Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2021.

​DECRETO N°. 1960 DE 12 DE ABRIL DE 2021

DECRETO N°. 1960 DE 12 DE ABRIL DE 2021

INSTITUI MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO SETOR PRIVADO DO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o Coronavírus no setor privado do município de Paranatinga-MT.

Artigo 2º Para melhor compreensão deste Decreto, consideram-se:

I – Confraternização familiar: pequeno agrupamento de familiares em suas próprias residências com realização de celebração fraterna informal;

II – Evento Comercial: Festas, baladas, casas noturnas, bailes dançantes e congêneres com comercialização ou não de ingressos, com intuito lucrativo;

III – Evento social: Festas comemorativas – aniversários, formaturas, casamentos, festas comunitárias sem fins lucrativos, podendo ser realizados em casas de festas licenciadas para tal fim, bem como residências ou locais diversos, precedido de emissão de licença especial para realização deste;

IV – Atividades Sociais: Dinâmicas externas entre pessoas, tais como práticas esportivas, condolências póstumas e demais exercícios;

V – Atendimento Balcão (take-away): Estabelecimentos comerciais com portas fechadas prestando serviços para consumidores na parte externa;

VI – Drive-thru: Estabelecimento Comerciais entregando produtos aos consumidores em seus próprios veículos;

VII- Delivery: Serviço de entrega de produtos para consumidores, fornecido pela empresa prestadora ou moto-táxi

Artigo 3º Todas as empresas e atividades mencionadas ou não no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão cumprir as normativas específicas da atividade-fim bem como as medidas de prevenção dispostas neste decreto, sendo elas:

I- Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

II - Realizar periodicamente e ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

III - Obedecer ao limite de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV- Suspender a entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

V – Sempre que possível manter os ambientes arejados por ventilação natural;

Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados ao DETRAN-MT deverão observar normativa expedida pelo próprio órgão, ressalvado o horário determinado no artigo 6º deste Decreto.

Artigo 4º Ficam PROIBIDOS por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I- A utilização de narguile ou qualquer espécie de tabaco de uso compartilhado, tereré, chimarrão compartilhado em qualquer estabelecimento;

II – Os eventos comerciais especificados no artigo 2º, inciso II deste Decreto;

III – Circos, parques de diversão e congêneres;

IV – Show ao vivo, danças com contato entre pessoas em qualquer estabelecimento;

Artigo 5º Ficam PERMITIDAS COM RESTRIÇÕES, as seguintes atividades, além das medidas de biossegurança contida no artigo 3º deste Decreto:

I - A realização de feiras e congêneres, exclusivamente para o comércio de alimentos, sendo que o feirante deverá atender as seguintes medidas:

1. uso de touca, máscara, luvas, em caso de alimentos uso de bandeja descartável e plástico filme;

2. disponibilização de uma pessoa para entrega do alimento diversa daquela que irá receber o pagamento;

II - exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:

1. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

2. são permitidos o limite de 20% (vinte) por cento da capacidade máxima do local.

3. Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

III - Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres terão permissão de atuação da seguinte maneira:

1. O distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, com a utilização de no máximo 20% da capacidade do ambiente;

IV - As atividades de supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias, peixaria, atendendo as seguintes medidas:

1. Adotar medidas que evitem a ocorrência de aglomeração, tanto na parte interna quanto externa, restringindo a entrada para um 01 (um) membro por família;

2. Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

V - Salões de estética, cabeleireiro e congêneres, academias de musculação, pilates, studio de danças e afins, casas Lotéricas, Bancos, Cooperativas de Créditos, Correspondente Bancários, e congêneres poderão atuar:

1. Higienização constante dos equipamentos;

2. Adotar medidas que evitem a ocorrência de aglomeração, tanto na parte interna quanto externa, observando a lotação máxima de pessoas no local em razão do distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas;

VI - As realizações de velórios sem suspeita de COVID-19 deverão observar:

1. Realização preferencialmente em local aberto; 2. Ocorrendo óbito pelo COVID-19, deverá ser observado a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020 ou a que lhe sucede.

VII– As atividades esportivas de caráter recreativo ou para fins de treinamento poderão ser realizadas, observando:

1. É vedado a realização de torneios, campeonatos ou qualquer outra modalidade de competição. 2. Adotar medidas que evitem a ocorrência de aglomeração, tanto na parte interna quanto externa, observando a lotação máxima de pessoas no local em razão do distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas;

VIII– Os estabelecimentos de balneário e quiosques a beira-rio poderão funcionar mediante:

1. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária presencial, respeitando a capacidade máxima de 20% (vinte por cento) de lotação.

IX- Eventos Sociais poderão ser realizadas observando:

1.distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, sendo possível acomodação de 6 (seis) cadeiras por mesa;

2. Estipular lotação máxima de pessoas/clientes em razão ao tamanho do estabelecimento comercial, e afixar a informação da metragem e da lotação em local visível;

3. Sendo realizado em local que não possua alvará de funcionamento para esta atividade, deverá ser emitido licença especial no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal;

X - Aulas e atividades presenciais na rede privada de ensino, creches e congêneres, bem como cursos privados, e demais instituições que mantém cursos de formação e treinamento, com aulas presenciais:

1. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento/protocolo de biossegurança a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Vigilância Sanitária, presencialmente.

2. medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5;

Artigo 6º. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Paranatinga no período compreendido entre às 22:00 horas até as 05:00 horas da manhã, em todos os dias da semana, pelo prazo definido neste Decreto, salvo:

I – Circulação de profissionais da área de saúde;

II – Servidores públicos das áreas de fiscalização ou correlacionado, quando em pleno exercício da função;

III - Funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços delivery cujo funcionamento é permitido até 23h59m;

IV - transporte de cargas e passageiros em trânsito no território municipal;

V - Outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§1º Todos os estabelecimentos em atividade no território no Município, independente dos horários estabelecidos no alvará de funcionamento observará:

I - de segunda à domingo autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 21h00m;

§2º Excetua-se do contido no parágrafo primeiro:

I - farmácias e laboratórios;

II – funerárias e serviços relacionados;

III – serviços de segurança pública e privada;

IV – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

Artigo 7º. Os hospitais e laboratórios públicos e privados, que tiverem casos suspeitos da doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município.

Artigo 8º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – PROCON Municipal;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e

V - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

Artigo 9º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, mediante representação, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo, disponibilizando o telefone 66.3573.1332 para informações e denúncias.

Artigo 10. Fica disponibilizado o telefone (66) 3573-3419, nos horários de 7h às 11h e 13h às 17h para denúncias dos estabelecimentos que não estejam cumprindo as normas sanitárias previstas neste Decreto, bem como as estipuladas pelo Ministério da Saúde.

§1º E ainda, têm-se disponibilizado o telefone Disque Denúncia da Polícia Militar 190 cujo atendimento é 24 (vinte e quatro) horas, para denúncias relacionadas a aglomerações, bem como eventos comercias e congêneres.

Artigo 11. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no município mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

§1º Os estabelecimentos públicos e privados, incluindo condomínios horizontais e verticais, comerciais, residenciais ou mistos, que estiverem em funcionamento deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes, moradores e visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Artigo 12. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril de 2021 revogando as medidas contidas no do decreto nº 1953 de 30 de março de 2021 sendo que este decreto terá validade até de 20 de abril de 2021, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 12 de abril de 2021

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA