Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº 051/2021 DE 16 DE ABRIL DE 2021.

SÚMULA: REGULAMENTA PROCEDIMENTOS A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA VOLANTE E A COBRANÇA E TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA E POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, no uso de suas atribuições legais, e com base no disposto no artigo 268 da Lei Complementar Municipal nº 062/2014, de 19 de dezembro de 2014 e na Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. A tributação por estimativa e por declaração do substituto tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de transporte de natureza municipal prevista no item 16.01 do artigo 249 da Lei Complementar Municipal nº 62/2014, será realizada na forma deste Decreto.

Art. 2º. O tomador do serviço de transporte municipal, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção do valor correspondente ao imposto junto ao prestador do serviço de transporte e recolhimento aos cofres públicos do Município, na forma da Lei Complementar Municipal nº 062/2014.

Parágrafo Único: Para fins de tributação, será considerado prestador de serviço de transportes de natureza municipal, o proprietário de veículo de carga que estiver transportando mercadoria de pessoa diversa da constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor (CRLV).

Art. 3º. A prestação de serviço de transporte de natureza municipal será tributada considerando a capacidade de carga e quantidade de eixos do veículo utilizado pelo prestador do serviço de transporte, observando as condições estabelecidas nas tabelas anexas.

Art. 4º. O imposto sobre serviço de transporte municipal deverá ser recolhido pelo substituto tributário, mensalmente, sempre que este tomar serviços, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, até 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador.

Art. 5º A equipe de FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, será responsável por desempenhar as atividades em campo de fiscalização volante de mercadorias em trânsito no Município de Santa Rita do Trivelato, - MT, conforme Legislação Vigente (Lei Complementar 062/2014) CTM - Código Tributário Municipal.

Art. 6º Os servidores envolvidos para desempenhar as atividades na FISCALIZAÇÃO VOLANTE Municipal encaminharão no começo de cada semana posterior ao serviço ao Chefe de Departamento/Diretor, o relatório contendo as planilhas conforme Instrução Normativa SEFIN 002/2021, e informações sobre as fiscalizações efetuadas com as seguintes informações mínimas:

I – Planilhas com as informações preenchida corretamente;

II - registro de divergências encontradas;

III- Notificações que por ventura da execução das atividades tenha sido emitida no decorrer do mês corrente.

Art. 7º - Os Fiscais Tributários envolvidos para desempenhar estas funções estarão sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, conforme necessário, sendo que estas situações obedecerão aos dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 8º. O tomador do serviço de transporte municipal responsável pelo cadastramento do prestador do serviço junto ao Departamento Municipal de Tributos, receberá um documento de AUTORIZAÇÃO para prestação de serviço de transporte municipal, com identificação do tomador e do prestador do serviço, de porte obrigatório no veículo do prestador do serviço, assim como o tomador deverá apresentar uma autorização assinada pelo prestador no ato da solicitação do cadastro ou da retenção do ISSQN para os cofres municipais, onde o prestador autoriza a emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviço eletrônica, assim como o recolhimento do Imposto referente a prestação de serviço realizada.

Art. 9º. A AUTORIZAÇÃO deverá conter o número do registro e deverá ser assinada pelo COORDENADOR CHEFE/DIRETOR do Departamento de Tributos ou o Secretário de Finanças Municipal, e também deverá ser apresentada pelo prestador/condutor do veículo ao ser parado pelo FISCAL DE TRIBUTOS em uma das barreiras de FISCALIZAÇÃO VOLANTE do município.

Art. 10º. O Tomador de Serviços deverá apresentar ao departamento de tributos as seguintes documentações;

- Cópias do RG, CPF/CNH do Motorista.

- Autorização do Prestador de Serviço para emissão NFS-e.

- Requerimento solicitando o cadastro para fins de AUTORIZAÇÃO

- Cópias dos Documentos do Veículo (Tração) (Reboque)

Art. 11º. A ausência do cadastro e da autorização para prestação de serviço de transporte municipal em questão, sujeitarásolidariamente o tomador e o prestador do serviço pelo recolhimento do imposto sobre o serviço e ao pagamento de multa prevista no Código Tributário Municipal, (Lei Complementar 062/2014) CTM - Código Tributário Municipal, além da retenção do veículo até sua regularização.

Art. 12º. Caso o Tomador de Serviços como substituto tributário não procurar a regularização antes do início da prestação de serviço ficará o sujeito (tomador de serviço) a ser autuado e deverá pagar multa prevista no Código Tributário Municipal, (Lei Complementar 062/2014) CTM - Código Tributário Municipal, mesmo apresentando com atraso, se CASO tiver sido NOTIFICADO anteriormente, encaminhar auto de infração

Art. 13º As empresas e produtores que são apenas produtoras de grãos, mesmo se utilizar veículos e caminhões que são frota própria para o transporte do produto, esses também estão sujeitos ao cadastramento e solicitação da AUTORIZAÇÃO, para um melhor controle da FISCALIZAÇÃO em campo.

Art. 13º. As empresas responsáveis pelo recebimento, armazenagem ou depósito de grãos no Município de Santa Rita do Trivelato deverão fornecer mensalmente ao Departamento Municipal de Tributos relatório de notas fiscais emitidas por produtores rurais, que contenha especificamente o modelo, a placa da tração veicular e o nome do proprietário do veículo ou da transportadora que efetivou o transporte do produto até seu estabelecimento, assim como o produto que foi recebido.

Art. 14º. Todas as Empresas/Fazenda produtora de Grãos do Município que estiver envolvido na Safra de grãos do Município, deverá cumprir as normas e regras desse DECRETO

Art. 15º Os Fiscais deverá utilizar a cobrança estimada caso tenham acesso aos dados dos PRESTADORES DE SERVIÇOS a empresa/fazenda produtora não tenham solicitado a AUTORIZAÇÃO para os veículos/caminhões dos PRESTADORES DE SERVIÇOS, que fizeram as movimentações dos produtos sem a AUTORIZAÇÃO, que deve ser solicitada no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS antes do início da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme tabela descrita neste DECRETO MUNICIPAL.

Art. 16º Para fazer a cobrança por ESTIMATIVA seja por carga seja por período mensal, antes o fiscal de tributos emitirá uma NOTIFICAÇÃO com prazo de cinco (5 dias) úteis para a apresentação dos documentos comprovatórios para o recolhimento do ISSQN, se nesse período não houver resposta positiva o mesmo, será efetivado a cobrança POR ESTIMATIVA, ficando ao fiscal a definição se mensal ou por carga o cálculo do IMPOSTO. Lançando por Oficio a Cobrança mantendo em posse os dados apropriados para a emissão das GUIAS essas deverão encaminhar para o TOMADOR DE SERVIÇO juntamente com um AUTO DE INFRAÇÃO com um prazo de 30 dias para pagamento do ISSQN/MULTA aos cofres públicos, ou nesse mesmo período poderá o TOMADOR DE SERVIÇO entrar com defesa/contestação abrindo espaço ao amplo contraditório, neste mesmo período de 30 dias após o recebimento da NOTIFICAÇÃO.

Art. 17º. Os servidores envolvidos na FISCALIZAÇÃO VOLANTE, assim como os que estiver designado para fiscalizar os processos, ao afirmarem os lançamentos dos dados no sistema declaram como fidedignas as informações sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

Art. 18º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, 16 DE ABRIL DE 2021.

EGON HOEPERS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA MENSALISTA/SAFRISTA

VEÍCULO/EIXOS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DO IMPOSTO (MENSAL/SAFRISTA)

Caminhão com 2 eixos

R$ 6.000,00

R$ 300,00

Caminhão com 3 eixos

R$ 7.000,00

R$ 350,00

Caminhão com 4 eixos

R$ 8.000,00

R$ 400,00

Caminhão com 5 eixos

R$ 10.000,00

R$ 500,00

Caminhão com 6 eixos

R$ 13.000,00

R$ 650,00

Caminhão com 7 eixos

R$ 18.000,00

R$ 900,00

Caminhão com 8 eixos

R$ 20.000,00

R$ 1000,00

Caminhão com 9 eixos

R$ 22.000,00

R$ 1100,00

ANEXO II

TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA POR CARGA

VEÍCULO/EIXOS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DO IMPOSTO (POR CARGA)

Caminhão com 2 eixos

R$ 300,00

R$ 15,00

Caminhão com 3 eixos

R$ 350,00

R$ 17,50

Caminhão com 4 eixos

R$ 500,00

R$ 25,00

Caminhão com 5 eixos

R$ 600,00

R$ 30,00

Caminhão com 6 eixos

R$ 700,00

R$ 35,00

Caminhão com 7 eixos

R$ 850,00

R$ 42,50

Caminhão com 8 eixos

R$ 950,00

R$ 47,50

Caminhão com 9 eixos

R$ 1.000,00

R$ 55,00