Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Abril de 2021.

NOTIFICAÇÃO Nº 147/2021

NOTIFICAÇÃO Nº 147/2021

Nome/R. Social: ERCILANE DE LOURDES MARTINS

CNPJ/CPF: 651.037.001-82

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Quadra: 05 Lote: 04

Endereço: Rua Jose Soares de Jesus Nº. 653 Bairro: Residencial Furlan – Araputanga/MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.330/2018

Institui o novo código de limpeza urbana do município de Araputanga/MT, revoga as leis municipais nº 1.104 e 1.129/2014 e dá outras providências.

Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos edificados ou não, independentemente de haver habitação ou baldios, mantê-los limpos, drenados e livres de entulhos.

Parágrafo Único: Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei, aqueles cuja vegetação imprópria não ultrapasse a 20 (vinte) centímetros, considerando qualquer ponto dos terrenos e que não possuam entulhos ou materiais inservíveis.

Art. 20 – A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo gerado em imóveis residenciais ou não, através de construções, poda de arvores, e quaisquer outros materiais que não se enquadrem nas disposições do artigo 4º da presente lei, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

Fica V. Senhoria Notificada (a) a proceder com a devida Limpeza do(s) terreno(s) acima identificado(s) no prazo de 10 (Dez) dias, a contar do recebimento deste, conforme previsto no Art.7º da presente Lei. Ficando obrigado (a) a comunicar ao Setor de Engenharia Municipal após tomar as providências exigidas, para que seja efetuada nova vistoria no local e atestar a execução do serviço.

O não cumprimento deste implicará em Multa de 05 (cinco) UPF-M (Unidade Padrão Fiscal do Município de Araputanga/MT) conforme Art. 9º para cada lote, nos termos da referida lei.

Advertência: É expressadamente proibido o uso do fogo para a Limpeza de Lotes, Urbanos, sob pena de aplicação das sansões previstas em Lei.

Art.50º - Ficam Vedadas:

I - A queima ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida (Art. 50º, Lei 993/2011).

Punição: Multa de 01 UPF/MT a 67,19 UPF/MT (Art. 144º § 1º, I – Lei 993/2011).

Art.54º - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa (Art. 54º, Lei Federal 9.605/1998)

Araputanga, 07 de Abril de 2021

Dulcineia Xavier de Lima

Fiscal de Obras e Posturas