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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
JULGAMENTO – RECURSO ADMINISTRATIVO
Ref. TOMADA DE PREÇOS 004/2021
1) Empresa que apresentou Razões de Recurso:
- UM CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA – ME;
2) Empresa que apresentou Contrarrazões de Recurso:
- RGN CONSTRUTORA EIRELI.
3) Empresa que renunciou a apresentação de Contrarrazões de Recurso:
- Não teve
1 – SÍNTESE DO RECURSO
Trata-se de Recurso interposto pela empresa UM CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA – ME, considerando a habilitação da empresa R G N Construtora Eireli – ME no processo referente a TOMADA DE PREÇOS 004/2021, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO NO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT.
A recorrente informa que a empresa recorrida RGN Construtora apresentou demonstrativo de capacidade econômica em desacordo com as informações constantes no balanço apresentado.
A recorrente menciona que a Licitante R G N Construtora Eireli – ME, descumpriu exigências do edital no que se refere ao item 6.3 alínea (b), apresentando documento com números divergentes do documento oficial apresentado (BP) e por essa razão deve ser considerada INABILITADA por esta digna Comissão de Licitação por não cumprimento do edital. Independente da qualificação do ato se intencional ou não intencional, vale frisar que a mesma já fora desabilitada em outra licitação por motivo de não ter apresentado os respectivos índices solicitados no item de Qualificação Econômico-financeira.
Encaminhado as razões de recurso para a empresa recorrida a mesma apresentou suas contrarrazões a justificativa que o balanço apresentado refere-se ao exercício de 2019, sendo que o demonstrativo da capacidade econômica foram realizados com os dados do balanço já de 2020 que não foi apresentado pois ainda não estava registrado, sendo que na oportunidade apresenta os índices recalculados através do balanço patrimonial de 2019 apresentado no processo, comprovando mesmo assim que os índices atende o exigido pelo edital.
Estes são resumidamente os fatos.
2. DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Em que pese, os fatos estarem sinteticamente resumidos, não há como deixar de mencionar que para análise profícua e emissão de decisão as razões e justificativas da Recorrente foram analisadas de forma minuciosa, visando emanar entendimento que realmente atenda o interesse público, bem como, a principal finalidade do processo de licitação, que é a seleção de empresa para prestar os serviços pelo menor preço global, mediante processo com ampla concorrência, bem como, cumpram na integra com as exigências previstas no edital de licitação, este é o objetivo máximo e a finalidade precípua dos processos de licitação.
Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais.
Aliás, este é o comando contido na Lei n° 8.666/93, que prescreve, in verbis:
Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Denota-se que o balanço patrimonial apresentado pela empresa recorrida RGN Construtora encontrava-se apresentado dentre as normas legais, não existindo ainda a obrigação de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício de 2020, já que tal obrigação somente será exigida após o mês de Abril de 2021 pelas regras de direito financeiro e contábeis.
Na oportunidade a empresa recorrente alega que a empresa RGN apresentou a comprovação da capacidade econômica com dados divergentes do balanço patrimonial do exercício de 2019 apresentado pela licitante, sendo que a recorrida menciona em suas contrarrazões que os dados capacidade econômica já estava elaborada com base no balanço patrimonial de 2020, sendo que o balanço patrimonial de 2020 não foi apresentado por ainda não estar registrado, entretanto apresenta em suas contrarrazões as informações dos índices calculados com base no balanço patrimonial de 2019.
Evidentemente que pela regra do edital, não é possível apresentar documentação de habilitação posterior a entrega dos envelopes, motivo pela qual, não julgaremos o recurso considerando o referido documento.
Entretanto o edital na oportunidade cita no item 6.3, b:
b) Demonstrativo da capacidade econômica – financeira através dos índices discriminados nas fórmulas a seguir.
1) ILC (Índice de Liquidez Corrente), maior ou igual que 1,00 (um inteiro), aplicando-se a seguinte fórmula: | ||
AC = Ativo Circulante PC = Passivo Circulante | ||
2) ILG (Índice de Liquidez Geral), maior ou igual que 1,00 (um inteiro), aplicando-se a seguinte fórmula: | ||
AC = Ativo Circulante PC = Passivo Circulante ELP = Exigível a Longo Prazo RLP = Realizável a Longo Prazo | ||
3) GS (Grau de Solvência) maior ou igual que 1,00 (um inteiro), aplicando-se a seguinte fórmula: | ||
AT = Ativo Total | PC = Passivo Circulante | ELP = Exigível a Longo Prazo |
b.1) Estarão habilitadas as empresas que apresentarem resultado igual ou maior a 1,00 (um vírgula zero) nos índices acima. O cálculo dos índices deverá ser apresentado em documento anexo, calculados pelo responsável pela contabilidade da licitante, necessariamente assinada pelo contador contendo a indicação do seu nome e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal da empresa, vedada a apresentação somente de extrato.
Nota-se que em momento algum o edital menciona que os dados constantes no documento do demonstrativo da capacidade Econômica devem estar condizentes com o balanço patrimonial apresentado.
Mesmo porque todas as informações referentes ao AC = Ativo Circulante, PC = Passivo Circulante, ELP = Exigível a Longo Prazo, RLP = Realizável a Longo Prazo que são os dados necessários para cálculo do Índice de Liquidez Corrente, Índice de Liquidez Geral e Grau de Solvência estavam previstos no Balanço Patrimonial apresentado, podendo ser comprovado pela própria CPL.
Tanto que no próprio edital dispoe: 22.12. É facultado à Comissão Permanente de Licitação, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão de posterior documento ou informação que deveria constar originalmente da Documentação de Habilitação ou da Proposta e Preços.
Nota-se que Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012-Plenário)
Entendemos que pela aplicação do princípio da ampla competitividade a inabilitação da empresa por elementos que podem ser comprovados no próprio edital mediante simples diligência da CPL trata-se de excesso de formalismo, devendo a CPL atuar sempre com razoabilidade na tomada de decisão.
Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios.
Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Acórdão 119/2016-Plenário)
Portanto, deve a Administração zelar para que no certame seja garantida à moralidade e impessoalidade administrativa, isonomia e competitividade, visando a segurança jurídica, como o fez, no presente julgamento, razão pela qual, decidimos pela manutenção da decisão originária.
3 – DA DECISÃO:
Diante de toda narrativa, conhecemos o Recurso Administrativo interposto pela recorrente UM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI – ME, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado, permanecendo inalterada a decisão proferida que Habilitou a empresa R G N Construtora Eireli na fase de julgamento da habilitação.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Itanhangá – MT, 12 de abril de 2021.
CAMILA BRUNA MORESCO
Presidente da CPL