Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

COVID-19: DECRETO N° 41 DE 05 DE ABRIL DE 2021.

Altera o Decreto Municipal n.º 06/2021, o qual dispõe sobre atualização das medidas de combate ao Coronavírus - COVID-19 no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, ante a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º, do Decreto Municipal n.º 06/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 60 (sessenta) dias, a partir de 05 de abril de 2021, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS da pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

Art. 2º Fica alterado o art. 5º, do Decreto Municipal n.º 06/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Para atender o disposto neste Decreto Municipal, o município de Várzea Grande resolve:

I. proibir o uso de equipamentos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esporte, miniestádio, espaços fitness, academias ao ar livre e congêneres, incluindo, VIA 31, Ginásio do Fiotão, Espaço FIT, Parque Berneck, Parque Tanque do Fancho, Parque Flor do Ipê, Orla da Alameda, Praças, e todos os outros espaços coletivos.

II. O Estádio Municipal “Dito Souza” somente poderá ser utilizado para jogos oficiais da Federação Mato-grossense de Futebol sem público;

III. proibir a utilização dos parques públicos municipais, sendo a fiscalização exercida pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do município, com aplicação de multa àqueles que adentrarem nos parques;

IV. proibir o atendimento ao público das atividades realizadas nos Grupos de Serviços de Convivência de Idosos, Crianças e Adolescentes, Projeto Amigas Empreendedoras, Projeto Juventude Ativa, Projeto Laços Maternos, Programa Criança Feliz, Projeto Caderno II e demais projetos e programas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V. manter a suspensão de férias e licenças prêmios concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas funções nas áreas fins, mediante ordem do Secretário Municipal de Saúde, quando necessário;

VI. proibir as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, exceto de forma remota;

VII. modalidades de ensino privado: infantil, fundamental, médio e superior, fica autorizada a retomada, a partir de 06 de abril, de forma hibrida;

VIII. permitir a retomada dos cursos de idiomas em geral, oficinas em geral, cursos de pós-graduação e aulas práticas de ensino superior e técnico, aulas nos cursos ou “cursinhos” preparatórios, estes com turmas de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos na sala de aula; e

IX. quanto ao ensino público, será retomada, de forma remota, a partir de 01 de março, sendo que o ensino hibrido deverá ser implantado a partir de 03 de maio.

Parágrafo único: As datas aqui expostas, poderão ser reanalizadas de acordo com o controle ou a evolução do combate ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 3º Fica alterado o art. 6º, do Decreto Municipal n.º 06/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os servidores públicos do Município de Várzea Grande e suas autarquias deverão exercer as atribuições do seu cargo no âmbito das suas Secretarias, no período das 08:00 horas às 12:00 horas, ou conforme determinação do Secretário Municipal ou Diretor-Presidente de cada unidade administrativa.

§ 1° Fica autorizado o regime de revezamento presencial com teletrabalho, observada as seguintes condições:

I. permanência mínima de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de servidores em trabalho presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pelo Secretário Municipal ou Diretor-Presidente de cada órgão; e

II. compatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o regime de teletrabalho, ainda que estas sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.

§ 2° O Secretário Municipal ou Diretor-Presidente de cada órgão poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento presencial e teletrabalho, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços públicos.

§ 3º O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.

Art. 4º Fica alterado o art. 13, do Decreto Municipal n.º 06/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n˚ 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n˚ 836, de 01 de março de 2021 e seguintes, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; telecomunicações e internet;

VI. serviço de call center;

VII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

VIII. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

IX. serviços funerários;

X. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XI. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XII. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIV. vigilância agropecuária internacional;

XV. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVI. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVII. serviços postais;

XVIII. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XIX. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XX. fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXI. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII. fiscalização ambiental;

XXIII. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXIV. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXV. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI. mercado de capitais e seguros;

XXVII. cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXIX. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXX. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXI. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXII. fiscalização do trabalho;

XXXIII. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXIV. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; XXXV. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; XXXVI. unidades lotéricas;

XXXVII. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXVIII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXXIX. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XL. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLI. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLII. atividade de locação de veículos;

XLIII. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLIV. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLV. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLVI. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLVII. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XLVIII. produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLIX. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

L. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LI. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LII. salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LIII. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

§1º São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

§2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§3º Fica permitida a abertura dos serviços essenciais acima descritos, constantes no Decreto Federal n˚ 10.282, de 20 de Março de 2020 e seguintes, no âmbito da competência administrativa e local deste município, sem restrição de horário de funcionamento das atividades.

§4º Em evento social ficará proibido, independentemente do quantitativo de pessoas.

§5º O shopping center manterá o atendimento em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com horário de atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas, e ao sábado e domingo das 08:00 horas às 12:00 horas, sendo que a praça de alimentação poderá funcionar no sábado e no domingo até às 14:00, podendo realizar delivery até às 23:59 horas em todos os dias, devendo ainda ser observadas todas as medidas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§6º Os cinemas e teatros não funcionarão.

§7º Fica permitido os serviços e atividades não essenciais privadas, varejistas e atacadistas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, inclusive a utilização de provadores de roupa, com horário de atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas, e ao sábado e domingo das 08:00 horas às 12:00 horas, devendo ser observada todas as medidas de prevenção e combate à disseminação ao novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que sejam do grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§8º Os supermercados, mercados, mercearias e feiras, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, sendo permitido o funcionamento de segunda-feira a sexta-feira das 05:00 horas às 20:00 horas, ao sábado das 05:00 horas às 20:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas, sendo proibido o consumo no local.

§9º As padarias, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, segunda-feira a sexta-feira das 05:00 horas às 20:00 horas, ao sábado das 05:00 horas às 20:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas.

§10. As conveniências localizadas em postos de combustível poderão funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação, de segunda-feira a sexta-feira das 05:00 horas até às 20:00 horas, e ao sábado e domingo das 05:00 às 12:00, podendo realizar delivery em todos os dias até às 23:59 horas, sendo proibido o consumo no local.

§11. As distribuidoras de bebidas somente poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas, e ao sábado e domingo das 08:00 horas às 12:00 horas, podendo realizar delivery em todos os dias até às 23:59 horas, sendo proibido qualquer tipo de consumo no local, além da presença de público.

§12. Os restaurantes e pizzarias funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas, ao sábado e domingo das 06:00 horas às 14:00 horas, podendo realizar drive-thru e take-away todos os dias até às 20:45, e ainda, delivery todos os dias até às 23:59.

§13. As lanchonetes, cafeterias, bares e congêneres funcionarão com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação, de segunda-feira a sexta-feira das 06:00 horas até às 20:00 horas, e ao sábado e domingo das 06:00 horas às 14:00 horas, podendo realizar delivery até às 23:59 horas.

§14. Os eventos realizados no formato “drive in” ficam probidos.

§15. Ficam proibidas as atividades econômica de locação, seja em espaço público ou privado, de quadras de esporte, campos de futebol, quadra de areia, quadra society e congêneres.

§16. A realização de jogos e treinamento de futebol profissional, não terão a presença do público.

§17. Fica proibida a realização de jogos de futebol amandor, exceto o profissional, ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadra de areia, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado.

§18. Fica vedada o consumo de bebida alcoólica, no local, em qualquer estabelecimento comercial.

Art. 5º Fica alterado o art. 19, do Decreto Municipal n.º 06/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. As atividades de cunho religioso poderão manter seu exercício religioso, de segunda-feira a sexta-feira, das 05:00 horas às 19:00 horas, e ao sábado e domingos das 05:00 horas às 12:00 horas, respeitando ainda:

I. lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;

II. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

III. distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

IV. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

V. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

VI. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VII. suspensão da entrada de pessoas, quando atingida em 30% (trinta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal n.º 39/2021.

Art. 7ºEste Decreto Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande – MT, 05 de abril de 2021.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal