fica estipulada a suspensão de aulas e atividades coletivas em ambientes fechados;

VII - Recomenda-se também que se evitem os alongamentos com contato, substituindo pela demonstração do profissional de educação física;

VIII - As academias devem incentivar alunos/clientes a, ao chegarem, lavar as mãos com água e sabão, com tempo de duração não inferior de 20 a 30 segundos e/ou utilização de álcool 70% em gel ou equivalente na forma orientada pelo Ministério da Saúde;

IX - As academias são responsáveis por disponibilizar água e sabão e/ou álcool 70% em gel ou equivalente profilático aos usuários e profissionais;

X - Pessoas do grupo de risco com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, câncer, pacientes renais crônicos e transplantados) ou que apresentem sintomas de gripe, e aqueles que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos dias devem evitar ir à academia, devendo o profissional de educação física prescrever exercícios para fazer em casa;

XI - As seguintes medidas devem ser amplamente divulgadas aos alunos e profissionais: Tomar cuidado com a intensidade e o volume dos exercícios, já que o excesso de esforço pode acabar tendo o efeito contrário e ocasionar um enfraquecimento do sistema imunológico, evitar tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel ou após lavar as mãos, não compartilhar objetos de uso pessoal como garrafas de água e toalhas de rosto, além de talheres, ao tossir ou espirrar, cobrir sempre com o braço ou com lenço de papel (descarte imediatamente após o uso), é importante não utilizar as mãos, pois terão contato com aparelhos e outras superfícies;

XII - As novas regras de funcionamento e as medidas para prevenção e controle da COVID-19 ser afixadas em local visível;

Art. 20. O descumprimento das restrições e medidas ora determinada neste Decreto implicará na cassação da Licença de Funcionamento, nos moldes do Código Municipal de Posturas e demais imposições legais, além das sanções de multa e até interdição dispostas no Código Sanitário Municipal.

Parágrafo único. A critério das autoridades Sanitárias Municipais, o prazo de restrições e medidas constantes neste artigo, poderá ser reduzido ou prorrogado, dependendo da evolução da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO

Art. 21. Em alinhamento com a rede pública ESTADUAL de ensino, prorroga-se a suspensão das atividades escolares PRESENCIAIS na rede pública municipal até o prazo do art. 1º deste Decreto, sendo que as formas de compensação e atividades dos dias letivos serão editados pela Secretaria de Educação por meio de Portaria e, dependendo do extensão do período, adotar metodologia de ensino à distância com entregas dos materiais necessários ou outros métodos a serem planejados e executados pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único. Fica autorizado às empresas e instituições de ensino privadas, bem como berçários privados, instaladas no Município de Jaciara, o funcionamento de modo presencial, DESDE QUE apresentem plano de contingência à Vigilância Sanitária, com antecedência de 10 dias, observando as exigências sanitárias e limitações constantes em Portaria com regras específicas a este ramo de atividade, a ser editada pela Secretaria de Saúde, além das demais regras aplicáveis às empresas em geral.

Art. 23. Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede municipal de ensino, em razão do estado de emergência no âmbito municipal declarado pelo Decreto, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata, aos pais ou responsáveis dos alunos nelas matriculados, de gêneros alimentícios, na forma de um "kit alimentação", em substituição ao fornecimento da merenda escolar.

§1º O "kit alimentação" conterá, tanto quanto possível, os gêneros alimentícios oferecidos no cardápio regular da merenda escolar;

§2º O "kit alimentação" será montado levando em consideração o consumo médio mensal por aluno em ambiente escolar;

§3º Na composição do "kit alimentação", não deverão constar alimentos considerados inadequados para a educação alimentar, bem como evitados produtos perecíveis, a fim de minimizar perdas no processo de logística entre a entrega pelo fornecedor, o acondicionamento e a entrega final ao aluno.

§4º O "kit alimentação" será destinado exclusivamente aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, prioritariamente para os alunos cadastrados no Programa Federal “Bolsa Família” cujos cadastros, segundo o senso escolar do ano anterior, constam no sistema da Secretaria da Educação do Município.

§5º A entrega do "kit alimentação" aos pais ou responsáveis dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino será organizada e fiscalizada pela Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Secretaria de Assistência Social.

§6º A execução do disposto neste Decreto será fiscalizada pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

§7º A utilização do "kit alimentação" para fins diversos do previsto neste Decreto configura desvio de finalidade, sujeitando aqueles que para ele tenham concorrido às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil ou penal.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 24. Fica determinado o fechamento ao público do Parque Dona Lucinha, Praça JK, Praça Sr Toninho Cohab e demais espaços públicos de lazer, pelo prazo que dispõe o caput do artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam proibidas as visitas e circulação de pessoas nas Cachoeiras, Prainhas e locais públicos turísticos que gerem aglomeração de pessoas no prazo disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 25. Fica autorizado aos respectivos Secretários, pelo prazo disposto no art. 1º deste Decreto, implementação de horários diferenciados, rodízio de servidores ou outras formas de serviço, a fim de evitar aglomerações, desde que não comprometido o atendimento e produção, recomendando-se a preferência ao atendimento por telefone, e-mail, whattsapp ou outra forma eletrônica não presencial e de acesso remoto;

Art. 26. Poderão ser convocados profissionais da Saúde que estiverem aposentados;

Art. 27. O Terminal Rodoviário terá suas atividades habituais com observância das medidas constantes no §1º do art. 16 deste Decreto, devendo os estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, bem como os guichês, obedecerem todas as regras do presente Decreto.

Art. 28. As férias e licenças-prêmio concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins poderão ser suspensas a qualquer momento, excetuando os servidores que a Secretaria de Saúde julgar prescindíveis para o combate à Pandemia.

Art. 29. Os servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos de idade e do grupo de risco poderão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, se possível, a critério do Secretário respectivo e chefia imediata.

§1º Os casos que porventura não se enquadrem no sistema indicado no caput deste artigo deverão ser solucionados pela chefia imediata do servidor, nos termos deliberados pelo respectivo Secretário Municipal.

§2º Não se aplicará aos profissionais da saúde o previsto no caput deste artigo, podendo, no entanto, a critério da chefia imediata, os servidores da saúde enquadrados como grupo de riscos, serem transferidos da unidade de saúde para onde não estejam pacientes em tratamento ao Covid-19.

§3º Não se aplicará aos profissionais da educação que estiverem em regime de “ EAD” o previsto no caput deste artigo, posto que o contato com o público em geral foi minimizado, devendo a unidade escolar, no entanto, adotar medidas de prevenção sanitárias nos locais e priorizar o home office quando possível.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A título de recomendação devem os munícipes, sempre que possível, observar o seguinte:

I - integrantes do grupo de risco (tais como gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular), evitar o deslocamento até os estabelecimentos citados neste Decreto;

II - deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos citados para fins de aquisição dos produtos ou outros atendimentos presenciais;

III - evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos citados neste Decreto.

IV - recomendar que eventos esportivos, religiosos e culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado;

V - recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus, se dirijam ao Centro de Atendimento Covid 19, onde, à critério dos profissionais da saúde, serão realizados exames clínicos e demais providências adequadas ao caso, sem prejuízo do imediato isolamento domiciliar e social.

§1º. Além das sanções previstas no art. 20 pelo descumprimento das restrições e medidas ora determinada neste Decreto, os infratores terão como sanção o pagamento de 03 (três) a 12 (doze) cestas básicas, sendo 03 (três) para infração leve, 06 (seis) para infração média, 09 (nove) para infração grave e 12 (doze) para infração gravíssima, a serem revertidas para famílias carentes locais, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, sendo os parâmetros das gravidades das infrações disciplinadas detalhadamente em Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2º. Fica determinada a PROIBIÇÃO DE LOCOMOÇÃO de qualquer cidadão no território do Município de Jaciara (TOQUE DE RECOLHER), no período compreendido entre as 21h00 às 05h00, no período que compreender a vigência do art. 1º do Decreto Consolidado prorrogado, excetuando-se da proibição os serviços considerados essenciais de:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e laboratórios;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII – profissionais da área fim da Saúde;

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em pleno exercício da função;

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

XI – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de trabalho excetuado do horário restrito e de viagens oriundas do Terminal Rodoviário.

Art. 31. Ficam CONSOLIDADAS e revogadas as disposições em contrário dos Decretos Municipais anteriores relacionados às medidas de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 32. O presente Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, EM 1º DE ABRIL DE 2021.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2021 a 2024

ALEXANDRE RUSSI

Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2021 a 2024