Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

​PARECER DE JULGAMENTO ASSUNTO: DECISÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÃO

Recorrente: MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191

Recorrente: DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174

Origem: PREGÃO ELETRÔNICO 001/2021 PROCESSO 006/2021

Objeto: DIÁRIAS EM CASA DE EM CUIABÁ-MT, COM O OBJETIVO DE PRESTAR SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM (COM AGUA TRATADA, ENERGIA ELETRICA, BOAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO) AOS PACIENTES QUE SE DESTINAM À TRATAMENTO DE SAÚDE, COM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (CAFÉ, ALMOÇO, LANCHE DA TARDE E JANTAR DE BOA QUALIDADE), E TRANSPORTE (LOCOMOÇÃO DE PACIENTES ATÉ OS LOCAIS DE CONSULTAS, LABORATORIAIS, TRATAMENTO MÉDICO, TRANSLADO DE RODOVIÁRIA OU AEROPORTO).

Data do Certame: Dia 16 de março de 2020 às 09:15 horas (HORÁRIO DE BRASILIA).

Data da Apresentação do Recurso: 22/03/2021 as 09:50 MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191.

Data da Apresentação do Recurso: 24/03/2021 as 09:12 DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174.

Comissão De Julgamento: Comissão Especial de Licitação.

1. Dos Fatos: 1.1. Na data definida pelo edital para abertura do certame na modalidade pregão eletrônico, a empresa DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174 foi vencedora da licitação no valor de R$ 63,00 reais. Posteriormente ao analisar a referida documentação de habilitação, constatou-se a ausência de acordo com o item 11.4. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal (MUNICIPAL), assim desatendendo o item 9.1. Será considerada habilitada a proponente que cadastrar todos os documentos relacionados nos subitens abaixo no aplicativo da Bolsa de Licitações e Leilões, bem como vincular os referidos documentos no Pregão, antes do início da sessão, desde que atendidos os requisitos especificados nas observações deste item. 1.2. Baseado na ausência do item 11.4., e desatendimento de acordo com o item 9.1. do edital, a comissão especial de licitação optou pela desabilitação da empresa primeira colocada no certame, passando assim para a empresa segunda colocada MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191, no valor de R$63,47. 1.3. Após a fase de habilitação, prosseguiu para a fase de interposição de recursos, onde a empresa desabilitada não manifestou intenção de recorrer, passando para a fase de adjudicação. 1.4. Após esta etapa a comissão de licitação ao constatar no decreto nº 10.024, DE 20 de setembro de 2019; Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos. 1.5. Ao constatar que a empresa Doraci anteriormente inabilitada, por não apresentar o documento de regularidade fiscal de acordo com o item 11.4. a mesma havia anexado junto a documentação a certidão de cadastramento do Sicaf, e a empresa também questionou que a empresa Michel Ferraz não teria cadastro no Sicaf, sendo assim a comissão decidiu por suspender a referida licitação para abertura de diligência de acordo com; Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 1.6. A comissão ao finalizar a abertura de diligência, decidiu-se retroagir o processo licitatório para a fase de habilitação, concedendo o direito das empresas participantes em interpor recurso devidamente fundamentada, havendo notificação pela plataforma detentora do certame as empresas participantes da licitação. 1.7. Da inabilitação da empresa DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174, fundamento: ausência do item 11.4., e desatendimento de acordo com o item 9.1. do edital. 1.8. Da inabilitação da empresa MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191, fundamento : desacordo com o item 3.6. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SJCAF, conforme disposto no art. 9º da IN SE GESIMP nº 3, de 2018." 1.9. A empresa segunda colocada MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191, apresentou recurso, posteriormente a empresa primeira colocada DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174, apresentou contrarrazão.

2. Do Recurso:

2.1. Do recurso apresentado pela empresa MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191:

2.1. O Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SIC AF, constitui uma possibilidade de substituição de todos os documentos de habilitação.

2.2. Vislumbra-se do artigo 3° do Decreto 3.722/2001, que os editais, deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, portanto, o SICAF apenas facultou aos fornecedores utilizar-se desse meio na fase de habilitação.

2.3. O Tribunal de Contas da União em julgamento de Recurso de Reconsideração, ACÓRDÃO 1070/2005, PRIMEIRA CÂMARA, já decidiu que, não se pode exigir, mas se deve aceitar, a inscrição prévia no Sicaf como meio de prova da habilitação de interessado , conforme o disposto no art. 3°, § 1°, inciso I c/c o art. 22, § 2°, in fine, ambos da Lei de Licitações, bem como na redação dada ao Decreto nº 3.722/2001, pelo Decreto nº 4.485/2002.

2.4. No que tange a exigência do cadastramento SICAF, o tema é cediço nesta Corte (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) e os precedentes são uniformes no sentido de que a exigência de inscrição no SICAF como condição de habilitação ao certame licitatório, constitui cerceamento ao seu caráter competitivo, em evidente afronta ao mandamento insculpido no inciso I do § 1º do art. 3° da Lei nº 8 .666/1993”.

3. Da Contrarrazão: 3.1.Da contrarrazão manifestada pela empresa DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174: “Estamos de acordo conforme item 3.6 do edital, isso não acontece com o concorrente, que além ainda não apresentou a certidão negativa da junta comercial”. “Conforme o sr michel ferraz do nascimento, colocou na sua manifestação, item 2.1 , o sistema de cadastramento de fornecedores - sicaf, constitui uma possibilidade de substituição de todos os documentos de habilitação, item 2.2 , item 2.3, enfim todas as alegações do concorrente, nos coloca como vencedor do certame licitatório”.

4. Da Conclusão:

4.1. Em virtude dos argumentos apresentados pela empresa MICHEL FERRAZ DO NASCIMENTO CNPJ: 11276497000191, foi considerado procedente pela comissão de licitação, porém na conclusão da diligência foi constatado que a empresa DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174, mesmo não apresentando a certidão de acordo com o item 11.4. do edital, a mesma havia anexado a certidão de cadastramento do Sicaf, assim estando em acordo com o art 40 do decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, no qual há a possibilidade de substituição de documento pela certidão de cadastramento do Sicaf. “Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos”. Ou seja a mesma ao anexar a referida certidão de cadastramento do Sicaf apresentou toda a regularidade fiscal exigida pelo edital, tornando assim a primeira classificada do certame no valor de R$ 63,00 reais.

5. Da decisão:

5.1. Sendo assim decido por reabilitar a empresa DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174, da qual decido PROCEDENTE os recursos apresentados pelas empresas recorrentes, tornando vencedor o primeiro classificado do certame a empresa DORACI ARRUDA BERTOLDI EIRELI ME CNPJ: 22446279000174.

Cotriguaçu-MT, 08 de abril de 2021.

Gislaine de Souza Silvestre Krieser

Pregoeira

Gislaine Moreira de Oliveira

Membro