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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº. 033/2.021 de 19/04/2.021.
“DECRETA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, NOVAS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO.
Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
Considerando que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam a diminuição dos casos de Coronavírus bem como de hospitalização em decorrência da contaminação pelo Novo Coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências, contém medidas impositivas a serem observadas;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER À POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1º. Fica decretado no Município de Santo Antônio de Leverger/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
§ 1º. Para cada nível de classificação de risco definida no Art. 4º do Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
l) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
m) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
n) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
o) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 2º. O funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 22h00m;
II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 14h00m
§ 1º. As farmácias, os serviços de saúde, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º. Fica permitido, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos, restrito aos clientes sentados nas mesas, respeitando o limite de capacidade e medidas estabelecidas por este Decreto e por normas municipais.
§3º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no inciso I deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 4º. Durante a vigência deste Decreto, as celebrações religiosas serão permitidas, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
§ 6º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 3º Fica proibido a realização qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, incluindo ainda, proibição expressa de acesso às praias e cachoeiras do Município.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição os treinamentos dos Clubes de Futebol Profissional do Município, diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, seguindo os protocolos de segurança, sendo vedado a presença de público, ficando a cargo do dirigente do clube o cumprimento das normas, sob pena de responsabilização pessoal.
Art. 4º Além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Santo Antônio de Leverger/MT a partir das 23h00m até as 05h00m.
§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em estradas e rodovias municipais.
Art. 5º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Agentes públicos municipais responsáveis pela fiscalização;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV- Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º. Os órgãos mencionados nos incisos I, II, e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.
§2º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 4º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em Lei.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL
Art. 6º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos com o comparecimento presencial dos servidores públicos municipais, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Executivo Municipal.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nas Secretarias Municipais que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saneamento e Abastecimento de Água, Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.
§ 2º – Na Secretaria Municipal de Fazenda será mantido somente o Setor de Tributos e Setor de Protocolo para atendimento ao público, devendo o restante do trabalho ser mantido na forma caput do artigo.
Art. 7º - Fica autorizado a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para servidor público municipal efetivo que descumprir as normas previstas neste Decreto e a rescisão de contrato para servidor temporário.
Art. 8º - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.
Art. 9º - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Artigo 11 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 12 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Santo Antônio de Leverger que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, em Santo Antônio de Leverger/MT, 19 de Abril de 2021.
Francieli Magalhães de Arruda
Prefeita Municipal