Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº 021 de 17 de Abril de 2021.

Altera o Decreto nº 017 de 26 de março de 2021,o qual atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário e não farmacológico, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Nova Maringá e dá outras providências”.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 54, IV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 897de 16/04/2021 e a necessidade de balizar as medidas de biossegurança e distanciamento social;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o Art. 2º, incisos I e II, § 5º do Decreto nº 007 de 02 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – de segunda à sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 22h00m;

II – aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

(…)

§5º Excepcionalmente, as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios também poderão funcionar aos sábados até às 22:00 horas e os restaurantes, poderão funcionar aos domingos até às 15:00 horas, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias anteriormente definidos.”

Art. 2º Alteram-se os § 3º e 7º doArt. 2º Decreto nº 007 de 02 de março de 2021 que tem a seguinte redação:

Art. 2º (…)

§ 3º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

(...)

§ Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto..

Art. 3º Fica alterado o Art. 3º do Decreto 007/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22:45h, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, de segunda a domingo.

Art. 4º Fica alterado o caput do Art. 5º e o § 1º do Decreto nº 007 de 02 de Março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o município de Nova Maringá e Distrito de Brianorte a partir das 23h00m até às 05h00m, enquanto perdurar ocupação das UTI’s Estaduais acima de 85%.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Nova Maringá – MT, 17 de Abril de 2021.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita de Nova Maringá - MT