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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Dispõe sobre as normas e procedimentos para a FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA nas atividades de FISCALIZAÇÃO VOLANTE no âmbito Municipal, em cumprimento ao DECRETO 051/2021.
O Senhor EGON HOEPERS, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, define conforme a necessidade da formalização padronizada dos Procedimentos internos e externos para as NORMAS que deverá ser seguido pela FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA na execução da FISCALIZAÇÃO VOLANTE.
Considerando que a adoção de procedimentos uniformiza o tratamento documental e os procedimentos necessário na FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA VOLTANTE, onde a equipe de Fiscalização Tributária do Município de Santa Rita do Trivelato, Mato Grosso, é responsável pela fiscalização em campo no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, - revela-se levar em consideração e fundamental à segurança jurídica e às prerrogativas da Administração, dando seguridade e amparo legal em todo o processo.
Considerando que tem por objetivo geral assegurar o controle, o combate à sonegação fiscal e a organização dos documentos produzidos pela equipe de fiscalização tributária, na execução das atividades correlacionada a elaboração das atividades voltadas a FISCALIZAÇÃO VOLANTE.
I) Aprovar a estas Normas e Procedimentos Fiscais da FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA do Departamento de tributos e Fiscalização Tributário do Município de Santa Rita do Trivelato – MT, que determina a observância obrigatória de todos os Fiscais Tributários desde órgão, nos termos do conteúdo anexado a esta I.N. e referenciado inicialmente pelo DECRETO MUNICIPAL 051/2021.
II) A Instrução Normativa em questão eleva os Procedimentos e normas a ser executada na FISCALIZAÇÃO VOLANTE, considerando as normas Fiscais (CTM – Lei Complementar 062/2014 Art. 07, § 2º e Art. 12 -Parágrafo Único) do Departamento de Tributos e Fiscalização Tributária, e tem como objetivos:
- Estabelecer as normas obrigatórias e os procedimentos necessários para efetuar o tratamento nas abordagens para a execução da atividade de FISCALIZAÇÃO VOLTANTE em campo, assim como os procedimentos do DECRETO MUNICIPAL 051/2021, onde determina o cadastro, registro, aos produtores ou empresas recebedoras/produtoras de grãos da safra do Município, e através dos procedimentos Fiscais fazer o levantamento de informações e analise de Documentações, conferindo assim a parte FISCAL de NOTAS FISCAIS DO PRODUTO, emitida de forma regular e correta e outros documentos fiscais necessários, averiguações da AUTORIZAÇÃO necessária para tramitar dentro do Município, conforme DECRETO MUNICIPAL 051/2021.
1.0 Procedimentos com Relação ao Início da Fiscalização Volante e recebimento dos Documentos para cadastro e emissão da AUTORIZAÇÃO.
a) Após o Recebimento de OS – ORDEM DE SERVIÇO, deverá ser imediatamente lida e analisada, pois nela esta as instruções iniciais para dar início à fiscalização tributária e exercer a atividade de FISCALIZAÇÃO VOLANTE em campo, onde o fiscal designado deverá conferir o veículo que deverá conter a placa de identificação do ponto de controle de fiscalização, cones e demais materiais necessários e caso observe que necessite de algum material não adicionado, poderá ser solicitado com antecedência. b) Mapear e planejar os principais pontos de parada obrigatória do município onde deverá ser montado a barreira para fiscalizar, analisar os documentos dos veículos que transitam com os produtos e assim fazer a conferência da ação transitória do mesmo. c) Ao parar os caminhões/veículos devem coletar todas as informações necessárias para preencher a planilha de Relatório de Atividades Diária. (Anexo 001) d) O recebimento das documentações que as empresas/produtores deverá ser entregue ao DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS, conforme o que é solicitado no DECRETO 051/2021, e o cadastro será realizado pela (o) colaborador atendente, será cadastrado e emitido uma AUTORIZAÇÃO, nesta deverá conter todos os dados do TOMADOR, assim como os dados do PRESTADOR, os dados do CAMINHÃO/VEÍCULO que vai ser utilizado na prestação de serviço e deverá acompanha-lo enquanto este estiver fazendo o transporte do produto, mantendo esse documento com o caminhão ou veículo para ser apresentado ao FISCAL ao sofrer a abordagem no ponto de parada obrigatória. O recebimento das Documentações para a cadastro deverá conter o Requerimento de Solicitação do CADASTRO para fins de emissão de NFS-e Avulsa (Anexo 002), A Autorização para emissão de NFS-e, assinada pelo prestador de serviço (Anexo 003), assim como os demais documentos de exigência no DECRETO 051/2021, e) A AUTORIZAÇÃO após emitida e assinada pelo Chefe de Departamento de Tributos/ Diretor ou Secretário de Finanças do Município, fica de responsabilidade a empresa ou produtor que solicitou o cadastro, a retirada das autorizações no Departamento de Tributos, assinando um protocolo de entrega dos mesmos. f) O Colaborador (a) que emite as AUTORIZAÇÕES deverá repassar as informações pra uma planilha, mantendo o controle e atualizando a mesma planilha a maneira que for emitida nova AUTORIZAÇÃO, mantendo uma pasta ou aba dentro desse arquivo para cada solicitante com todas as informações exigentes da planilha de controle de dados. g) A AUTORIZAÇÃO deverá ser scaneada para manter um arquivo digital salvo dentro da pasta de cada empresa/produtor solicitante.2.0 – Emissão das NFS-e Avulsa e Informações que teve constar na GUIA DE ISSQN.
A emissão das NFS-e Avulsa está a princípio atrelado a solicitação por parte do solicitante da emissão da AUTORIZAÇÃO (empresa ou produtor) e nesse tempo deve se observar se há a existência do REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DA NFS-e AVULSA, constatando que tudo está conforme o que exige conforme o DECRETO 051/2021, prosseguir com a emissão da guia de recolhimento do ISSQN – Imposto Sob serviço de Qualquer Natureza posteriormente a finalização da prestação de serviço.
a) A solicitação da emissão da NFS-e, poderá ser solicitada por e-mail (tributos@santaritadotrivelato.mt.gov.br) ou solicitação por escrito, protocolado na PREFEITURA MUNICIPAL, constando os dados: nome do prestador de serviço com CPF ou CNPJ com o nome da razão social, número da AUTORIZAÇÃO que foi emitido para a prestação de serviço, período que foi realizado a prestação de serviço, valor total da prestação de serviço para fazer base no lançamento do ISSQN. b) As informações que deverá constar na GUIA são:- Placa do Veículo/Caminhão (Tração) que prestou o serviço;
- Valor total da prestação de serviço;
- Número da AUTORIZAÇÃO que foi emitido para este VEÍCULO/CAMINHÃO;
- Descrever qual produto foi transportado na execução da prestação de serviço;
- E descrever para qual tomador foi prestado o devido serviço;
- Todos esses dados devem ser inseridos dentro da NFS-e em dados “Informações adicionais” e no campo observação, que deverá estar salvo e sair descrito dentro da GUIA automática que o sistema gera quando salvamos a NFs-e;
c) Essas informações são indispensáveis para que seja utilizada em uma possível análise fiscal para levantamento e incremento de receita, todos os itens acima devem ser seguidos impreterivelmente; d) O Vencimento das Guias emitidas será de até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência solicitada; e) As guias devem ser geradas individualmente, com todas as informações pertinentes.3.0 – Procedimentos Fiscalizatórios (Durante e pós-safra/colheita)
Seguem os procedimentos Fiscalizatórios Tributários referente a FISCALIZAÇÃO VOLANTE, onde deverá ser preenchido durante o período de FISCALIZAÇÃO em campo tanto em período pós-colheita que deverá ser realizado a fiscalização analítica dos procedimentos executados, com o objetivo de combater a sonegação FISCAL, gestão de informações do setor primário; estimular à emissão de documento fiscal e a educação fiscal, além de fazer o incremento da RECEITA de ISSQN.
Antes do Início da fiscalização o fiscal determinado receberá todos os equipamentos necessário para montar a barreira de PONTO OBRIGATÓRIO para parada aos caminhões que circulam e transportam produtos dentro dos limites do município.
Após o recebimento dos itens necessários para a identificação do ponto obrigatório de parada, o fiscal será determinado através da ORDEM DE SERVIÇO já publicado anteriormente, assim determinando a data de inicio e a execução das atividades. Ao encontrar situações incorretas e irregulares no exercício das atividades em campo, o fiscal deverá preencher o REGISTRO DE DIVERGENCIAS, (Anexo 004) conforme DECRETO 051/2021, e entregar ao Chefe de Departamento/Diretor da Fiscalização Tributária para conhecimento e orientações e providências.
Ao se deparar com veículos/cargas sem a cobertura dos documentos fiscais necessários, de imediato o fiscal deverá informar o condutor que a carga está retida e autuar o produtor para pagamento de multa se caso for pertinente, assim como a retenção da carga até a apresentação dos documentos fiscais necessários devidamente preenchidos corretamente.
Estes fatos e outros devem constar no REGISTRO DE DIVERGENCIAS, que deverá ser repassado ao superior semanalmente junto com a Relatório de Atividades Diária. A finalização da fiscalização volante poderá ser determinada pelo superior imediato e assim sendo o FISCAL deverá fazer o relatório de fechamento e apresentar no prazo de um dia após a determinação de fechamento pelo superior imediato.
4.0 – Finalização e termino para início de levantamento e incremento de receita
Considerando que após trabalhos executados pela FISCALIZAÇÃO VOLANTE em campo, e considerando a finalização da O.S. de execução dessa atividade, fazendo o fechamento da O.S. inicial desse trabalho, tem a necessidade de emitir uma ORDEM DE SERVIÇO para se fazer o levantamento e incremento de receita (ISSQN) e nessa etapa os valores que for recolhido aos cofres públicos municipais poderá ser incluído na PRODUTIVIDADE dos FISCAIS TRIBUTÁRIOS que será incluso na folha de pagamento do mês subsequente ao mês que ocorrer o pagamento do imposto. (conforme a LEI MUNICIPAL 514/2015;)
Art.1º Fica instituído o Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA a serem concedido aos Fiscais Tributários lotados no Departamento de Tributos;
§ 1º - Fica estabelecido que o Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA será de 2,0% (dois por cento) sobre os valores relativos a quaisquer modalidades de lançamentos, infrações ou levantamentos de débitos previstos na legislação tributária que promova o incremento da receita municipal, incluindo também, para os fins deste artigo, a dívida ativa em execução ou não, desde que o pagamento comprovadamente resulte de notificação administrativa ou ato assemelhado entregue pessoalmente por servidor do Departamento.
§ 2º - A notificação pessoal não será exigida se o (a) notificado (a) residir e estiver estabelecido em outro município, ou quando se tratar de notificação complementar a primeira.
E Decreto Municipal 011/2020;
Art. 2º. § 1º (Incremento de receita resultante de autuações fiscais e de revisões de lançamento). Desde que tenham realizado o levantamento através de ORDEM DE SERVIÇO, autorizando o devido início do processo, e que tenham como provar que foi realizado a NOTIFICAÇÃO que buscou o incremento da receita e que foi realizado a quitação para com o município, esse sim se enquadra como processo a ser considerado o pagamento aos FISCAIS como PRODUTIVIDADE.
Sendo encerrado os trabalhos iniciais, será emitido uma nova ORDEM DE SERVIÇO para o levantamento das empresas/produtores que não apresentaram os documentos, ou solicitaram o cadastro para a emissão da AUTORIZAÇÃO, NOTIFICANDO solicitando a apresentação dos documentos necessário para a emissão da NFS-e com prazo de cinco dias (5 dias) caso não apresente nesse período será efetuado a emissão de MULTA por omissão de documento fiscal, e emissão da (s) Guia (s) de ISSQN ref. ao serviço prestado conforme o DECRETO 051/2021 por estimativa mensal ou por carga. Entregar a empresa/produtor as GUIAS com o Auto de Infração dos lançamentos, exigindo assim o recolhimento aos cofres públicos conforme o prazo determinado pela LEI COMPLEMENTAR 062/2014 – CTM.
Aos produtores ou empresa que não apresentou as documentações ou não solicitou o cadastramento para a emissão da AUTORIZAÇÃO, esses deverão ser NOTIFICADOS para tal apresentação também em cinco (5 dias) e caso assim não acontece, não seja atendido ao que foi solicitado, o FISCAL deverá lançar por OFICIO e sofrerá os sansões prevista em LEI vigente. Todo lançamento deve ser protocolado para o sujeito passivo.
O Fiscal de Tributos deverá elabora a NOTIFICAÇÃO (ANEXO 005) e o AUTO DE INFRAÇÃO padrão para a apresentação ao contribuinte NOTIFICADO ou AUTUADO pelo Município.
Lembrando que toda as ações de finalização da ORDEM DE SERVIÇO ou para alargamento de prazo, deverá ser solicitado para o superior imediato por escrito, seja pra finalizar a O.S. ou quaisquer outras movimentações necessárias.
Em caso de dúvidas geradas por esta Norma Interna deverão ser sanadas junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização Tributária.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da Aprovação e Publicação no Diário Oficial.
SANTA RITA DO TRIVELATO, EM 19 DE ABRIL DE 2021.
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Egon Hoepers
Prefeito Municipal
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Rogério Aparecido Araújo
Secretário de Finança