Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
II. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde;
III. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença;
V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco;
VI. ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
VII. QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
VIII. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.
§ 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
§ 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
I. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
II. Taxa de crescimento da contaminação;
III. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º- A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
I. Baixo, identificado em verde;
II. Moderado, identificado em amarelo;
III. Alto, identificado em laranja;
IV. Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
I. Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
II. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.
III. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
IV. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
§ 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
§ 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI’s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará sujeita às seguintes condições:
I. De segunda a sábado, autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 05h00m as 22h00m;
II. Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
§ 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
§ 5º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 6º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
§ 7º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, segunda ao domingo.
§ 8º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda ao domingo à partir das 5h00m à 21h00m, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI’s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m.
§ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º- A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II. Polícia Militar – PM/MT;
III. Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§ 1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 – Quando a taxa de ocupação estadual UTI’s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário (22h00m) e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definido neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-se o Decreto Municipal nº 3608/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 17 DE ABRIL DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 17 de abril de 2021.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento