Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

​LEI 979/2021

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA SANTA HELENA-APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do patrimônio público e doar, sem ônus, os bens imóveis, objetos das Matrículas no CRI da Comarca de Colider – MT., sob os nºs 13.265, 13.266 e 13.267, denominados de lotes urbanos de números 20, 21 e 22, respectivamente, todos da Quadra nº 94, localizados na Rua Jaboticabal, da Planta Oficial deste Município de Nova Santa Helena, com área superficial total de 1.050,00m2 (hum mil e cinquenta metros quadrados), de propriedade do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT.

Parágrafo Único – As despesas com a lavratura, emolumentos e registro junto ao Cartório Imobiliário competente, serão de responsabilidade exclusiva da Donatária.

Art. 2º. A Entidade a ser beneficiada com a doação de que trata esta lei é a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena, inscrita no CNPJ sob o nº 41.041.781/0001-56.

Art. 3°. Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação, dispensando-se prévia concorrência pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93.

Art. 4º. Fica condicionada a doação, com a cláusula de uso restrito e exclusivo às atividades voltadas à Associação, especificamente para a edificação de sua sede própria.

§ 1º. Caso haja a extinção da Associação, ou o imóvel deixe de ser utilizado pela Donatária, este retornará à propriedade do Município, inclusive com todas as benfeitorias já implantadas no imóvel e sem direito a quaisquer indenizações.

§ 2º. As condições de uso e a propriedade em favor da beneficiária possuem caráter perpétuo, ficando impossibilitada a alienação do imóvel.

Art. 5º. Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do Município.

Art. 6°. A presente doação destina-se exclusivamente ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena - APAE, não podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação. O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.

Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada as seguintes condições resolutivas:

I - inalienabilidade permanente;

II - destinação do imóvel exclusivamente para destinação primária da Associação;

III – edificação de sua sede própria e demais instalações necessárias ao seu funcionamento, devendo a construção da obra ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da aprovação da planta e expedição do corresponde Alvará de Construção pelo órgão municipal e término com início de suas atividades no máximo em 02 (dois) anos.

IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador,

em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.

Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do uso institucional o imóvel que trata esta Lei.

Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 08 de março de 2021.

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

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