Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2015.

Edital nº 001/2015

Dispõe sobre o Edital do Processo Seletivo de Diretor Escolar da rede municipal do Município de Araguaiana – MT

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – MT, no uso de suas competências e com base na Lei de Gestão Democrática do Ensino Público Municipal nº 322/00 de 21 de dezembro de 2000, na Lei Estadual nº 7.040/1998, que estabelece o sistema seletivo para a escolha do dirigente do estabelecimento e cria os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar na Unidade de Ensino.

Resolve:

Art. 1º - O critério para a escolha de diretor tem como referencia clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 2º - A escolha de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas publicas municipal, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será conduzida pela comissão de Eleição formada pelos membros do conselho Deliberativo Escolar.

Art. 3º - O processo de escolha do profissional da educação básica a ser designado para a função exclusiva do diretor escolar será realizado em duas etapas:

1ª etapa – Constará de ciclos de estudos de no mínimo 20 (vinte) horas, considerando apto o candidato com 100% (cem por cento) de freqüência. Nessa etapa o candidato realizará estudo voltado às dimensões pedagógicas administrativa, financeira e de gestão de pessoas.

2ª etapa – Constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar e salas anexas, levando- se em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter.

A – Objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a política Educacional do município de Araguaiana, com o Projeto Político Pedagógico (PPP) e Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) da unidade escolar onde pretende atuar.

B – Plano de reavaliação e interação pedagógica com vista à elevação dos índices (IDEB, Provinha Brasil, Enem, Ana e outros), e da melhoria da qualidade de ensino;

C- Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da unidade escolar na gestão dos recursos financeiros, bem como, construção do currículo escolar, acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;

D – Plano estratégico para a preservação do patrimônio publica.

E – Estratégia para manter atualizados os atos autorizativos para o funcionamento da unidade escolar e cursos, junto a Secretaria de Educação

§ 1º - Na definição das metas de curto e longo prazo, dos objetivos, ações e previsão orçamentária que constituirão a Proposta de Trabalho, o candidato deverá apoiar-se no PPP/PDE em execução na unidade escolar onde pretende atuar

1 – A proposta de trabalho do candidato deverá ser de sua autoria embasa no PPP/PDE, de forma inovadora, com o memorial das ações da Gestão anterior, analisada e validada pela Assessoria Pedagógica.

II – No caso da opção por continuidade da proposta da Gestão anterior, o candidato devera fazer uma justificativa fundamentada da escolha, desde que a proposta anterior esteja embasada no PPP/PDE e apresente adequações consistentes para a efetivação da mesma, sendo a justificativa e as adequações analisadas e validadas pela Assessoria Pedagógica.

§ 2º - O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP/PDE em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

§ 3º - No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a proposta de trabalho aprovado e validada em assembléias da comunidade escolar.

Art. 4º - A comissão Eleitoral Escolar, prevista no art. 15 deste edital, deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembléia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

§ 1º - A Assembléia Geral a que se refere o caput deste art. deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior numero possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º - Na Assembléia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate se sua proposta de trabalho.

Art. 5º - O candidato que não submeter à apresentação de proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado, cabendo a Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.

Art. 6º - Para candidatar-se à função de diretor escolar de que trata a Lei Estadual nº 7.040/1998, o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica deve:

I – Ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos profissionais da Educação Básica, mesmo em estagio probatório, de acordo com o art. 2º LC 50/98;

II – Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados na unidade escolar que pretende dirigir, independente de lotação e/ou carga horária atribuída;

III – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela secretaria Municipal de Educação, sob orientação da Assessoria Pedagógica.

V – Apresentar a Proposta de Trabalho, consoante ao PPP/PDE, em Assembléia Geral, de acordo com orientações e diretrizes expedidas pela Secretaria de Educação;

VI – Apresentar certidão de Adimplência do CDCE da escola, quando for candidato a reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE, emitida pela Secretaria de Educação;

VII – Apresentar declaração emitida pela Secretaria de Educação comprovando que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

VIII – Apresentar declaração expedida pela superintendência de Gestão de Pessoa, de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou sob licenças continuas e sucessivas;

IX – Estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do próprio candidato;

X – Assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE);

XI – Assinar termo de desistência do Convenio Regime de Colaboração, para os candidatos com vínculo com município, bem como outros vínculos;

XII – Assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto a Secretaria de Educação;

XIII – Assinar Carta de Compromisso de participar em cursos de formação continuada ofertado pela Secretaria de Educação e/ou instituições parceiras;

Parágrafo primeiro – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.

Parágrafo segundo – E vedada a reeleição do candidato que estiver até 02 n(dois) anos.

Art. 7º - Não havendo candidato de cargo efetivo ou estável, tenha 01 (um) ano de exercício na mesma unidade escolar.

Art. 8º - Na unidade escolar onde não houver candidato poderá inscreve-se profissional efetivo ou estável com 02 (dois) anos de exercícios em qualquer unidade escolar da rede municipal no município, desde que atenda os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 6º, deste edital.

Art. 9º - A unidade escolar que não apresentar candidatos de cargo efetivo ou estável com habilitação em nível superior poderá inscrever-se o profissional habilitado em nível médio, com magistério, ou com profissionalização especifica (Profuncionário).

Art. 10º - É vedada a participação como candidato no processo de escolha de diretor, o profissional de educação básica que nos últimos05 (cinco) anos:

I – Tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II – Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – Esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

IV – Esteja sob licença continuas, sucessivas, seguidas, conforme § 3º deste art.;

V – Esteja inadimplente junto ao FNDE e Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Considerar-se inadimplente:

I – O profissional que não prestou contas dos recursos financeiros recebidos de órgão públicos, eventos com fins lucrativos até o primeiro semestre de 2015.

II – O candidato a reeleição cuja escola não esteja com prestação de contas protocoladas na /secretaria de Educação pela Equipe Gestora 16/10/2015.

§ 2º - Caberá à Secretaria de Educação enviar relação com os nomes dos candidatos, numero do CPF e numero da matricula funcional.

§ 3º - Definem-se licenças continuas as referentes à licenças medica que ultrapassar nos últimos 05 (cinco) anos um somatório de 180(cento e oitenta) dias.

§ 4º - Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por este edital, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio, desde que interrompa no ato da posse.

Art. 11º Os atuais diretores, eleitos e/ou designados, detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos, não poderão se candidatar para o processo de escolha de diretor referente ao biênio de 2016/2017.

Art. 12º - O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamentos da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma a ser fixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 13º - Na escola onde não houver candidato, caberá à Secretaria de Educação designar um profissional do quadro efetivo da educação com lotação em outra unidade escolar, para exercer a função de Diretor.

Parágrafo único – Excetua-se do art. anterior, o município com apenas uma unidade escolar que não tiver candidatos, o diretor será designado da própria escola.

§ 1º - Em caso de renuncia do candidato único, caberá a Secretária Municipal de Educação nomear um profissional do quadro efetivo de Educação, para exercer a função de Diretor.

Art. 14 – Haverá na escola uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembléia Geral da comunidade escolar, convocada pelo gestor da escola.

§ 1º - Devem compor a comissão eleitoral um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I - Representante dos profissionais da Educação Básica;

II – Representante dos pais;

III – Representantes dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º - O membro titular e seu suplente serão eleitos em assembléia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3º - A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º - O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria de Educação ou do CDCE, onde não houver a mesma.

§ 5º - Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I – Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até segundo grau;

II – O servidor em exercício na função de diretor.

§ 6º - O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessarios ao desempenho de suas atribuições.

Art. 15º - A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II – Divulgar amplamente as normas e os criterios especificos da unidade escolar, relativos ao processo eleitoral;

III – Analisar em reuniaõ conjunta com a Secretaria de Educação as inscrições dos candidatos, deferido-as ou não;

a) – As inscrições dos candidatos deverão ser realizada dia 14 e 15 de outubro de 2015 e analisadas pela a Secretaria de Educação;

IV – Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V – Providenciar material de votação:

a) Urnas, cedulas e lista de presença dos pais ou responsaveis;

b) Lista de votação dos alunos e profissionais da educação devidamente atualizada na data da eleição;

VI – Credenciar até dois ficais, indicado pelos candidatos, identificado-os através de crachás;

VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisãoes em livro próprio;

VIII – Receber os pedidos de impugnação por escrito, relativo ao candidato, até 72 (setenta e duas) horas antes do dia da eleição, para análise junto com a Secretaria de Educação que emitirá parecer no prazo de 24(vinte e quatro) horas, após o recebimento do pedido;

IX – Designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutindoras, em até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, publicizando na escola;

X – Acondicionar as cedulas de votação e/ou com zerésima inicial e final, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrado e rublicado por todos os seus membros, arquivando na escola por prazo de 90 (noventa) dias. Após esse prazo, proceder à incineração;

XI – Convocar o CDCE em exercício e o eleito para o biênio 2016/2017 para se fazerem presentes na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência prevista no § 1º do artigo 32;

XII – Divulgar resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação, ao CDCE, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o término do processo eleitoral.

Art. 16º - É vedado ao candidato e à comunidade:

I - Exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II – Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie, como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III – Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V – Após o deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;

VI – Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII – Macular a imagem do outro candidato.

Art. 17º - O candidato que se sentir ofendido, poderá apresentar representação, escrita e fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no art. 15 desta portaria à Comissão Eleitoral Escolar, até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, que decidirá sobre o afastamento do candidato infrator do processo eleitoral, em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Eleitoral Escolar, cabe ao interessado recorrer à Assessoria Pedagógica de sua circunscrição, que decidirá o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 18º - É vedada ao profissional da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato sob pena de responder processo administrativo disciplinar.

Art. 19º - O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 20º - Podem votar:

I – Profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os § 3º e 4º deste artigo;

II - Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante;

III – Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha 75% de frequência comprovada.

§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2º - O profissional de educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

§ 3º - Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto a Comissão Eleitoral Escolar até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.

§ 4º - Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, votará o seu substituto.

Art. 21º - No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade - documento de identidade ou outro documento oficial com foto.

Art. 22º - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo Único - Não é permitido o voto por procuração.

Art. 23º - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar, dia 16 de novembro de 2015.

Art. 24º - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os membros e o ficais.

Art. 25 - A escola não poderá disponibilizar uma urna especifica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

Art. 26º - Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 27º - Cada mesa será composta por no mínimo 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Único - Não podem integrar a mesa os candidatos,seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 28º - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar, e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo Único - O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de agir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 29º - O processo de seleção ocorrerá através de votação manual em cédulas próprias e/ou urna eletrônica em todos os municípios do Estado, observada a programação anexa a este edital.

§ 1º O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo Presidente Comissão Eleitoral Escolar e um mesário, exceto os de urna eletrônica.

§ 2º A Comissão Eleitoral Estadual deverá informar por escrito à Comissão Eleitoral Escolar, com 15 (quinze) dias de antecedência do pleito, a utilização da urna eletrônica.

Art. 30º - O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, que deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.

Art. 31º - O ficais indicado pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 32º - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, automaticamente em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º - Antes da abertura da urna instalada na unidade escolar e salas anexas, a Comissão Eleitora Escolar deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório descritivo ao CDCE, para a decisão cabível.

§ 2º - Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta § 1º deste art. encaminhará, com justificativa, à Secretaria de Educação que decidirá em parecer fundamentado.

§ 3º - Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo no caso de utilização de urna convencional.

Art. 33º - Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 32, somente no caso de urna convencional.

Art. 34º - Os pedidos de impugnação fundada em violação de urna somente poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral da escola, até o momento que antecede a abertura da mesma, pela mesa escrutinadora.

Art. 35º - Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art. 36º - Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

I - Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II - Que indiquem mais de um candidato;

III - Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

Art. 37º - Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I - Maior tempo de serviço na unidade escolar na qual concorre;

II - Maior tempo de serviço na rede municipal de educação;

III - Maior idade.

Art. 38º - O candidato único só será considerado eleito se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo Único - Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Secretário de Educação, indicar o diretor de acordo com o art. 14 e parágrafo único deste edital.

Art. 39º - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

Art. 39º - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I – Verificar toda a documentação;

II – Decidir sobre eventuais irregularidades;

III – Divulgar o resultado final da votação.

Art. 40º - O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no decorrer do processo de votação, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término da eleição, e esta terá o mesmo prazo para análise e parecer.

§ 1º - Das decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria de Educação, protocolados na Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, que terá o mesmo prazo para remeter à Secretaria de Educação.

a. - A Secretaria de Educação emitirá parecer em 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da representação.

§ 2º - Do parecer da Secretaria de Educação, caberá recurso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação do interessado à Comissão Eleitoral, protocolado na Secretaria de Educação.

§ 3º - A Comissão Eleitoral Estadual emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 41º – Decorridos os prazos previstos no artigo 41 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Parágrafo Único – Todos os recursos destinados à Comissão Eleitoral , protocolados na Secretaria de Educação.

Art. 42º – A posse deverá ocorrer em Assembléia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.

Art. 43º – No momento de transmissão da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar e entregar por escrito à nova direção:

I – Avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria de Educação;

II – Balanço do acervo documental;

III – Credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

IV - Inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE;

V - Apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1º - Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do ex-diretor, competirá ao novo diretor, juntamente com o CDCE, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Secretaria de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse, sob pena de responsabilidade (art. 148 a 153 da Lei Complementar 04/1990).

§ 2º - O CDCE só poderá dar posse ao diretor reeleito se cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Havendo a posse em descumprimento dos dispositivos deste artigo, anula-se o ato, vaga-se a função e realiza-se nova eleição.

§ 4º - Em caso de renúncia do Diretor eleito já em exercício, caberá o Secretario nomear um profissional efetivo da educação para exercer a função de diretor.

Art. 44º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em única instância, que atenderá na Secretaria de municipal.

Art. 45º – Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Araguaiana, 07 de outubro de 2015.

MARIA LUCIA RAMALHO LIMA

Secretária Municipal de Educação e Cultura

PROGRAMAÇÃO DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E

ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES – BIENIO 2016/2017

05/10/2015

Publicação do Edital que regulamenta a abertura do processo eleitora de Diretores Escolares e composição CDCE

Diário Oficial

05/10/2015

Divulgação e convocação para composição dos CDCEs

Escola

07/10/2015

Eleição do Conselho Deliberativo da comunidade escolar

Escola

13/10/2015

Assembléia Geral para formação nas Escolas da Comissão Eleitoral par Diretores

Escola

14 e 15/10/2015

Inscrição dos candidatos a direção da escola

Assessora Pedagógica do município

16/10/2015

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos inscritos

Assessora Pedagógica do município

19 e 23/10/2015

Ciclo de estudo dos candidatos com inscrições deferidas

Polos dos CEFAPROs

25 e 27/10/2015

Requerimento de documento de conclusão do curso e aprovado

Secretaria

04 e 5/11/2015

Confirmação da inscrição deferida e candidatos capacitados, junto à comunidade escolar

Escola

06 a 13/11/2015

Apresentação da proposta de trabalho do candidato a direção da escola a comunidade

Escola

16/11/2015

Eleição nas escolas para a escolha do diretor e resultado do certame

Escola

17/11/2015

Interposição de recursos à Comissão Eleitoral da Escola

(24h) Escola

18/11/2015

Analise e deliberação dos recursos interpostos à Comissão Eleitoral

(24h) Escola

19 a 24/11/2015

Interposição de recursos à Comissão Eleitoral Municipal

SME

09/122015

Devolução da SME ao candidato interposto

SME

04/01/2016

Posse dos Diretores Eleitos e Membros dos CDCEs.

Escola