Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2015

Dispõe sobre a alteração Lei Complementar Nº 058/2013, que trata sobre a nova estruturação e atribuições dos órgãos do Poder Executivo do Município de Barra do Bugres, bem como criação de cargos comissionados e suas remunerações, fixando princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JULIO CÉSAR FLORINDO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o inciso IV, da letra C do art. 10; o art. 36; o art. 37 e seus incisos, todos da Lei Complementar nº 058/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 .................................................

[...]

C. ........................................................

[...]

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando o seu desenvolvimento econômico, turístico e ambiental.

Art. 37 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo:

I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de desenvolvimento econômico, indústria, comércio, serviços, turismo e meio ambiente;

II -desenvolver trabalhos visando o fornecimento das atividades destinadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, programas e pesquisas relacionadas a funções da secretaria;

IV - projetos e atividades para implementação da política sócio/ambiental e econômica da municipalidade;

V- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos públicos de lazer, turísticos e ambientais no Município;

VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

VII - estabelecer, implantar, implementar e administrar a política ambiental do Município;

VIII - elaborar e administrar projetos de arborização, revitalização de praças e avenidas, urbanização de calçadas e vias quanto a beleza paisagística, criação de parques e áreas verdes, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazer a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;

IX - elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a sensibilizar a população para os problemas de preservação do ambiente juntamente com as secretarias e os órgãos e entidades afins;

X - fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;

XI - assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos ambientais;

XII - emitir licenças ambientais para, corte, poda de árvores, desmatamento, construção, loteamento, construção de imóveis e empreendimentos, sua localização, instalação e operação, no município;

XIII - emitir licença, parecer e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos e construções que visem ao parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, consulta de viabilidade para qualquer tipo de impacto ambiental;

XIV - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a utilização, doação ou qualquer construção ou empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente tanto de área pública ou privada;

XV - fiscalizar e acompanhar projetos e serviços em parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;

XVI - manter viveiro de mudas para a produção de espécies nativas e ornamentais;

XVII - efetuar a normatização, o planejamento e confecção de normas técnicas para o plantio, poda, corte e extração de árvores no município;

XVIII - administrar os recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIX - fiscalizar e atuar no monitoramento das alterações da fauna, flora, solo e subsolo, buscando o não acúmulo de poluentes e visando à proteção do meio ambiente e evitar os processos de deterioração ambiental;

XX - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implantar, implementar e executar suas deliberações e resoluções;

XXI - formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município;

XXII - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

XXIII - exercer a função fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental municipal, estadual e federal;

XXIV - exercer o poder de polícia nos casos de infração à lei ambiental e de inobservância de normas ou padrões estabelecidos;

Art- 2º - Acresce os incisos XXV ao XXX no art. 37.

Art. 37 - ....................................................

[...]

XXV - opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a construção, reformas e ampliação, funcionamento onde tais atividades modificarão o meio ambiente;

XXVI - planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades degradadoras do meio ambiente;

XXVII -.estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;

XXVIII - propor a criação no município de áreas de interesse para a proteção ambiental;

XXIX - emitir pareceres técnicos e jurídicos, licenças sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar N° 140/2011 e sobre processos de ampliação de penalidades.

XXX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 3º - A Seção VIII, do Capítulo IV do Título II da Lei 058/2013 passa a denominar-se “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo ”.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 09 de outubro de 2015.

JÚLIO CÉSAR FLORINDO

Prefeito Municipal