Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

​DECRETO Nº 73 DE 09 ABRIL DE 2021.

DECRETO Nº 73 DE 09 ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de DIAMANTINO/MT, e dá outras providências., enquanto o município estiver classificado como “Risco Muito Alto”, de acordo com o Decreto Estadual 874/2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, Dr. MANOEL LOUREIRO NETO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 874 de 25 de março 2021, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a decisão exarada nos Autos da Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 1003497-90.2021.8.11.0000 que, determinou que prevalece em todo o Estado de Mato Grosso, as medidas restritivas impostas no Decreto Estadual n° 874, de 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Município de Diamantino/MT, encontra-se enquadrado como “RISCO MUITO ALTO”, na matriz de avaliação de risco, estabelecida pelo Decreto Estadual n° 874/2021;

CONSIDERANDO O DECRETO FEDERAL N° 10.282, de 20 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Lei Municipal, para definir serviços públicos e atividades essenciais”, no qual apresenta rol de quais são as atividades consideradas essenciais, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e referente aos entes privados e às pessoas naturais;

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021 no âmbito do Município de Diamantino/MT, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao COVID-19:

I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

IV - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

V - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

VI - suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação das aulas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VII do presente artigo fica garantido o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal assistidos pelo Programa Bolsa Família.

Art. 2º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Diamantino/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, considera-se quarentena coletiva obrigatória o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição de locomoção destas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "e" do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, cuja relação consta no anexo único do presente decreto.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIDADES ECONOMICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR

Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:00m às 20h:00m, e aos sábados das 07:00h às 12h00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I - farmácias e drogarias;

II - Postos de combustível;

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 06h:00m às 20h:00m, aos domingos e feriados das 06h:00m às 12h:00m.

Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 07h:30min às 20h:00min, e aos sábados das 06:00 as 12:00, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 5º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível ou não, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 05h:00min às 20h:00min, aos sábados e domingos de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados, bem como o consumo de bebida alcoólica no local.

Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 05h:00m às 20h:00min, aos sábados das 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista, autorizadas a funcionar, exercidas nos interiores de prédios/conglomerados comerciais e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de segunda à sexta das 08h:30m às 20h:00m, vedado o funcionamento aos sábados e domingos, com exceção dos restaurantes que estão autorizados a funcionar aos sábados e domingos das 10h:00m às 14h:00m.

Art. 8º As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à sexta feira das 10h:00min às 20h:00min e aos sábados e domingos das 10h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Parágrafo único. As atividades econômicas de padarias/panificadoras, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a sexta das 05h:00min às 20h:00min, sábados e domingos de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 9º As atividades industriais e às atividades ligadas essencialmente ao agronegócio em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

Art. 10. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Diamantino/MT, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 1,5 M (UM METRO E MEIO), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VIII - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

IX - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

X - vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XI - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

Parágrafo Único. A capacidade máxima do local, deve ser na proporção de 50%, exceto aos lojistas e varejistas que, além desta capacidade devem respeitar a quantidade máxima de 5 pessoas em seus estabelecimentos.

Art. 11. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

II - realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização;

III - vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

Art. 12. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 08:00min às 16h:00min e aos sábados e domingos das 08h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 12-A. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 13. Fica mantida a determinação da manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal.

Art. 14. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 05h:00min às 20h:30min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 15. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Diamantino:

I - shows, espetáculos, boates e congêneres;

II – museus e teatros;

III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;

IV - os clubes de lazer em geral;

V - atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres;

VI - utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres;

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 16. Fica instituído no Município de Diamantino/MT o revezamento de escala, sendo vedado o atendimento presencial ao público.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais que não estiverem em atividades presenciais cumprirão as atribuições de suas competências pelo sistema teletrabalho (home office).

§ 2º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

§ 3º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I - servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II - servidores públicos das áreas de fiscalização do Setor de Licitações e compras;

III - servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

IV - servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco;

Art. 17. Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria-Geral do Município de Diamantino/MT, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretária de Administração.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Art. 18. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Diamantino/MT, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

Art. 19. As obras públicas em andamento não sofrerão qualquer paralização, desde que realizadas a céu aberto e limitadas a 50 (cinquenta) trabalhadores.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização – Aglomeração e Multa.

Art. 20. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo:

I - do PROCON;

II - da Vigilância Sanitária Municipal;

III - da Polícia Militar – PM/MT, de acordo com o Decreto Estadual nº 874/2021;

IV - da Polícia Judiciária Civil – PJC/MT, de acordo com o Decreto Estadual nº 874/2021;

V - dos Fiscais de Obras e Tributos, entre outros servidores formalmente designados.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

§ 6º As autoridades municipais, deverão aplicar, em caso de descumprimento, as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.400/2021, encaminhando as notificações, autos de infrações e demais documentos ao Ministério Público ou a Autoridade Policial para apuração dos crimes de infração a medida sanitária preventiva (art. 268 do código penal) e de desobediência (art. 330 do código penal), e respectiva responsabilização dos infratores.

§ 7º A população em geral, também poderá ajudar no trabalho da fiscalização, denunciando irregularidades via fiscalização COVID (fone: 3336-1357, ouvidoria municipal (fone 0800-6430066 ou link: https:// www.gp.srv.br/adm_diamantino/ouvidoria/#/manifestacao), OUVIDORIA DO MINISTERIO PUBLICO FONE 127 ou Link: https://mpmt.mp.br/ouvidoria/ouvidoria-client/cad_manifest.php), ou POLICIA MILITAR (Fone 190), cabendo ao denunciante se identificar ou, caso queira, solicitar sigilo de suas informações pessoais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 22. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Diamantino/MT, no período compreendido entre as 21h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo a locomoção para acesso à:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III - farmácias e drogarias;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII - profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município, quando em pleno exercício da função;

IX - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X - comercialização de medicamentos mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

XI - hospedagens e congêneres;

XII - fornecimento de combustíveis;

XIII - serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água, telefonia e internet;

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas dos Terminais Rodoviários de Diamantino/MT.

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo que desrespeitar as medidas deste decreto.

Art. 24. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 09 de abril à 23 de abril de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Parágrafo único. Havendo alterações substanciais na classificação de risco, de acordo com boletim epidemiológico, podem haver alterações neste decreto, conforme orientação do Comitê de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 25. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diamantino/MT, 09 de Abril de 2021.

MANOEL LOUREIRO NETO

Prefeito Municipal