Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2015.

LEI 661/2015 09 de outubro de 2015

Altera a redação dos artigos 9º, 10º, 18 e 44 e quadro 10 do anexo I, e acrescenta inciso V nos artigos 9º, 10º, 12º e 36º da Lei 640/2014 do Município de Luciara-MT, e dá outras providências.

FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2° e no art. 30, II ambos da CF/88;

Considerando o artigo 192 da CLT e inciso XXIII do artigo 7º da constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Artigo. 1° – Altera a redação do art. 9º da Lei 640/2014, e acrescenta ao mesmo, o inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:

A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do município de Luciara–MT é constituída de 05 (cinco) grupos ocupacionais assim definidos;”

I - Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT;

II - Técnico do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT;

III- Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT;

IV - Agente de Combate às Endemias e Agentes Sanitários do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT;

V - Motorista do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT;

Artigo. 2º - Altera a redação do art. 10º da Lei 640/2014 acrescentando ao mesmo, o inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do município de Luciara-MT são assim descritas:

I – Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;

II – Técnico do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade e nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para o seu ingresso;

III – Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) executar ações inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infra-estrutura e apoio administrativo que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo para o seu ingresso.

IV – Agente de Combate às Endemias e Agentes Sanitários do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) Agente de Combate às Endemias e Agente Sanitário do Sistema Único de Saúde tem como atribuições atividades de prevenção de doenças, controle de vetores e endemias, e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal.

VMotorista do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) conduzir os veículos da secretaria municipal de saúde do município de Luciara-MT, bem como manter os mesmos em boas condições de limpeza e conservação, mantendo a higiene interna e externa dos veículos, verificação das condições adequadas de rodagem do veículo, como verificação de nível de óleo, água, estado dos pneus, estar atento para o cumprimento das legislações de transito vigente sendo responsável pelo seu não cumprimento; No desempenho das tarefas a que estiverem encarregados manter atitude de serenidade, responsabilidade e competência; Apresentar carteira de motorista para veículos automotores-CNH adequada ao cumprimento da legislação de transito vigente.

Parágrafo único. Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT, as atividades decorrentes do exercício de funções comissionadas, constante da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde do município de Luciara-MT. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de desta Lei, vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT.

Artigo. 3º- Acrescenta ao artigo 12º da Lei 640/2014, o inciso V, que constará a seguinte redação:

“V – para as classes de motorista do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) Classe A: habilitação na categoria AB;

b) Classe B: habilitação na categoria C, habilitação em nível fundamental e cinco anos de efetivo exercício;

c) Classe C: habilitação na categoria D, habilitação em nível fundamental e dez anos de efetivo exercício;

d) Classe D: habilitação na categoria D, habilitação em ensino médio, e mais 200 (Duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área da saúde.

Artigo. 4º - Altera a redação do art. 18º da Lei 640/2014 acrescentando ao mesmo, o parágrafo único, que constara a seguinte redação:

Parágrafo Único - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada interstício de três anos:

I - Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas na Lei Regime Jurídico dos Servidores do Município de Luciara-MT, exceto Licença Prêmio;

II - somar três penalidades de advertência ou qualquer suspensão disciplinar;

III - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;

IV - cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por interesse da Administração Municipal.

Artigo. 5º - Acrescenta ao artigo 36º parágrafo 1º da Lei 640/2014, o inciso V, que constará a seguinte redação:

V – Motorista do Sistema Único de Saúde do município de Luciara-MT:

a) Classe A: 1,00;

b) Classe B: 1,1;

c) Classe C: 1,2;

d) Classe D: 1,3

Artigo. 6º - Altera o Artigo 44º Parágrafo 2º inciso I, II, III da Lei Complementar nº 640/2014 que passara a ter a seguinte redação:

Os percentuais para indenização por insalubridade e periculosidade, calculados sobre o salário mínimo profissional, ou seja, salário base do servidor constante na tabela especifica de cada categoria profissional, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho através da CLT em 10%, 20% e 40% de acordo com sua definição em: grau mínimo, médio ou grau máximo. Tudo conforme estabelece o artigo 192 da CLT. Desta forma, fica assim definido:

I - 10% (Dez por cento) do salário mínimo profissional, ou seja, salário base do servidor, para o grau mínimo de risco;

II - 20% (Vinte por cento) do salário mínimo profissional, ou seja, salário base do servidor, para o grau médio de risco;

III - 40% (Quarenta por cento) do salário mínimo profissional, ou seja, salário base do servidor, para o grau máximo de risco.

Artigo. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.

Artigo. 8º - Fazem parte integrante dessa Lei o seguinte anexo:

ANEXO I – TABELA DOS MOTORISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT.

Artigo. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2015.

Artigo. 10º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA-MT AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2015.

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FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO

Prefeito Municipal