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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA:
“ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.811.0007 que impõe aos Municípios o cumprimento das medidas restritivas impostas no Decreto Estadual n. 874, de 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico n° 394 Coronavirus/COVID-19, classificou o Município de Aripuanã como NÍVEL ALTO;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado no Município de Aripuanã/MT novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, por 10 (dez) dias, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
Art. 2º Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território municipal e reduzir o impacto no sistema de saúde, ficam determinadas as seguintes medidas não-farmacológicas:
I -evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II -isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
III -quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
IV - disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
V - ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VI - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VII - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VIII - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
IX -manter os ambientes arejados por ventilação natural;
X - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XI -observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XII - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.
Art. 3.º Fica proibida a realização de atividades de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas e confraternizações, inclusive em espaços fora do ambiente urbano (em balneários, pesqueiros, beira de rios e outros).
Art. 4º Permanece suspenso o atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Aripuanã e nas demais repartições municipais em que haja atendimento administrativo ao público, devendo funcionar normalmente o expediente interno, sendo os atendimentos realizados mediante agendamento e/ou via telefone.
Parágrafo único. Os serviços públicos essenciais permanecerão inalterados e serão executados em conformidade com as atribuições e competência da respectiva Secretaria.
Art. 5º As aulas presenciais em instituições privadas de ensino (creches, escolas e universidades) poderão ser retomadas, observadas as medidas de distanciamento, uso obrigatório de máscara, utilização de álcool 70%, dentre outras medidas sanitárias eficazes.
Art. 6° Fica permitido aos professores e demais profissionais da educação o acesso aos estabelecimentos municipais de ensino para o desenvolvimento de suas atividades, desde que de forma escalonada e observadas as medidas de distanciamento, uso obrigatório de máscara, utilização de álcool 70%, dentre outras medidas sanitárias eficazes.
Art. 7º Todas as atividades e serviços poderão funcionar de segunda à sexta-feira no período compreendido entre às 05h00m e 20h00m e aos sábados no período compreendido entre às 05h00m e 13h00m, obedecidas as disposições deste Decreto e os protocolos de saúde e normas sanitárias.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Excepcionalmente, os supermercados, mercados e mercearias poderão funcionar aos Sábados das 05h00m até as 20h00m, e aos Domingos das 05h00m até as 12h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias.
§ 3º Os supermercados devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 4º Os Bares, botecos, lanchonetes, distribuidoras de bebidas, conveniências, restaurantes, casas de cafés e chás, padarias, os carrinhos/trailers de comidas em geral e espetinhos diversos, inclusive os localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício, bem como as tabacarias e as lojas que comercializam os insumos para consumo do mesmo, ficam autorizadas ao funcionamento e/ou atendimento presencial, de forma controlada, com venda de alimentos de segunda á domingo até ás 23h00min, mediante o cumprimento das medidas de proteção.
§ 5º Excepcionalmente, as distribuidoras de bebidas funcionarão na modalidade take away, onde o cliente retira a mercadoria no estabelecimento, ou na modalidade delivery, sendo vedado o consumo de bebidas no local.
§ 6º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
§ 7º As igrejas e templos poderão funcionar, das 05h00m as 21h00m, desde que observadas as medidas de distanciamento, uso obrigatório de máscara, utilização de álcool 70%, dentre outras medidas sanitárias eficazes.
Art. 8º Fica proibido durante a vigência deste Decreto:
I - o funcionamento de parques, balneários e clubes, públicos ou privados, em área urbana ou rural, no Município de Aripuanã; e
II - a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, em espaços públicos ou privados.
Art. 9º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Aripuanã a partir das 00h00m (meia-noite) até as 05h00m.
Parágrafo único. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários e prestadores de serviços cujo funcionamento é permitido após as 00h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
Art. 10. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo do(s):
I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações.
§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º. O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021, que prevê multa a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) para Pessoa Física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor nesta data, excepcionalmente mediante afixação no Mural da Prefeitura, e posterior publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 4.122/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 09 dias do mês de abril de 2021.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.