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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
UNIFICA AS MEDIDAS CONSTANTES NOS DECRETOS Nº. 071/2021 E Nº. 076/2021, E ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, CONFORME OS DECRETOS ESTADUAL Nº 874/2021 e Nº 897/2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, em especial;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto Estadual n° 874/2021, que fixa e determina as regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que a decisão proferida nos autos ADIN 1003497-90.2021.8.11.0000, entendeu que as decisões do Estado de Mato Grosso contidas no Decreto nº 874/2021 deveriam ser efetivamente cumpridas por todos os 141 municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que nas inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário, determinou-se que os municípios estão adstritos ao cumprimento das medidas efetivadas pelo Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Termo de Sessão de Conciliação, Procedimento Pré-Processual - CIA nº 0015738-16.2021.8.11.0000, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocorrido em audiência de conciliação realizada no dia 07/04/2021, com a presença de representantes do Governo do Estado de Mato Grosso e da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), sob a mediação do Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), que autoriza todos os municípios do Estado de Mato Grosso a adotarem os mesmos termos do Decreto nº 8372/2021 de Cuiabá;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação do coronavirus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MCREF / DF;
CONSIDERANDO a classificação do Município de Campo Novo do Parecis, que encontra-se ainda em “MUITO ALTO”, com alto índice de contaminação e disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 897, de 16 de abril de 2021, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o interesse público
D E C R E T A:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021 e nº 897, de 16 de abril de 2021, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate à COVID-19:
I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
Art. 2º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis.
§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, considera-se quarentena coletiva obrigatória o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição de locomoção destas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, cuja relação consta no anexo único do presente decreto, bem como as atividades constantes no decreto nº 8372/2021 de Cuiabá, conforme acordado no Termo de Sessão de Conciliação, Procedimento Pré-Processual - CIA nº 0015738-16.2021.8.11.0000, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocorrido em audiência de conciliação realizada no dia 07/04/2021, com a presença de representantes do Governo do Estado de Mato Grosso e da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), sob a mediação do Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC),
CAPITULO II – DOS HORÁRIOS
Art. 3º. As atividades econômicas e não econômicas situadas no Município de Campo Novo do Parecis deverão seguir os seguintes horários de funcionamento:
I – Comércio em geral e prestação de serviços – de segunda à sábado das 5 h às 22 h e domingos das 5 h às 12 h;
II – Restaurante e congêneres – de segunda à sábado das 5 h às 22 h e aos domingos das 5 h às 15 h, vedado o funcionamento aos feriados;
III – Atividades religiosas – de segunda à domingo das 5 h às 22 h;
IV- Atividades na modalidade take-away e drive-thru – de segunda à domingo das 5 h às 22:45 h e na modalidade delivery até 23:59 h, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;
V - Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros, salões de jogos, academias de ginástica, prática de esportes coletivos, musculação, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salão de festas e congêneres são permitidos respeitados o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horários do inciso I do Artigo 3º.
VI – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que realizam a venda de bebidas alcoólicas, o consumo no local ficará restrito àqueles sentados à mesa, respeitando os limites de horários e a capacidade permitida para seu funcionamento e obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES E SUSPENSÕES
Art. 4º. Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as seguintes atividades no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis:
I - atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, a exceção dos serviços essenciais, sendo que no site da prefeitura conterá todos os canais de atendimento ao público não-presenciais;
II - qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
III – aulas presenciais em creches, escolas e universidades, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação ou transmissão das aulas.
Art. 5º. Fica proibida a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Campo Novo do Parecis, no período compreendido entre as 23 h às 5 h, de segunda-feira à domingo.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Campo Novo do Parecis.
§ 2º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.
CAPITULO IV – DAS MEDIDAS DE BIOSEGURANÇA
Art. 6º. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:
I - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida;
II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinqüenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;
IV - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários dos estabelecimentos;
V - implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho a fim de observar horários diferenciados de entrada e saída bem como a diminuição de pessoas no mesmo local de trabalho, não podendo cada turno ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos colaboradores
VI – Respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, ficando restrito a entrada somente de 1 (um) membro por família, com exceção de restaurantes e lanchonetes;
VII - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
VIII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;
IX - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;
X - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
XI - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5 m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;
XII - vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;
XIII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;
Parágrafo único: A medida contida no inciso V do presente artigo não se aplica aos órgãos públicos municipais;
Art. 7º. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:
I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.
II - realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.
III - vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;
IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis e criminais cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 9º. Ficam revogados os Decretos Municipais nº. 071, de 30 de março de 2021 e 76, de 08 de abril de 2021.
Art. 10. Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensas todas as disposições em contrário contidas no Decreto Municipal nº 61/2020.
Art. 11. O presente Decreto terá vigência enquanto viger o Decreto Estadual nº 874/2021, respeitando também suas ulteriores alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 17 de abril de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
São consideradas atividades essenciais, conforme o art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - Revogado
IX - Revogado
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XI- Revogado
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
XXI - serviços postais;
XXII - serviços detransporte, armazenamento, entrega e logísticade cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídasaquelas realizadas por meio de start-ups,para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLVI - atividade de locação de veículos
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as conseqüências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.