Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica instituído no município de Campo Novo do Parecis o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes do exercício do poder de polícia, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon e Pró-Moradia, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;

II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.

§ 1º. O ingresso no REFIS não implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos.

§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º. Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.

§ 5º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

Art. 4º.O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora e juros de mora, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 5º. A opção pelo REFIS terá vigência até 30 de junho de 2021, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo II, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único.O REFIS poderá ser prorrogado por Decreto Executivo até 17 de dezembro de 2021, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os créditos de que trata o art. 1º incluídos no REFIS devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I - 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa física;

II - 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa jurídica.

§ 2º. A primeira parcela do REFIS deverá ser paga até o dia seguinte ao do requerimento e as demais, terão vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.

§ 3º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, somente vencem em dia de expediente normal da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará os encargos do art. 73, da Lei Complementar nº 020/2008.

§ 5º.Em caso de atraso no pagamento de 06 (seis) parcelas, o benefício será cancelado, vencendo-se antecipadamente todas as demais parcelas.

Art. 7º.Será concedida anistia sobre multa de mora e juros de mora, observadas as seguintes condições:

I - anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS à vista, ou em até 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;

II - anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;

III - anistia de 60% (sessenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze)

parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;

IV - anistia de 40% (quarenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte quatro) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;

§ 1º. O vencimento da opção à vista do REFIS deverá ocorrer até o dia seguinte ao do requerimento.

§ 2º.O contribuinte que fez a opção pelo REFIS de forma parcelada, nos termos dos incisos II, III e IV deste artigo, poderá solicitar o estorno e fazer a opção pelo REFIS à vista relativo ao saldo remanescente, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos;

II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos créditos referidos no art. 1º.

Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I - termo de conciliação REFIS assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

Art. 10.Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - inadimplência, considerando o disposto no § 5º, art. 6º desta Lei;

III - compensação ou utilização indevida de créditos;

IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Campo Novo do Parecis e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

§ 1º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§ 2º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 12. As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação.

Parágrafo único: Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.

Art. 13. Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15.Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro - Anexo I, Termo de Conciliação REFIS 2021 - Anexo II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - Anexo III.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 17.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 05 dias do mês de abril de 2021.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

CARLA CRISTINA FREITAS SILVA

Secretária Municipal de Administração