Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

​RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ n.º 05.340.639/0001-30.

Pregão Eletrônico SRP nº 003/2021

Processo de Compra: 027/2021

Objeto: “Contratação de empresa especializada prestadora dos serviços de administração e gerenciamento da frota para intermediação dos serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva da frota institucional”, operacionalizados através de rede credenciada distribuída nos municípios do estado do mato grosso, com disponibilização de sistema informatizado e integrado, via internet através de redes de estabelecimentos credenciados, para registro e acompanhamento de todas as etapas da execução dos serviços, inclusive orçamento online para cotação de preços de peças e serviços, em atendimento as necessidades do município de Cotriguaçu-MT”.

Trata da presente impugnação ao Pregão Eletrônico nº 003/2021, enviado pela empresa em 06 de abril de 2021 as 16h48min através do e-mail licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, e recebido pela Comissão de Licitação em 07 de abril de 2021 as 07h00min, em respeito ao horário de expediente da prefeitura municipal, a presente impugnação fora apresentada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ n.º 05.340.639/0001-30, Matriz: Calçada Canopo, nº 11, 2º andar, Sala 03 – Centro Apoio II, Bairro de Alphaville - Santana do Parnaíba/ SP - CEP 06502-160 Filial: Rua Açu, 47 – Alphaville Empresarial – Campinas/SP – CEP: 13.098-335, representada neste ato pelo senhor Tiago dos Reis Magoga – OAB/SP 283.834, que impugna o presente edital de licitação.

1. DA IMPUGNAÇÃO

1. RESUMO DA IMPUGNAÇÃO

O impugnante “Administração não indica de forma clara a possibilidade admissão de lances com taxas negativas”.

“Outro meio da empresa obter remuneração são as aplicações no mercado financeiro do montante recebido do contratante para emissão dos vales. Tal atividade é chamada de operação de crédito antecipado. Nela, a administradora recebe do contratante o valor para emissão dos vales e o aplica no mercado financeiro. Isso é possível porque existe um intervalo entre a data em que a administradora é paga e a data em que o valor é repassado para os estabelecimentos credenciados. Nesse interstício, as aplicações do valor recebido geram renda para a empresa. Por fim, ainda há a possibilidade de a administradora cobrar, pelo credenciamento, uma mensalidade para mantê-lo ou um desconto sobre cada vale recebido. Aceitar vales é vantajoso para o empresário, porque o recebimento de tais atrai consumidores. Por isso, os estabelecimentos optam por pagar pelo credenciamento. Portanto, ainda que a taxa de administração oferecida no certame seja nula ou negativa, a empresa tem como executar o contrato e o seu preço não pode ser considerado inexequível. Uma forma de se estabelecer um critério de exequibilidade da proposta é através de consulta às taxas praticadas no mercado e no âmbito da própria Administração em outros órgãos e entidades. Tendo em vista o exposto, são admissíveis taxas de administração igual ou menor a zero nas licitações, desde que o valor seja exequível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 38/1996 plenário”...

“De acordo com o princípio da isonomia, a exigência de um documento deve-se estender a todas as licitantes, exceto aqueles que a LEI assim exija. Mas, não é o caso dos presentes autos.

Conforme se constata, não está sendo exigida a qualificação econômico-financeira completa, conforme determina a legislação e jurisprudência do TCU. Em que pese a Constituição Federal determinar a inclusão de exigência de qualificação econômica, não se vislumbra qualquer cláusula efetiva neste sentido. Para dar azo a obrigatoriedade de se incluir nos editais de licitação exigência de qualificação econômico-financeira, necessário indicar os comandos legais aplicáveis”...

“Portanto, a legislação prevê expressamente que, com a finalidade de se comprovar a boa situação financeira da empresa (QUALIFICAÇÃO ECONOMICA E FINANCEIRA), deve ser exigido das licitantes o balanço patrimonial, índices econômicos e a certidão negativa de falência pois são documentos idôneos para demonstrar de fato a saúde financeira de qualquer sociedade empresária.

Desta forma, os Legisladores determinaram que a Administração Pública, na fase de habilitação, deverá exigir das licitantes a apresentação de todos os documentos elencados em seus incisos, dentre os quais se destaca a necessidade da comprovação da qualificação econômico-financeira (inciso II), que foi omitida pelo presente edital.

