Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2021.

DECRETO Nº. 349 DE 13 DE ABRIL DE 2021.

“Altera o Decreto nº 275, de 19 de março de 2021, que regulamenta o § 1º do artigo 65 da lei Complementar nº 25 de 27.11.1997, referente as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo do município de Cáceres – MT e dá outras providências”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 10.478/2021;

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 10.987/2021;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo de operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 11.603 de 13 de abril de 2021;

R E S O L V E:

Art. 1º O Decreto nº 275, de 19 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º....................................................................

....................................................................................

V-....................................................................................

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d) As contribuições e/ou mensalidades estatutárias de sindicatos, entidades representativas de classe e associações e a quitação de convênios disponibilizados aos servidores por meio dessas entidades representativas, para aquisição de bens e serviços.

e) Parcelas decorrentes de cartão concedido por empresa administradora de cartão ou benefícios;” (NR)

..................................................................................

“Art. 5º.............................................................

............................................................................

V– Empresas administradoras de cartão e benefícios;” (NR)

......................................................................

“Art. 6 As entidades a que se referem os incisos II, III, e V, do artigo 5º, para serem admitidas como consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:” (NR)

.......................................................................

“Art. 9º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração fixa de cada servidor, ou seja, sobre a remuneração do servidor que serve como base para contribuição previdenciária, observado o seguinte:

........................................................................

III – O servidor poderá autorizar o desconto de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caráter irrevogável e irretratável, conforme alínea “b”, do inciso V, artigo 2º, em folha de pagamento, até sua total liquidação, com ressarcimento de custo;

IV - as consignações facultativas descritas na alínea “e”, do inciso V, do artigo 2º, quando autorizadas pelo servidor, terão disponível o limite de 5% (cinco por cento) do total estabelecido no caput deste artigo;” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de abril de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres