Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Abril de 2021.

DECRETO Nº 1318, DE 09 DE ABRIL DE 2021

Atualiza medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, mediante a nova classificação de risco epidemiológico e dá outras providências.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 69, VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia, em virtude da propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO aos índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Boletim Informativo nº 394, de 06 de abril de 2021, da Secretaria Estadual de saúde, indicam 98,01% de taxa de ocupação;

CONSIDERANDO a classificação de risco do município em RISCO ALTO, segundo a classificação constante no Boletim Informativo nº 394, de 06 de abril de 2021.

DECRETA:

Art. 1.Este Decreto modificaparcialmente alguns dispositivos dos decretos municipais anteriores, adotando medidas para a prevenção e o enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de União do Sul.

Art.2.Quando a taxa de ocupação estadual das UTI’s for superior a 85% (Oitenta e cinco por cento), o funcionamento das atividades e serviços conforme respectiva classificação de risco - ALTO, ficará sujeito às seguintes condições:

I- De segunda a sexta-feira e finais de semana, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 19h00m;

§ 1°. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviço de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas ás restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2°. Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens.

§ 3º. Os supermercados, mercados e congêneres, bares, lanchonetes, restaurantes, distribuidora de bebidas, conveniências poderão vender bebidas alcoólicas, ficando vedado o consumo no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.

§ 4º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no inciso deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. Se necessário, disponibilizar um funcionário que esta medida seja cumprida.

§ 5º. Durante a vigência deste decreto, somente serão permitidos cultos religiosos, com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por culto, ou limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade do templo, observados os limites de horário definidos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 2º deste decreto. Os demais eventos sociais (festas de qualquer natureza), corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, teatro estão todos cancelados.

§ 6º. Excepcionalmente, os cultos e missas religiosas poderão ser celebrados no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;

§ 7º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 3.Quando a taxa de ocupação estadual das UTI’s for superior a 85% (Oitenta e cinco por cento), fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do município de União do Sul a partir das 21h00m até as 05h00m. § 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. Art. 4. Estando a classificação de risco do município de União do Sul como ALTO, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, serão adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas:

a) Quarentena domiciliar para grupos de risco:

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; II – Diabéticos; III - Hipertensos; IV – Pessoas que possuam deficiência renal, doença respiratória ou cardiovascular crônica. § 1º Entende-se por quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais. § 2º. Orientar a população a fazer a quarentena voluntária, a sair de casa apenas para ter acesso a serviços essenciais. b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com eles tiverem contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração e 70%;

e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante uso de ferramentas tecnológicas;

g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não sejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) Os servidores considerados do grupo de risco ficam liberados de comparecimento físico ao trabalho.

§ 1º os servidores considerados do grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, sob pena de, em caso de descumprimento, serem convocados para o imediato retorno as atividades normais de trabalho e ainda sujeito as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente.

§ 2ºPermanece a concessão de férias ou antecipação de férias, ou licença-prêmio aos servidores municipais afastados por pertencerem ao grupo de risco, inclusive os servidores da Secretaria de Saúde.

§ 3º.Reforçamos que de acordo com o artigo 5º da Lei nº 13.979, toda pessoa deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

a) Possível contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

b) Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus;

c) Contato telefônico para as pessoas realizarem comunicação: 66 - 99202 1786.

§ 4º.Com o aparecimento de sintomas, as pessoas devem fazer contato com sua equipe de saúde por telefone, antes de ir até a unidade de saúde.

PSF I: 66 - 99203 9708

Unidade de referência para COVID: 66 - 99292 3831

Serviço de urgência/emergência: 66 - 99292 3831

Art. 5. Todos os estabelecimentos comerciais devem cumprir as seguintes medidas:

1. Limitação do número de pessoas no interior do recinto a 50 pessoas ou 30% (cinquenta por cento) da capacidade total;

2. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros pontos, um local para lavagem das mãos com água e sabão, e, se isso não for possível, devem oferecer álcool 70 para desinfecção das mãos, devendo orientar o cliente a realizar a lavagem das mãos assim que entrar no estabelecimento;

3. Na entrada de todos os estabelecimentos devem colocar um tapete higienizador, embebido em hipoclorito (água sanitária) para que haja a desinfecção do calçado;

4. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

5. Manter locais de circulação e área comuns com outros sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação do ar;

6. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

7.Determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre as pessoas.

8.Para os Prestadores de Serviços, dar preferência ao atendimento individual, com agendamento, espaçando os horários, evitando aglomeração tanto na sala de espera quanto na sala de atendimento.

Art. 6. Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 7º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo do(a):

I – Órgão de Vigilância Sanitária municipal;

II – Polícia Militar – PM/MT;

III – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso está autorizada a dispensar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º.Na primeira infração será feita uma notificação (arts. 13 e 14 - Lei Complementar nº 032 de 2019), e em caso de reincidência será cobrada uma multa de valor equivalente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referência – UR (art. 7º, §2º, I - Lei Complementar nº 032 de 2019), e havendo nova infração, o valor da multa terá acréscimo de 100%. Em nova reincidência, será suspenso o Alvará de Localização e funcionamento do estabelecimento (art. 200 e §§ 1º e 3º - Lei Complementar nº 032 de 2019).

Art. 8. A realização de velório, que fica limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente, de no máximo 10 (dez) pessoas, com duração de até 04 horas.

Art. 9. Enquanto vigente este decreto, ficam proibidas as seguintes atividades:

I- Transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 10. Fica estabelecido o controle do perímetro de contenção, com utilização de instrumentos preventivos, tal como barreiras sanitárias ou outro instrumento efetivo indicado pela vigilância sanitária local.

Art.11. Fica determinado que, os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais, em que for confirmado caso de contaminação de pessoa por COVID-19, obrigatoriamente deverá fechar o estabelecimento por 01 (um) dia, para realização de rigorosa limpeza terminal para desinfecção do local.

Art. 12. Segue suspensas as atividades realizadas em grupos no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, por prazo indeterminado;

Art. 13. Os servidores e prestadores de serviços públicos que forem flagrados em situações de aglomerações e outras situações ou ambientes que exponham ao risco de contaminação por COVID-19 sofrerão penalidades, de acordo com o Estatuto do Servidor Público.

Art. 14.Durante a vigência do decreto fica suspensa a expedição de alvará especial para prática de venda ambulante em todo o território do município.

Art. 15. Fica dispensada, durante a vigência das medidas sanitárias, a utilização de sistema de registro de ponto para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito das repartições vinculadas ao Executivo Municipal.

Art. 16. Fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas.

Art.17. Permanecem vigentes as disposições dos Decretos Municipais anteriores, de 2020 e 2021, que não contrariem o disposto neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de expedição, sendo publicado por afixação e nos meios oficiais de divulgação do município.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul, Estado de Mato Grosso, em 09 de Abril de 2021.

CLAUDIOMIRO J. DE QUEIROZ

Prefeito Municipal