A Administração Pública que não exige todas as comprovações de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista) deixa de cumprir os termos da legislação, e, consequentemente, viola o princípio constitucional da legalidade consignado no “caput” artigo 37 da carta magna, ora transcrito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Da soma dos artigos da Lei de Licitações, do Decreto Federal e da Constituição Federal, conclui-se que a Administração tem o dever e não a faculdade de exigir das licitantes a comprovação da qualificação econômico-financeira através de:

1. Balanço Patrimonial; e, 2. Certidão negativa de falência. Claro está que a disposição legal do art. 31 da Lei 8.666/1993 é OBRIGATÓRIA, por força do § 7º do art. 32 da mesma lei, in verbis: Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. […] § 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”...

“AUSÊNCIA DE MINUTA DO CONTRATO: De plano, é incontestável que somente pode ser dispensado contrato quando não resultar em obrigações futuras. Não é o caso do objeto licitado, em que haverá sempre obrigação futura na prestação dos serviços de gerenciamento.

É importante saber o conceito de cada instrumento e sua diferenciação, para depois confeccionar o edital”...

2. DA ADMISSIBILIDADE

2.1. De ponto, é importante destacar que os atos praticados pela Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, devem ser pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade.

O presente pleito é legal, visto que se encontra em plena observância dos termos do § 2° do art. 41 da Lei n° 8.666/93.

3. DO RELATORIO

3.1. A supramencionada impugnação, está sendo interposta com fulcro em suposta irregularidade existente no processo licitatório em epigrafe, onde restará comprovado nos autos do presente processo que a Administração o esclarecimento em relação a aceitação da taxa negativa, exigência do balanço patrimonial e minuta do facultativo contrato.

4. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

4.1. Inicialmente, cabe apreciar o requisito de admissibilidade do referido recurso, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal.

4.2. Do edital:

“DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 4.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

4.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail. licitacao@cotriguacu.mt.gov.br ou por petição dirigida ou protocolada no endereço do órgão gerenciador do edital.

4.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento da impugnação.

4.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.

4.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital.

4.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

4.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

4.8. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

4.9. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

4.10. No campo “Esclarecimentos do Edital”, no site https://comprasbr.com.br/ , serão disponibilizadas, além das respostas às consultas e questionamentos, todas as informações que o Pregoeiro julgar importantes, razão pela qual as empresas interessadas deverão consultá-lo frequentemente durante todo o certame.

4.11. TERMO DE RETIFICAÇÃO é o documento emitido pela Administração, contendo informações que impliquem em alteração na formulação das propostas, sendo neste caso, publicado Aviso de Prorrogação da Sessão de Abertura, com o prazo original, devidamente estabelecido no art. 4º, inciso V da Lei Federal nº. 10.520/02 e art. 21, § 4º da Lei Federal nº. 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão;

4.12. NOTA DE ESCLARECIMENTO é o documento emitido pela Administração, contendo informações que não causem alteração na formulação das propostas;

4.13. Os prazos limites para pedidos de esclarecimentos e impugnação, devem respeitar o horário final do expediente da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu (13h00 horário de Mato Grosso)”...

5. DOS PEDIDOS DA IMPUGNANTE:

“i. Incluir no edital a possibilidade de se ofertar taxa negativa, conforme a vasta jurisprudência do TCU e demais Tribunais de Contas Estaduais;

ii. Adequar as exigências de Habilitação – Qualificação econômico-financeiro, incluindo os documentos obrigatórios e taxativos do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 art. 31 da Lei n.º 8.666/93 (Balanço Patrimonial, índices contábeis e Certidão negativa de falência), conforme obrigatoriedade do art. 32 da lei n.º 8.666/93;

iii. Inserir no edital a Minuto do Contrato, tendo em vista que no caso de obrigações futuras decorrentes da execução contratual não pode ser dispensado o “Termo de Contrato”;

iv. Republicar os termos do edital, na forma eletrônica, reabrindo-se os prazos legais”.

6. DA CONCLUSÃO

6.1. Em análise dos argumentos apresentados pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ n.º 05.340.639/0001-30, foi considerado procedente pela comissão de licitação, dando assim maior transparência e segurança para o tipo de aquisição, sendo assim de acordo com o item do edital “4.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame”, decide-se pela reformulação do edital e seus anexos da referida licitação.

7. DA DECISÃO

7.1. Pelas razões de fatos e diretos acima aduzidas, a Comissão de Licitação acolhe a presente impugnação, e interpreta procedente a impugnação apresentada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ n.º 05.340.639/0001-30 e decide-se por acatar provimento a impugnação apresentada.

Cotriguaçu-MT, 08 de abril de 2021.

Gislaine de Souza Silvestre Krieser

Pregoeira

Gislaine Moreira de Oliveira

Membro