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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Atualiza e fixa regras ao Decreto Municipal nº 028/2021, e prorroga os efeitos de medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19, no âmbito do Município de ALTO GARÇAS”.
O PREFEITO DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 897, de 16 de abril de 2021, o qual atualiza os efeitos do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, com medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que ambos os Decretos do Estado de Mato Grosso, que atualizam medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas são IMPOSITIVOS a todos os municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o município de Alto Garças, conforme estabelece o Decreto 874, de 25 de março de 2021, foi classificado como de risco “ALTO” quanto à contaminação pelo vírus da COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º: Os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar de segunda a sábado, excepcionalmente, até às 22 h, e aos domingos até às 12:00 h.
§ 1º - Os restaurantes poderão funcionar de segunda a domingo, excepcionalmente, até as 15 h, obedecendo aos protocolos de saúde e normas sanitárias.
§ 2º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias, que poderão funcionar na modalidade delivery sem restrição de dias e horários.
Art. 2º - Quando a taxa de ocupação das UTI’s dos hospitais de referência que atende o município de Alto Garças - Santa Casa e Hospital Regional de Rondonópolis - for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), fica, conforme expressa o artigo 8º, do Decreto Estadual 874/2021, instituída a restrição de circulação de pessoas a partir das 23 h até as 05h00 h.
Parágrafo Único: A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargos e passageiros em rodoviárias municipais, estaduais e federais.
Art. 3º - O consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito às pessoas sentadas à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário – 23:00h, a capacidade permitidos pra seu funcionamento, bem como obedecidos aos protocolos de saúde e normas sanitárias.
Art. 4º - O presente decreto, no que couber, em caso de eventual dúvida, será orientado e guiado pelo estipulado nos Decretos Estadual números 874 e 897, respectivamente, de 25 de março e 16 de abril de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE! REGISTRE-SE! CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 19 de abril de 2021.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito de Alto Garças-MT