Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Abril de 2021.

​DECRETO Nº 549, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas instituídas no Decreto Estadual nº 874/2021 do Governo do Estado de Mato Grosso, para a classificação do município de Cláudia na prevenção à disseminação da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e amparadas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o Painel Epidemiológico nº 401 Coronavírus/COVID-19 de Mato Grosso, atualizado em 13 de abril de 2021, apurou que o Município de Cláudia se encontra na classificação de risco “Alto”;

Considerando a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das atividades que suprem às necessidades essenciais coletivas;

Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1ºFica estabelecido para o município de Cláudia a adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, instituídas no Decreto Estadual nº 874/2021, do Governo do Estado.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput são aquelas elencadas em razão do nível de risco ALTO, e deverão ser observadas enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual nº 874/2021, ou o município de Cláudia regredir sua classificação.

Art. 2º Fica autorizado, no âmbito municipal, o funcionamento de todas as atividades e serviços, mercados e congêneres, bem como de atividades religiosas, com as seguintes condições:

I - De segunda-feira a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e às 22h00m;

II - Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e às 14h00m.

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis (exceto conveniências), as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviço de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.

§ 2º O funcionamento dos serviços nas modalidades delivery estão autorizados somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery sem restrição de horários.

§ 3ºO funcionamento dos serviços nas modalidades take-away e drive-thru estão autorizados somente até às 22h45m.

§ 4º As demais restrições estabelecidas no Decreto nº 874/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, em não sendo conflitantes com o presente Decreto, deverão ser atendidas.

Art. 3º As atividades religiosas, restaurantes, pizzarias, bares e demais estabelecimentos congêneres deverão obedecer integralmente aos protocolos de saúde e normas sanitárias vigentes:

I - Respeitar o limite de público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado;

II - Espaçamento de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre pessoas.

Parágrafo único. Além das normas constantes dos incisos I e II, as atividades constantes do caput do artigo, estão proibidas de fazer atendimento diretamente no balcão bem como consentir com a permanência de clientes e usuários em pé dentro do estabelecimento, com exceção dos serviços religiosos.

Art. 4º Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território municipal a partir das 23h00m até às 05h00m.

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição disposta caput do artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00, o transporte de cargas e passageiros em estradas municipais, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

Art. 5º O descumprimento das medidas restritivas de pessoas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

Art. 6º Os horários de funcionamento das atividades de serviços, e atividades religiosas poderão ser revistos em razão de alteração de grau de risco conforme boletim epidemiológico informativo do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Fica ratificada a obediência as disposições contidas no Inciso III, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, editado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

III - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

IV -disponibilizaçãoem estabelecimentos públicos e privados de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou desinfecção com álcool na concentração de 70%;

V -ampliaçãoem estabelecimentos públicos e privados, da frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.

Fica revogado o Decreto Municipal nº 546, de 06 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 15 de abrilde 2021.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal