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DECRETO N.º 059, DE 16 DE ABRIL DE 2021. |
Reformula, Consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação de medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 196, da Constituição Federal, nas disposições da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população juinense;
CONSIDERANDO as normativas adotadas para procedimentos específicos de prevenção às infecções comunitárias a serem adotados pela população e medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do Coronavírus - COVID 19, editada e expedida pelo Centro de Operações de Emergências -COE JUÍNA-COVID-19, do Município de Juína-MT,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto Reformula, Consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação das medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Juína-MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.
Parágrafo Único. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município Juína, Estado de Mato Grosso, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos e Entidades, atuará de forma interligada com os demais Órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
Art. 2.º Poderão ser adotadas as medidas compulsórias previstas nos termos do § 7.º, do inciso III, do art. 3.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19 de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020.
Art. 4.º Em cumprimento ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), fica instituída restrição de circulação de pessoas a partir das 23h00m até as 05h00m.
Parágrafo Único. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 22h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
Art. 5.º Enquanto perdurar a classificação de risco do Município de Juína pelo Estado de Mato Grosso como risco alto ou muito alto, ficam suspensos os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos no âmbito do município de Juína/MT, devendo, cada órgão, disponibilizar canais de atendimento ao público não-presenciais.
§1º. O disposto no caput do presente artigo, não se aplica aos serviços essenciais, pertinentes às áreas de saúde, que exercerão suas atividades em horário regular.
§2º Os atendimentos emergenciais que não possam ser solucionados por meios eletrônicos alternativos, nas diversas secretarias municipais, devem ocorrer exclusivamente mediante agendamento de horário.
Art. 6.º DETERMINAR, que todos os servidores municipais de Juína-MT, com idade superior a 60 (sessenta) anos, ainda não vacinados, realizem teletrabalho ou Home Office, modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa suas atribuições fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação, enquanto perdurar a classificação de risco do Município de Juína pelo Estado de Mato Grosso como risco moderado, alto ou muito alto.
Art. 7.º Ficam suspensos, todos os prazos dos procedimentos administrativos junto as Secretárias Municipais e Procon.
Seção II
DosServiços Públicos, Estabelecimentos Comerciais, de Serviços, Eventos em Geral e Atividades Suspensas ou Vedadas de Funcionar ou com Autorização Parcial de Funcionamento
Art. 8.º Ficam suspensas:
I. As aulas presenciais das escolas da Rede Pública Municipal, enquanto perdurar a classificação do Município de Juína como risco Alto ou Muito Alto pelo Governo Estadual, sendo permitida a modalidade de aulas on-line ou outro meio capaz de oportunizar acesso ao conteúdo pedagógico aos alunos;
II. As atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social;
III. As atividades coletivas da Academia Pública de Saúde do Bairro São José Operário;
IV. Todas as inaugurações de obras públicas e programações de festivais públicos, previstos para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;
V. As atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.
§ 1.º Do mesmo modo ficam suspensas e não poderão funcionar no âmbito do Município de Juína-MT, os seguintes estabelecimentos e atividades:
I. Eventos privados ou públicos em espaços fechados; II. Eventos privados ou públicos ao ar livre;III. Transporte coletivo urbano.
§ 2.º Recomenda-se aos núcleos familiares em geral, quando da realização de suas atividades diárias de caráter essencial, tais como aquisição de produtos, o deslocamento ou saída de apenas 01 (um) integrante do seio familiar, não sendo recomendada a saída para tal finalidade de crianças, com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos.
§ 3.º Fica vedada a realização de jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, praças públicas, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esportes.
§ 4.º As praças e parques poderão ser utilizados pela população em geral, não permitido o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, vedada a utilização dos espaços destinados as crianças (Playground), quadras de esporte e vedado o consumo de bebidas alcoólicas;
Subseção I
Dos Estabelecimentos Educacionais Privados
Art. 9.º Fica autorizada as aulas presenciais dos estabelecimentos de ensino particular para o ensino infantil e ensino fundamenta l.
Parágrafo Único. Permanecem suspensas as aulas presenciais para o ensino fundamental II, ensino médio, ensino técnico e ensino superior.
Art. 10.º Ficam suspensos os estágios curriculares do ensino técnico e ensino superior, ressalvados os estágios de profissionais da área de técnicos de enfermagem, já iniciados e cumpridas mais de 75% (setenta e cinco por cento) do programa de estágio.
Seção III
Dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços, Eventos em Geral e Atividades com Permissão de Funcionar de Forma Restrita
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 11.º Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, de serviços, e atividades radicados no Município de Juína-MT, inclusive, as atividades não essenciais privadas, em qualquer dia da semana, observadas as restrições de horário e normas e critérios estabelecidos pelo presente Decreto.
Parágrafo Único. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente Decreto.
Subseção II
Do Mercado do Produtor
Art. 12.º Fica permitida a venda e comercialização, no espaço da Feira Municipal de Juína-MT, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das bancas, de segunda-feira a sábado no período compreendido entre às 05:00h as 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h.
§ 1.º Caberá à Associação dos Produtores Feirantes de Juína - APROFEJU definir a escala e a localização interna, bem como fazer cumprir as vedações, proibições e exigências, dispostas nos § 2.º, § 3.º e § 4.º, do caput, deste artigo.
§ 2.º É permitido no máximo 02 (duas) pessoas, na parte interna da banca, para venda e comercialização, sendo que na parte externa, da banca, deve seguir as recomendações gerais preventivas para se evitar as infecções e o contágio pelo COVID-19.
§ 3.º Na parte interna da banca, para venda e comercialização, é proibido pessoa de grupo de risco, conforme relacionados nas alíneas, do inciso XIV, do art. 19, do presente Decreto.
§ 4.º Fica vedado expressamente a entrada de pessoas nas dependências da Feira Municipal de Juína-MT desprovidas de máscaras de proteção facial.
Subseção III
Das Obrigações dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços, Eventos e Atividades em Geral
Art. 13.º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades em geral poderão funcionar de portas abertas de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e aos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h e deverão adotar as medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, dispostas neste Decreto.
§ 1.º Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticar valores abusivos, principalmente, sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Novo Coronavírus.
§ 2.º Recomenda-se que, caso haja grande quantidade de clientes aguardando para adentrarem nos estabelecimentos, formando aglomeração de pessoas na parte externa, os funcionários deverão anotar os contatos telefônicos e realizar agendamento de horário, sendo de responsabilidade exclusiva dos titulares ou representantes legais dos estabelecimentos esse controle.
§ 3.º Nas agências e correspondentes bancários deverão ser obedecidas as normas de contenção de aglomerações no interior e fora das agências, com orientação das pessoas e sinalização dos espaçamentos mínimos entre as pessoas de 1,5 (um virgula cinco) metros, bem como deverá ser disponibilizado aos clientes álcool gel (70%) ou álcool (70%) para a higienização das mãos antes e após a utilização dos caixas eletrônicos.
Art. 14.º Os supermercados, mercados e mercearias poderão funcionar de portas abertas de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h e deverão manter:
I. filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros; e,
II. equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.
Parágrafo Único. Nos horários fixados no caput deste artigo será permitida a entrada de apenas um membro da família, sendo vedado a entrada de crianças.Art. 15. Bares, botecos, lanchonetes, distribuidores de bebidas, casas de cafés e chás, padarias, inclusive, todos os que operam dentro dos supermercados, mercados e pesque e pague, e os carrinhos/trailers de comidas em geral e espetinhos diversos, inclusive os localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, ainda que eventuais e ambulantes, bem como as lojas e casas que comercializem o cachimbo conhecido como narquille ou tabacaria e os insumos para consumo do mesmo, ficam autorizadas ao funcionamento e/ou atendimento presencial, de forma controlada, de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e aos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, autorizado o atendimento através de televendas e entregas a domicilio pegue e leve e drive-thru até as 22h45min e delivery até as 23h59min, sendo vedado nos estabelecimentos apresentações artísticas, tais como música ao vivo, shows, performances, dentre outras similares e congêneres, sendo também vedada a dança pelos consumidores/usuários/clientes/participantes.
§ 1.º As padarias, lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis, devido ao potencial de aglomerações, enquadram-se, para efeitos do presente Decreto, na categoria de bares.
§ 2.º Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos domingos até as 15h00min.
Art. 16. As academias, estúdios, salão de danças e similares estão autorizados ao funcionamento, de forma controlada, de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, mediante o cumprimento das seguintes medidas:
I. Realizar avaliação física, em todos os alunos, para classificar os pertencentes a grupos de risco e não autorizar que os mesmos frequentem o estabelecimento;
II. Atender apenas um grupo por horário, respeitando a distância de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas;
III. Realizar, após as atividades físicas de cada grupo, um processo de higienização com a utilização de álcool 70%, para a limpeza dos equipamentos;
IV. Disponibilizar na recepção álcool gel 70% para os clientes e funcionários;
V. Permitir na área de aquecimento (esteiras, bicicletas, etc.) à distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros, entre cada equipamento;
VI. Utilizar somente 50% (cinquenta por cento) da demanda dos aparelhos fixos existentes, sendo que não entra no cômputo o uso de halteres, barras, anilhas, colchonetes, que podem ser usados, mantendo-se o espaçamento de 1,5 (um virgula cinco) metros, entre os equipamentos;
VII. Manter borrifadores na sala, com álcool 70% ou hipoclorito 1% (um por cento);
VIII. Manter nas salas as janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente, para haver maior circulação de ar;
IX. Realizar o controle de aluno por hora, com agendamento antecipado por ticket aula ou através de check-in;
X. Exigir de todos os alunos a sua toalha e garrafinha de água para uso pessoal;
XI. Autorizar nas academias os personal trainer a atender somente 01 (um) aluno por hora;
XII. Exigir do personal trainer o seu kit higiene (álcool em gel e toalhinha) para limpeza do equipamento que será utilizado por seu aluno; e,
XIII. Evitar o personal trainer de manter contato físico com seus alunos desenvolvendo treinos onde não seja necessária uma ação em conjunto.
Art. 17. As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, mediante o cumprimento das seguintes medidas:
I. Ocupar somente 30% (trinta por cento) da capacidade total do local de prática religiosa;
II. Realizar cada celebração no período máximo de 01 (uma) hora;III. Efetuar a devida higienização do local e seus mobiliários, entre uma celebração e outra;
IV. Afixar os utensílios de coletas de ofertas em locais estratégicos no estabelecimento, a fim de evitar a circulação e contato diretamente entre pessoas e utensílio;
V. Manter o distanciamento mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metros entre as pessoas, devendo ocorrer sinalização dos locais a ser ocupados, tais como bancos ou cadeiras, utilizados para o acompanhamento das celebrações religiosas;
VI. Exigir que todos os participantes das práticas religiosas utilizem máscaras;
VII. Evitar durante a celebração religiosa o contato físico entre os participantes (aperto de mão, abraços, etc.);
VIII. Manter os locais e estabelecimentos religiosos com as janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente, para haver maior circulação de ar;
IX. Impedir a realização de celebrações com preletores e participação de grupos de outros municípios; e,
X. Disponibilizar álcool 70% na entrada e saída do templo ou estabelecimento.
Art. 18. Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo 20 (vinte) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
Parágrafo Único. As funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto em parte específica do presente Decreto, determina-se para os todos os estabelecimentos:
I. Afixar em local visível na entrada do estabelecimento as seguintes orientações direcionadas a sua clientela:
a) lavar as mãos frequentemente com água e sabão;
b) higienizar as mãos com álcool gel (70%) ou álcool (70%);
c) cobrir o nariz e boca com o braço ao espirrar ou tossir;
d) evitar apertos de mão, abraços e beijos;
e) manter distância segura entre as pessoas, inclusive nas filas, sendo a distância mínima de 2 (dois) metros;
f) evitar tocar em balcões e outras superfícies;
g) higienizar as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;
II. Manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos;
III. Disponibilizar pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
IV. Fornecer álcool gel (70%), para clientes em locais estratégicos, e afixar orientações que, para melhor eficiência do resultado, é necessário espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos;
V. Orientar os seus funcionários para respeitarem as etiquetas de higiene respiratória, que são medidas simples que podem minimizar a transmissão de doenças infecciosas, como o Novo Coronavírus, principalmente, durante os atendimentos ao público, tais como:
a) cobrir a boca e nariz com lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo;
b) tossir ou espirrar no antebraço e jamais nas mãos, caso não tenha disponível lenço descartável, pois as mãos são um dos principais veículos de contaminação;
VI. lavar as mãos com água e sabão com frequência principalmente sempre após tossir ou espirrar; antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
VII. realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximos aos caixas;
VIII. reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;
IX. ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
X. disponibilizar para seus funcionários máscaras, assim como exigir a sua utilização, dentro e fora do estabelecimento;
XI. promover a higienização dos interiores dos estabelecimentos com álcool gel (70%) e/ou solução de hipoclorito de sódio, principalmente, dos balcões, corrimões e outros locais onde podem acontecer contatos com as mãos dos funcionários e consumidores;
XII. realizar a higienização das máquinas de cartões com álcool gel (70%), a cada vez que forem utilizadas;
XIII. adotar quaisquer outras medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Novo coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
Art. 20. Os credenciados do DETRAN-MT, do segmento de habilitação de condutores (Auto Escolas), localizados no Município, nos quais a gestão municipal tenha autorizado à abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial, deverão funcionar observando rigorosamente as disposições das Portarias baixadas pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.
Art. 21. Os eventos em geral, tais como as atividades comerciais, privadas, recreativas, particulares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar e residencial, seja em área rural (comunidades rurais) ou urbana, que envolvam qualquer tipo de aglomeração de pessoas, em especial, salão de festas, casas de festas, evento festivo, aniversários, noivados, casamentos, bodas, festa de laços, instâncias e pousadas recreativas, aras clubes, debutante, formaturas, colação de grau, confraternizações de quaisquer espécies, churrascos, jantares, almoço festivos e outros similares e conexos, estão suspensos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Para efeitos do presente Decreto, considera-se abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2.º, do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
Parágrafo Único. O PROCON Municipal de Juína-MT, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Juína-MT, que não observar e descumprir as disposições do presente Decreto.
§ 1.º O embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Juína-MT, que trata o caput, do presente artigo, poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo ou Ordem de Serviço expedida diretamente pelo Prefeito Municipal, ou ainda, por Ordem de Serviço expedida por outras Autoridades Municipais, com delegação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2.º Na ausência de legislação municipal sobre o embargo que trata o presente Decreto, o ato de reabertura do estabelecimento somente será possível mediante prévia celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com o Ministério Público Estadual - MPMT, bem como por meio de determinação judicial.
Art. 24. A Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e demais órgão de Segurança Pública prestarão suporte, auxílio e apoio ostensivo, de ofício e sempre que solicitados, aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, aos fiscais municipais, cada um dentro da sua competência estabelecida por lei, visando o cumprimento e aplicação das medidas restritivas e das disposições do presente Decreto, observado para todos os efeitos o disposto nos Decretos Estaduais.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento do descumprimento de regras e medidas sanitárias, que visam o enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19, deverá comunicar o fato, de imediato, as autoridades citadas no caput, do presente artigo, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT, com o fim de impor as medidas administrativa necessárias e adequadas aos infratores, prevista no presente Decreto, e cessar a reunião ou aglomeração, sem prejuízo nesse último caso, de prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 268, do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), uma vez caracterizado.
Art. 25. O descumprimento das medidas restritivas sujeita, ainda, as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais, estaduais e municipais, bem como as penalidades de multas pecuniárias previstas no Código Sanitário Municipal.
Art. 26. Observado pelas autoridades sanitárias um significado descumprimento pelo comércio local das regras estabelecidas pelo presente Decreto, obrigatoriamente, deverá ser realizada a revisão das disposições, com restrição total do comércio local, com possível decretação de lockdown no território municipal.
Art. 27. O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará os atos regulamentares pertinentes e adequados, visando complementar as disposições do presente Decreto, no âmbito do Município de Juína-MT.
Art. 28. Será automaticamente recepcionado e adotado no âmbito do Município de Juína, os Decretos Estaduais, que atualizem as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território mato-grossense e qualquer edição de normas mais restritivas editadas em Decreto Estadual serão automaticamente recepcionadas pelo Município de Juína e suspenderão as normas menos restritivas editadas no Decreto Municipal até alteração da norma estadual ou modificação do Decreto Municipal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF – 672/DF.
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes do Decreto Municipal n.º 045, de 30 de março de 2021, e suas modificações posteriores.
Juína-MT, 16 de abril de 2021.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.