Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

LEI N° 883/2021 DATA: 07 DE ABRIL DE 2021 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE RURAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 883/2021

DATA: 07 DE ABRIL DE 2021

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE RURAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de RIBEIRÃO CASCALHEIRA aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória aos servidores ocupantes do Cargo de Agente Comunitário de Saúde Rural do Município de Ribeirão Cascalheira-MT, pelo exercício de atividades com fins de atendimento comunitário às famílias da Zona Rural, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º. A verba de que trata esta lei será paga mensalmente aos servidores ao desenvolver as atividades mencionadas no artigo anterior, de forma compensatória ao não recebimento de ajuda de transporte e manutenção de veículos.

Art. 3º. O valor pago a título de indenização será de:

I - 23% (vinte três) por cento, sobre o valor do salario mínimo, devendo ser pago juntamente com o salario mensal aos Agentes Comunitários de Saúde Rural, que trabalha na zona Rural do Município;

Parágrafo único. Todo final de mês deverá prestar conta da Verba Indenizatória para a Secretaria Municipal de Saúde. O servidor que não prestar conta, automaticamente fica impossibilitado de receber a Verba indenizatória.

Art. 4º. Não fará jus à verba indenizatória o servidor que não cumprir as metas mensais ou que faltar, injustificadamente, ao trabalho por mais de 3 (três) dias no mês.

Parágrafo único. O servidor que não estiver em efetivo exercício de atendimento comunitário às famílias, por quaisquer motivos, não fará jus ao recebimento da verba indenizatória.

Art. 5º. Serão regulamentadas através de provimento próprio da Secretaria Municipal de Saúde as metas a serem alcançadas e a forma da avaliação de desempenho de cada servidor, bem como outros critérios a serem adotados para o pagamento da indenização.

Art. 6º. A avaliação de desempenho será realizada pelas Enfermeiras do Programa.

Art. 7º. Fica assegurado o pagamento da verba indenizatória ao Agente Comunitário de Saúde Rural a partir da publicação desta lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM 07 DE ABRIL DE 2021.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal