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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Considerando que a questão logística sempre foi um dos grandes desafios para os produtores de grãos do Estado de Mato Grosso;
Considerando que o município de Tabaporã, será exponencialmente beneficiado pelo projeto de licenciamento ambiental, uma vez que a Rodovia MT010 é a "espinha dorsal" do município, interligando com outros municípios circunvizinhos, destacando-se como grande eixo logístico de escoamento das safras e recebimento de insumos bem como interligar comunidades rurais;
Considerando que o projeto trará grande benefício para a população local.
Considerando que a ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA - MT 010, DENOMINADA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO, desfruta uma imagem associada à competência, humanismo e lisura de suas ações, desde a sua fundação, sendo respeitada em órgãos e entidades de âmbito municipal e estadual, sendo esta organização única e mais indicada à realização do empreendimento;
Considerando Parecer Técnico e resultados favoráveis apresentados pela Comissão de seleção nomeada pela Portaria Municipal nº. 149/2021;
Considerando o disposto no artigo nº 31, da Lei Federal nº. 13.019/2014 e alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 13.204/2015, onde será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Como visto, o processo de dispensa de Chamamento Público encontra amparo legal no art. 31 da Federal 13.0192014, incisos I e II, e alteração da Lei Federal 13.204/2015, pela inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, bem como por decorrer de transferência para organização da sociedade civil previamente autorizada pela Lei Municipal N°. 1.296, de 19 de Abril de 2021.
Finalmente, frente às exposições acima descritas, considera-se este Município dispensada da realização de Chamamento Público, para o estabelecimento de parceria de mútua colaboração com a mencionada Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e habilitada.
Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor será analisado e divulgado em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo junto ao Gabinete do Prefeito, sito a Avenida Comendador José Pedro Dias, nº 979, setor N, bairro Centro, nesta Cidade de Tabaporã, Estado de Mato Grosso.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, 19 de Abril de 2021.
SIRINEU MOLETA
PREFEITO MUNICIPAL