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LEI COMPLEMENTAR 207 DE 26 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 14, II E ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 045 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005 A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D´OESTE-MT - SAEMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia de 26 de março 2021 e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 14, II da Lei Complementar nº. 045 de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão para o funcionamento do SAEMI:
(...)
II. Assessor Jurídico.
Parágrafo único: Cargo de livre nomeação e exoneração, com 01 (uma) vaga, carga horária: 20 horas semanais, remuneração conforme Anexo I da Lei Complementar nº 045/2005, que deverá ser ocupado por advogado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, cujas atribuições são as seguintes:
a) assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos de natureza técnico-jurídica que afeta aos interesses do SAEMI;
b) efetuar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado;
c) estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a auxiliar o Procurador Geral a solucionar problemas administrativos ou judiciais envolvendo a Autarquia;
d) Realizar levantamentos das principais demandas administrativas e judiciais e apresentá-los ao Procurador-Geral do Município, bem como auxiliar na distribuição das demandas;
e) Preparar minutas de pareceres jurídicos e peças processuais para análise, aprovação e assinatura do Procurador Geral do Município;
f) Realizar outras atribuições afins, determinadas pelo Procurador Geral e pelo Prefeito Municipal, desde que compatíveis com as suas atribuições gerais;
g) Cobrar amigável e auxiliar na cobrança judicial créditos da SAEMI junto dos usuários, encaminhando as não recebidas no exercício para inscrição na dívida ativa do município;
h) Auxiliar na defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, atos e prerrogativas do Diretor Geral da SAEMI e do Chefe do Poder Executivo Municipal, nas ações relacionadas ao SAEMI;
i) Emitir pareceres acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos;
j) Responder a consultas formuladas pelos demais Poderes ou Entes da Federação, em ambos os casos por determinação do Diretor Geral da SAEMI, quando este tenha recebido solicitação neste sentido das autoridades competentes destes Poderes ou Entes;
k) Auxiliar na elaboração de minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Diretor da SAEMI;
l) Assessorar o Diretor da SAEMI e o Chefe do Poder Executivo Municipal na elaboração de projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos, referentes ao órgão;
m) Propor ao Diretor Geral da SAEMI, a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das leis vigentes;
n) Promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, quando verificadas irregularidades nos Órgãos da SAEMI, remetendo cópia das apurações ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes;
o) Opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação - CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas pela SAEMI e publicadas oficialmente;
p) Opinar sobre as consultas a serem formuladas pela SAEMI ao Tribunal de Contas;
q) Opinar, além dos casos em que a sua oitiva é necessária, sempre que solicitada, acerca de questões jurídicas;
r) Elaborar contratos a serem firmados, nos quais a SAEMI seja parte interessada;
s) Assessorar o Diretor Geral e demais órgãos da SAEMI nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação.
Art. 2º Fica alterado artigo 15 da Lei Complementar nº. 045 de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - Os cargos de Diretor Geral e Assessor Jurídico criados por esta Lei Complementar, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico será de livre nomeação e livre exoneração até a realização de concurso público, com a consequente posse do aprovado no certame, a ser realizado após a normalização econômico-jurídico regulado pela LC nº 173/2020.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Muicipio de Mirassol d’Oeste-MT, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, em 26 de abril de 2021.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito