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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VIII do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO, que o DECRETO ESTADUAL Nº 874, de 25 de março de 2021,classificou o município de Juruenaem Nível de Risco MUITO ALTO (GRAU MÁXIMO), isso no dia 25/03/2021, recomendando as medidas de quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente podendo, inclusive, haver antecipação de feriadospara referido período.
CONSIDERANDO, que as medidas foram implementadas no dia 29/03/2021, cujo prazo final de quarentena obrigatório finda se no dia 07/04/2021.
CONSIDERANDO, que o novo Boletim Epidemiológico do Estado de Mato Grosso n° 394 do dia 06/04/2021 às 14:32:34, reclassificou o Município de Juruena no Nível de Risco ALTO, e tendo em vista a necessidade de adequação das medidas no âmbito do munícipio às disposições estaduais.
DECRETA:
Art. 1º - Em atendimento ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, enquanto perdurar a classificação do Município de Juruena como Risco ALTO, ficam proibidas no âmbito do Município:
I - Qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
II - Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
III - Proibição de aulas presenciais em qualquer estabelecimento público ou privado, como, escolas, creches e polos de universidades;
IV – evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
V - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários ou responsável pelos estabelecimentos sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 1º - É obrigatório o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada da COVID-19, quando determinado por prescrição médica.
§ 2º – De igual modo, em caráter obrigatório, devem permanecer em isolamento domiciliar, desde que por prescrição médica, os pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiverem contato.
§ 3º- Devem todos os estabelecimentos, disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão ou disponibilizarem álcool em gel 70%, bem como, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais tocados, tais como, pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas de toque manual e outros e inda manter os ambiente arejados por ventilação natural.
§ 4º – Evitar a realização de reuniões presenciais, devendo ser usados preferencialmente meios tecnológicos alternativos.
§ 5º – Nos estabelecimentos públicos e privados, devem haver distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, funcionários e consumidores, bem como, o uso obrigatório de máscara facial, sob pena de proibição de acesso ao estabelecimento.
§ 6º – Os profissionais dos quadros de servidores do Município que estejam no grupo de risco (conforme definição do ministério da saúde) e que exerçam atividades essenciais, podem trabalhar no regime home office, exigindo apenas que, nos casos em que o risco dependa de comprovação médica, tenha a sua devida prescrição pelo profissional.
Art. 2º- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades em geral, locais públicos e de uso comum do povo, no território do Município de Juruena-MT.
Art. 3º - Ficam permitidos o funcionamento comércio em geral e afins nos seguintes horários:
I - De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II – Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m;
III - Os supermercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m horas, e aos domingos até as 12h00m, com sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro da família.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.
§ 2º Os serviços na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar na modalidade delivery sem restrição de dias e horários;
§ 3º Excepcionalmente, os restaurantes e congêneres, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias.
§ 4º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m.
Art. 4º - Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Juruena entre as 21h00m e 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
§ 3º - Exercício das atividades de cunho religioso somente poderá ser realizada até as 20h:00m, condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas: Disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;
I. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, e com capacidade de 30% da capacidade no local; II. Evitar a frequência de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde, e as pessoas acima de 60 (sessenta) anos.Art. 5º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316 , de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326 , de 24 de março de 2021, que prevê multa a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6º - Havendo qualquer conflito entre esse decreto e o Decreto Estadual nº 874, prevalece aquele que contenha a medida mais restritiva ao combate ao COVID-19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Juruena-MT, 07 de abril de 2021.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal