Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 922, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 922, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO DOS DADOS BÁSICOS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM ANDAMENTO, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 160, do Regimento Interno c/c art. 8.º, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal DECRETA, e o PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei determinada a divulgação no site oficial da Prefeitura de Cocalinho dos dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e demais obras públicas municipais que estejam em andamento no Município de Cocalinho.

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações referentes a todas as obras em andamento.

Art. 2º Os dados básicos, a que se refere o caput do art. 1º, que devem ser obrigatoriamente divulgados no site oficial da Prefeitura são os seguintes:

I - Foto da obra:

II - Endereço do local da obra;

III - Finalidade da obra;

IV - Número do contrato e ano;

III - Data de início e previsão do término;

IV - Valor total da obra, com os respectivos aditivos, quando houver;

V- Nome da empresa contratada e número do CNPJ;

VI - Engenheiro responsável pela obra e número do seu registro junto aos órgãos de classe;

VI - Estágio atual da obra.

Art. 3º Os dados básicos dos projetos que trata esta lei serão publicados na internet assim que se der início a obra.

Art. 4º As informações referidas no art. 2º deverão ser atualizadas mensalmente no site institucional da Prefeitura.

Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

Art. 6º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

Marcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal